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Ementa
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INOVAÇÃO RECURSAL.
EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão exequenda e a conta de liquidação, o que evidentemente não se verifica quando observada a coisa julgada ou necessária alguma interpretação ou adequação do título executivo judicial. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST corrobora essa tese.
2. No caso, constou expressamente do decisum transitado em julgado que a condenação do Banco reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias ocorra enquanto perdurar a jornada de oito horas de trabalho e permanecerem inalteradas as circunstâncias que autorizam o seu deferimento.
3. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo judicial, concluiu que a condenação do Banco reclamado, consistente no desrespeito da norma jurídica prevista no art. 224, caput e § 2º, da CLT, recaiu sobre as circunstâncias examinadas e debatidas nos autos que evidenciaram o desvirtuamento do cargo de confiança que não aglutina os poderes a ele inerentes.
4. Ante a necessidade de interpretação e aperfeiçoamento do comando transitado em julgado, não se constata a arguição de ofensa à coisa julgada, calcada na alegação de que as horas extraordinárias deferidas à exequente estariam circunscritas ao tempo em que ela estivesse desempenhando a função de confiança declinada na reclamação trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-172-28.2011.5.10.0009, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/03/2019).
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