Data da publicação:
TRT - Informativo / Boletim
Maria de Lourdes Antonio - TRT/SP
CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL. CESSÃO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL. CESSÃO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. Os créditos trabalhistas reconhecidos por sentença judicial e já liquidados, por se tratarem de créditos vencidos (pretéritos) e integrantes do patrimônio do credor, podem ser livremente negociados (v.g. possibilidade de acordo na fase de execução, com renúncia parcial de parcela do crédito), inclusive cedidos a terceiros. Em razão do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88), ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo que o art. 83, § 4º, da Lei 11.101/2005 dispõe expressamente sobre a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas a terceiros. (TST-SP-1000337-02.2015.5.02.0604, Maria de Lourdes Antonio, DEJT 15.04.19).
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