EXECUÇÃO Bens. Informação da Receita Federal e bancos

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO SINDICATO AUTOR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.



EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO SINDICATO AUTOR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.

Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo SINTHORESP. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido do sindicato autor de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - CNSEG, por entender que o pleito recursal não se enquadra nas hipóteses de impulso oficial, além do que compete ao Juízo da Execução a livre condução do processo. Todavia, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional demanda não somente que o Poder Judiciário pronuncie o Direito, como também entregue a tutela à parte que tiver reconhecido seu direito em Juízo.

Pelo referido princípio, todos os esforços também se concentram na efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença e, consequentemente, descrédito da sociedade no Poder Judiciário. Logo, devem ser determinadas as eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada, com vistas à satisfação do crédito exequendo. No caso, é incontroverso que a execução está paralisada porque ainda não foi possível localizar bens da executada suficientes para assegurar a satisfação dos créditos objeto do título judicial condenatório. Além disso, como as entidades privadas destinatárias dos ofícios não estão obrigadas a fornecer as informações diretamente ao exequente sem determinação do Poder Judiciário nesse sentido, conclui-se que o indeferimento dessa providência pelas instâncias ordinárias ofende, sim, de forma direta e literal, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional consagrado na Norma Fundamental Brasileira (artigo 5º, inciso XXXV e §§ 1º e 2º), bem como o inciso LXXVII do mesmo artigo constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1001669-20.2013.5.02.0492, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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