EXECUÇÃO Carta precatória

Data da publicação:

Acordão - TST

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA DOCUMENTADA APENAS EM REGISTRO FONOGRÁFICO. DEGRAVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA DOCUMENTADA APENAS EM REGISTRO FONOGRÁFICO. DEGRAVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.

 I. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é ônus do juízo deprecado garantir que o ato processual realizado esteja documentado em formato apto à utilização pelo juízo deprecante.

 II. No caso concreto, o magistrado deprecado encaminhou ao juízo deprecante apenas o arquivo em formato de áudio da assentada de oitiva da testemunha. Estabeleceu-se, então, o conflito acerca de quem seria responsável por degravar os áudios, com o fim de juntada nos autos.

 III. Com base em precedentes desta Subseção, decide-se que é do juízo deprecado o ônus de realizar a redução a termo da audiência, uma vez que a documentação apenas em registro fonográfico não foi requerida pelo juízo deprecante.

IV. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES, suscitado. (TST-CC-5051-40.2018.5.00.0000, Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n° TST-CC-5051-40.2018.5.00.0000, em que é Suscitante JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO/BA e Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

Trata-se de conflito de competência negativo entre juízes de primeiro grau do TRT da 5ª Região e da 17ª Região, em que se discute a competência para degravação dos áudios referentes à audiência realizada pelo juízo deprecado.

É o relatório.

V O T O

1. ADMISSIBILIDADE

Segundo Gíglio (2007, p.65) "Se  dois ou mais juízos se arrogarem, simultaneamente, competência para conhecer da mesma causa ou de causas conexas, ou se, ao contrário, se derem por incompetentes, ocorrerá conflito de competência, positivo na primeira hipótese, negativo na segunda".

Conforme o art. 201, II, do Regimento Interno do TST, dá-se conflito negativo de competência quando 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência.

Destarte, configurado o dissenso, admito o presente Conflito com fulcro no art. 78, III, "b", II, do RITST.

2. MÉRITO

CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA DOCUMENTADA APENAS EM REGISTRO FONOGRÁFICO. DEGRAVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO

A autora ajuizou Reclamação Trabalhista na comarca de PORTO SEGURO–BA, sendo distribuída aleatoriamente para a 1ª Vara do Trabalho.

Na audiência realizada, a magistrada deferiu o pedido patronal de envio de carta precatória ao Juízo de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, a fim de se realizar a oitiva de determinada testemunha (fls. 169-171).

A carta precatória foi distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES (fl. 181), e realizada a audiência no dia 07.06.2017.

Consta da certidão, expedida pela Secretaria da Vara de Porto Seguro-BA (fl. 201):

Certifico que, conforme expedientes anexos, a 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim procedeu a devolução da carta precatória nº 361-20.2017.5.17.0132, todavia sem transcrição da audiência, mas somente os correspondentes áudios, que se encontram no e-mail da vara.

A reclamante requereu providências perante a corregedoria do TRT da 5ª Região, uma vez que não havia, até aquele momento, redução a termo dos áudios encaminhados pelo juízo deprecado.

A juíza deprecante instaurou o presente conflito de competência negativo alegando, em suma, que (a) não há, na plataforma do PJE, possibilidade de utilização do arquivo em formato de áudio; e (b) a unidade judiciária deprecante se encontra em escassez de recursos materiais e servidores especializados para a tarefa de degravação dos áudios (fl. 221).

Em casos análogos, esta Corte entendeu ser ônus do juízo deprecado o envio do ato processual apto a ser utilizado pelo juízo deprecante, sem necessidade de outras diligências.

Na hipótese dos autos, o juiz de Cachoeiro de Itapemirim-ES decidiu, por si só, documentar a audiência apenas em formato de áudio, sem que houvesse requisição nesse sentido da juíza de Porto Seguro-BA.

Colaciona-se os seguintes precedentes desta Subseção Especializada:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO. JUÍZO DEPRECANTE X JUÍZO DEPRECADO. 1 - O juízo deprecante, ao expedir a carta precatória, deve obedecer aos requisitos do art. 260 do CPC de 2015, cabendo ao juízo deprecado executar os atos ordenados, não lhe competindo decidir de forma contrária ao determinado na carta precatória, porque é apenas um colaborador na administração da justiça. 2 - Na hipótese, o juízo deprecado, quando realizou a oitiva da testemunha, optou por utilizar o sistema de áudio e vídeo para gravação do depoimento, porém, ao encaminhar a resposta ao juízo deprecante deveria ter providenciado a degravação e passado para a versão digitada, com a finalidade de possibilitar ao juízo deprecante o acesso ao conteúdo, como parte do cumprimento integral da carta precatória inquiritória. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES" (CC-3752-91.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/06/2019).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS MEDIANTE REGISTRO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. I - O conflito negativo de competência foi suscitado em 14/12/2015 pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus/CE em face do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ao fundamento de que a degravação de depoimentos colhidos em audiência integra o cumprimento da carta precatória, sendo da atribuição do juízo deprecado procedê-la. II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum . IV - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". V - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". VI - Feitas essas considerações, verifica-se dos autos da reclamação trabalhista que, tendo o MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus determinado a expedição de carta precatória ao MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba para a oitiva de testemunhas, o ato foi realizado mediante registro audiovisual, encaminhado ao juízo deprecante mediante mídia (CD) com as declarações prestadas. VII - Houve por bem o juízo deprecante conceder prazo às partes para que procedessem à degravação e digitalização dos depoimentos das testemunhas, sob pena de preclusão, ocasião em que o reclamado manifestou-se nos autos sustentando que tal providência não seria de sua responsabilidade, mas do órgão judicante. VIII - O reclamante, por sua vez, alegou ser beneficiário da justiça gratuita, não possuindo, portanto, condições financeiras para arcar com o ônus da degravação. IX - Diante dessa circunstância, do alto custo da degravação e da inexistência de perito habilitado para efetuá-la, o juízo deprecante tornou sem efeito o ato processual praticado e determinou a expedição de outra carta ao juízo deprecado para que as testemunhas fossem novamente ouvidas, com a ressalva de que os depoimentos devessem "ser colhidos a termo na forma tradicional". X - Em resposta, o juízo deprecado exarou despacho dirigido ao juízo deprecante, acompanhado de mídia contendo as declarações das testemunhas, consignando que, ante "o disposto no art. 417 do CPC, bem como da Resolução 105/2010, art. 2 ° do CNJ, a audiência poderá ser gravada mediante registro audiovisual, sem degravação". XI - Considerando que o conflito negativo de competência foi suscitado em razão desse despacho, seria de rigor dele não conhecer, por não estar em discussão qual das autoridades deteria a competência para o julgamento do feito, a teor do artigo 115 do CPC e do artigo 202 do RITST, e sim a qual delas caberia proceder à degravação da mídia. XII - Abstém-se, contudo, dessa deliberação ante a constatação de que idêntica controvérsia tem sido reiteradamente examinada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em conflitos negativos de competência, vindo à baila o entendimento registrado na decisão proferida no processo nº 126.770-RS, da lavra do Exmo. Ministro Sérgio Kukina, de que "a definição da exata extensão dos encargos relativos ao cumprimento de carta precatória se apresenta como indissociável desdobramento da competência afeta ao juízo deprecado". XIII - Desse modo e considerando que, ouvidas as testemunhas em junho de 2014, desde então as partes aguardam uma definição sobre a quem cabe proceder à degravação das declarações prestadas, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo, cumpre conhecer do presente conflito de competência. XIV - Nesse sentido, convém reportar ao registro feito pelo juízo suscitante de que a reclamação trabalhista tramita em autos eletrônicos e de que "a versão atual do sistema de Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (PJe-JT) não comporta o recebimento de arquivos de áudio e vídeo", o que evidencia a necessidade de transcrição dos depoimentos, não sendo, portanto, invocável o disposto no artigo 2º da Resolução nº 105 do CNJ. XV - Por outro lado, o artigo 417 do CPC de 1973, mencionado pelo juízo deprecado, estabelece que o depoimento registrado por meio idôneo de documentação "será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte", pelo que inviável atribuir ao reclamante ou ao reclamado a responsabilidade pela degravação do áudio, valendo ressaltar que as partes expressamente requereram que o procedimento fosse efetuado pela Vara do Trabalho. XVI - De outro lado, tendo em vista que a gravação das declarações das testemunhas por meio de registro audiovisual não fora determinada pelo juízo deprecante, mas consistiu em iniciativa do juízo deprecado, a teor da Portaria GP/Correg nº 24/2006 e da ordem de serviço nº 02/2006 do TRT da 9ª Região, sobressai a convicção de que a ele cabe proceder à sua degravação na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XVII - Conflito negativo de competência de que se conhece declarando competente o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba para proceder à degravação das declarações das testemunhas ali ouvidas mediante registro audiovisual em carta precatória (CC-10634-88.2013.5.07.0031, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 01/07/2016)" [grifos apostos].

Há, no mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEGRAVAÇÃO DO RESPECTIVO DEPOIMENTO. ART. 417, § 1º, do CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.  1. Em caso de precatória para oitiva de testemunhas, a degravação dos depoimentos colhidos em audiência é de observância obrigatória para o juízo deprecado, pois é procedimento que integra o cumprimento da carta precatória. 2. O Juízo deprecado, pois, quando receber a precatória para tomada de depoimento(s) e desejar implementar método não convencional (como taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação), deverá ter condições também para a transcrição, devolvendo a carta adequadamente cumprida. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS, o suscitado. (CC 126.747/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 06/12/2013).

Entende-se, portanto, que é ônus do magistrado deprecado, que documentou a audiência apenas em formato de áudio, proceder a sua degravação, a fim de ser utilizado pelo juízo deprecante.

Ante o exposto, admito o conflito negativo de competência e declaro competente o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES para realizar a redução a termo das declarações da testemunha documentadas em registro fonográfico, determinando a expedição de ofícios aos juízos suscitante e suscitado, com cópia do inteiro teor desta decisão.

Após, proceda-se à devolução destes autos ao juízo suscitante para as providências cabíveis relativamente ao encaminhamento da carta precatória ao suscitado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar competente o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES para realizar a redução a termo das declarações da testemunha documentadas em registro fonográfico, determinando a expedição de ofícios aos juízos suscitante e suscitado, com cópia do inteiro teor desta decisão. Após, proceda-se à devolução destes autos ao juízo suscitante para as providências cabíveis relativamente ao encaminhamento da carta precatória ao suscitado.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator

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