EXECUÇÃO Dados

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Sentenças

Luciana Bezerra de Oliveira - TRT - SP



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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

57ª Vara do Trabalho de São Paulo

CumSen 1000565-85.2019.5.02.0070

AUTOR: GINO DOS REIS BENEDICTO

RÉU: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

DECISÃO

Os embargos à execução opostos pela reclamada foram processados. Regularmente intimados, o reclamante e o sr. perito contábil responderam respectivamente às fls. 363/427 e fls.433/449, tendo o reclamante apresentado impugnação.

O sr. perito contábil prestou os devidos esclarecimentos e retificou o laudo apresentado, apenas para considerar a base de cálculo reajustada, na apuração da gratificação semestral, observando os exatos termos do julgado.

Em relação aos cálculos, não assiste razão ao reclamante, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil às fls.433/449, que observam os exatos termos do julgado.

Assim, conheço dos embargos à execução opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da manifestação do reclamante às fls.363/369, referente aos pontos impugnados pela reclamada, que observa os exatos termos do julgado.

No entanto, considerando a retificação efetuada pelo sr. perito contábil, reconsidero a decisão de fls.255/256 e homologo o laudo pericial retificado. Altero o valor da condenação para R$ 43.239,94 conforme abaixo discriminado:

Principal: R$ 11.447,55

Juros: R$ 26.702,88

INSS reclamada: R$ 2.289,51

Hon. Periciais: R$ 2.800,00

Total: R$ 43.239,94

Os valores estão atualizados até 01/11/2019.

Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Não há deduções previdenciárias, nem fiscais. Foram arbitrados em R$ 2.800,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: Edson Elias Ribeiro Marçal).

Nos termos da portaria MF Nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.

1.Ciência às partes desta decisão, devendo a reclamada (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp) efetuar o pagamento da DIFERENÇA da execução (INSS reclamada - diferença), no importe de R$ 1.094,44 atualizado até 17/06/2020, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”.

Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis.

2.Aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória nº 1002470-78.2018.5.02.0000.

3.Se mantida a decisão, do depósito de fls.362 - ID. 5374c2f, libere-se ao reclamante seu crédito líquido, no importe de R$ 39.012,81 e ao perito contábil Edson Elias Ribeiro Marçal o importe de R$ 2.800,00.

A fim de evitar equívocos na liberação, antes da confecção do alvará, o autor deverá informar nos autos a conta bancária cadastrada junto ao SISCONDJ, que será utilizada pela Secretaria da Vara na confecção do alvará. Aguarde-se a indicação pelo autor.

4.Oficie-se ao Banco do Brasil para que, do depósito de fls.362 - ID. 5374c2f, proceda a transferência do importe de R$ 1.195,07 e do valor da diferença de INSS reclamada acima, ao INSS (INSS reclamada), por GPS, código 2909, com comprovação nos autos.

5.Cumpridas as determinações supra, ter-se-á por extinta a execução. Na hipótese de documentos depositados em secretaria, as partes deverão retirá-los em 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de serem eliminados. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2020.

LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA

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