TST - INFORMATIVOS 2020 227 - 13 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Delaíde Miranda Arantes - TST



Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Medida atípica. Observância de pressupostos para aplicação. Análise do caso concreto. Ausência de ofensa a direito líquido e certo.



Mandado de segurança. Execução. Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Medida atípica. Observância de pressupostos para aplicação. Análise do caso concreto. Ausência de ofensa a direito líquido e certo.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pois não foram encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo. A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, III, da IN nº 39 do TST. Contudo, a sua aplicação deve observar alguns pressupostos, como a ausência de patrimônio do devedor para quitar débitos trabalhistas, aferida após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso, especialmente a conduta das partes; contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. Na espécie, todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista foram infrutíferas. Ademais, o impetrante não forneceu endereço correto para ser localizado no processo de execução, mas, atuava por advogado, quando conveniente. Outrossim, o executado afirmou não possuir carro e não especificou sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH. Portanto, no caso concreto, a decisão foi prolatada de maneira fundamentada e a determinação de apreensão da CNH não é abusiva, tampouco fere direito líquido e certo. Não há restrição ao direito de ir e vir, estando correta a decisão Regional que denegou a segurança e manteve a ordem de suspensão e recolhimento da CNH. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-1237-68.2018.5.09.0000, Delaíde Miranda Arantes, 20/10/2020). 

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