Data da publicação:
Acordão - TRT
Marta Casadei Momezzo - TRT/SP
Da desconsideração da personalidade jurídica.
Da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso concreto, não há como se obstar o prosseguimento da execução, impedindo a persecução dos bens de sócios e diretores, na medida em que tal decisão deixaria o crédito trabalhista sem satisfação, máxime diante das dificuldades em localizar bens passíveis de penhora, o que evidencia, sem maiores questionamentos, sua má gestão. Destaque-se que o simples fato de a empresa não honrar o crédito trabalhista em comento já demonstra que, diferentemente do que almejam fazer crer os apelos, não houve atuação dentro dos limites legais, a atrair, portanto, a aplicação da Teoria Menor da Personalidade Jurídica, inexistindo, portanto, a necessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 50, do C.C. Assim, considerando que as sócias não se valeram da faculdade de indicar bens da devedora principal, nos moldes preconizados pelo §2º do artigo 795 do CPC, está correta a decisão agravada que determinou a inclusão no polo e, por conseguinte, o prosseguimento da execução em desfavor das mesas. Nego provimento. (TRT/SP 0257600-12.2005.5.02.0075 - 2ª Turma - AP - Rel. Marta Casadei Momezzo - DeJT 23/12/2020).
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