TST - INFORMATIVOS 2020 226 - 29 de setembro

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Dora Maria da Costa - TST



EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 97 DO ADCT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.



EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 97 DO ADCT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.

O Tribunal Regional considerou inaplicável a Lei Municipal nº 4.410/2017, a qual estabelece os montantes para execuções de pequeno valor, porque entendeu que o Município de Espírito Santo do Pinhal não editou, no prazo de 180 dias, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, lei municipal atribuindo valor específico para as requisições de pequeno valor – RPV, porquanto a lei supramencionada, que visava cumprir o referido intento, foi editada quando já ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 97, § 12, do ADCT. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos correlatos à sistemática de pagamento de precatórios introduzidos na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Dessa forma, as citadas ADIs foram julgadas parcialmente procedentes, restando assentada a inconstitucionalidade de “(...) todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa)”. Logo, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade integral do art. 97 do ADCT pelo STF, ressaltada a ausência de modulação dos efeitos do julgamento no tocante à matéria inserida no § 12 do art. 97 do ADCT, com efeitos ex tunc, portanto, não subsiste a norma que o Tribunal Regional reputou descumprida, motivo pelo qual se deve observar a lei municipal editada com o objetivo de disciplinar o pagamento de obrigações de pequeno valor constituídas após sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11868-06.2015.5.15.0034, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2020).

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