TST - INFORMATIVOS 2018 0188 - 20 de novembro a 10 de dezembro de 2018

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



03 -Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que ao mesmo tempo determina a citação do executado e o bloqueio de valores via Bacen-Jud. Ordens judiciais incompatíveis. Ausência de fundamentos que justifiquem a medida. Ilegalidade do ato.



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E, CONCOMITANTEMENTE, BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O ARRESTO, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E AO AMPLO DIREITO DE DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA DE 1988).

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial em que ordenada simultaneamente: a) a citação da empresa devedora para pagamento da dívida ou garantia do juízo, processada em caráter provisório no feito originário; e b) e o bloqueio cautelar de valores equivalentes à execução, eventualmente encontrados em conta bancária mantida pela empresa, com base no poder geral de cautela.

2. A singularidade do caso reside na circunstância de que não existem elementos, de fato ou de direito, que justifiquem a ação cautelar de ofício adotada pelo d. Juízo reputado coator, notadamente considerando que o art. 830, § 1º, do CPC de 2015 prevê o arresto como medida de cunho cautelar, passível de adoção nos casos em que o devedor não for encontrado pelo Oficial de Justiça, hipótese absolutamente estranha ao caso dos autos. A questão, portanto, não se confunde apenas com a possibilidade de apreensão de dinheiro em sede de execução provisória, questão já superada, uma vez suplantada a diretriz do revogado item III da Súmula 417 deste TST. É certo que, em situações extremas de apreensão de valores em execução provisória, com embaraços sérios ao normal funcionamento da empresa, pode haver lesão a direito líquido e certo, autorizando excepcionalmente o manejo da ação mandamental (CF, art. 5º, XXXV) e mesmo a concessão da ordem. Afinal, os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805) e da preservação da empresa (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), resultantes do próprio postulado fundamental da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, 170, II, e 174) e da função social da propriedade e da empresa (CF, art. 5º, XXIII, e 170, III), impõem ao juiz a condução da execução de forma ordenada e equilibrada, em conformidade com o devido processo legal substantivo (CF, art. 5º, LIV), não podendo conduzir a própria inviabilização da atividade empresarial. E a atuação dos órgãos do Poder Judiciário deve observar esse postulado geral, evitando embaraços desnecessários ao normal desenvolvimento da atividade econômica. Em outras palavras, ainda que se possa – e se deva, acrescento – ordenar a apreensão de valores em contas bancárias mantidas por devedores recalcitrantes, faz-se necessário o estrito cumprimento da disciplina legal, sob pena de se revelar arbitrária e abusiva a atuação estatal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST-RO-11374-14.2017.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.12.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-11374-14.2017.5.03.0000, em que é Recorrente TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. e Recorrido EDERSON NASCIMENTO INÁCIO e Autoridade Coatora CLÁUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO - JUIZ TITULAR DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.

Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto S.A. impetrou mandado de segurança contra decisão do d. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos do processo nº 0010780-37.2017.5.03.0020, em sede de execução provisória, determinou o bloqueio online de valores da Impetrante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento definitivo da ação mandamental, denegou a segurança.

A Impetrante interpôs recurso ordinário, admitido à fl. 136.

Não foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 146/147).

Tramitação preferencial - art. 20 da Lei nº 12.016/2009.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E, CONCOMITANTEMENTE, BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O ARRESTO, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E AO AMPLO DIREITO DE DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA DE 1988).

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual a autoridade judicial determinou a penhora de numerário da Impetrante, sem aguardar a nomeação de bens para garantia da execução, processada em caráter provisório no feito originário.

A Impetrante defende o cabimento do mandamus, alegando que o Juízo da execução, ao determinar o bloqueio de valores de sua titularidade, via Bacen-Jud, desrespeitou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, porque não lhe foi assegurado o direito de efetuar a garantia do juízo, em nítida afronta à norma do artigo 880 da CLT.

A d. Relatora originária, Ministra Maria Helena Malmann, propôs a esta Subseção o desprovimento do recurso ordinário, em voto lavrado com a seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARRESTO EXECUTIVO VIA BACEN-JUD ORDENADO NA MESMA DECISÃO EM QUE DETERMINADA A CITAÇÃO DA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA "SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO". ART. 854 DO CPC DE 2015. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE EXECUTADA. Trata-se de mandado de segurança contra decisão do d. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que ordenado o arresto executivo online "sem dar ciência prévia do ato ao executado" (art. 854 do CPC de 2015) e, concomitantemente, determinou-se a citação da executada para pagamento das verbas rescisórias calculadas pelo perito nomeado ou indicar bens a penhora, em 48 horas, observada a gradação prevista no art. 835 do CPC/15. Essa Corte Superior ao editar a Instrução Normativa nº 39/2016, expressamente considerou compatível com o Processo do Trabalho, no qual a execução tem início e se processa por impulso oficial, o art. 854 do CPC de 2015. A referida norma expressamente autoriza o arresto executivo "sem dar ciência prévia do ato ao executado" com objetivo de "possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira". A inovação legislativa demonstra que não há ilegalidade ou anomalia no simples fato de o arresto executivo ter sido ordenado "sem dar ciência prévia do ato ao executado", porém de forma concomitante à citação. Note-se que, em tal hipótese, mesmo em se tratando de execução provisória, está sendo atendida a ordem de preferência imposta no art. 835 do CPC de 2015 – tal como determina a atual redação da Súmula 417/TST – e, ainda, o quanto disposto no art. 854 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há que se falar em afronta a direito líquido e certo, porquanto a medida adotada pela autoridade dita coatora está em conformidade com o atual marco legislativo acerca da matéria. Vale destacar que a parte executada não possui direito líquido e certo ao prolongamento injustificado da fase de execução, mas sim ao exercício do direito de defesa e ao cumprimento da legislação pertinente, o que não foi desprezado no ato dito coator. Recurso ordinário conhecido e não provido.

No entanto, a compreensão da d. maioria, formada a partir do voto dissonante que apresentei, considerou procedente, em parte, o inconformismo empresarial.

Relembro que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou a segurança com os seguintes fundamentos:

Analisando as razões de insurgência da agravante, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática por mim proferida nos seguintes termos:

"TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo d. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos da reclamação trabalhista n. 0010780-37.2017.5.03.0020.

Sustenta a impetrante ser cabível a impetração do presente mandamus para atacar a decisão judicial proferida na ação subjacente, tendo em vista que, ao determinar o bloqueio de valores de sua titularidade, via Bacenjud, a autoridade apontada como coatora não respeitou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, porque não lhe foi assegurado o direito de efetuar a garantia do juízo, em clara ofensa ao que determina o artigo 880 da CLT.

Argumenta a impetrante que a determinação de bloqueio de valores com fundamento no poder geral de cautela, com suposta finalidade de garantir uma prestação jurisdicional efetiva e célere não se aplica à hipótese que se processa nos autos da ação subjacente, porque ela, a impetrante, é empresa idônea, saudável no mercado, que nunca deixou de pagar qualquer uma das execuções contra si movidas.

Assevera a impetrante que, a se manter o bloqueio judicial, estará comprometido o cumprimento da folha de pagamento da empresa e os cerca de 400 empregados podem ter seus salários atrasados por ausência de provisão de valores.

Pretende a impetrante, com base no que dispõe o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar para imediata liberação do montante arbitrariamente bloqueado.

Sucessivamente, ainda em sede de liminar, postula a impetrante que seja o bloqueio judicial substituído pela penhora do seguinte bem: 'AUTO BOMBA BPL 900HDR, M FORD. MODELO 2422, de placa OPA-9408, CHASSI 9BFZCA9Y3BBB76943'.

Além disso, requer a impetrante, também liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo à execução provisória que se processa nos autos da ação subjacente.

Por fim, requer a impetrante a notificação da autoridade indicada como coatora e do órgão a que está vinculada e a intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar.

A impetrante dá à causa o valor de R$297.059,99, anexando os documentos visualizados a partir do download efetuado.

Por meio da petição de ID 859539f, a impetrante indicou como terceiro interessado o exequente da ação subjacente a que se refere o presente mandamus, solicitando a inclusão dele no polo passivo.

Tudo visto e examinado, decido.

Inicialmente, determino à Secretaria deste Gabinete que proceda ao cadastro do litisconsorte passivo necessário, EDERSON NASCIMENTO INACIO, indicado pela impetrante por meio da petição de ID 859539f.

Pois bem, a Impetrante diz ter sido praticado pela autoridade apontada como coatora ato ilegal, porque, em nítida afronta ao que preceitua o artigo 880 da CLT e desrespeitando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não lhe foi oportunizado o direito de garantir a execução antes que fosse efetuado o bloqueio de valores de sua titularidade, via Bacenjud, mesmo sendo ainda provisória a execução processada nos autos da ação subjacente.

Como relatado, pretende a impetrante, liminarmente, a imediata liberação do montante arbitrariamente bloqueado ou, sucessivamente, que seja o bloqueio judicial substituído pela penhora do bem descrito como uma 'AUTO BOMBA BPL 900HDR, M FORD. MODELO 2422, de placa OPA-9408, CHASSI 9BFZCA9Y3BBB76943', requerendo, outrossim, que seja conferido efeito suspensivo à execução provisória que se processa nos autos da ação subjacente.

A decisão judicial questionada pela impetrante foi proferida no dia 23 de setembro de 2017 nos seguintes termos:

'Vistos.

Homologo os cálculos apresentados pelo (a) perito (a) nomeado por este Juízo com resumo de id.87de82f, fixando o débito exequendo em R$ 297.059,99, atualizado até 30/09/2017, já incluídos os horários periciais contábeis, ora fixados em R$ 1.800,00, a cargo da reclamada.

Oportunamente, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, intime-se a União(INSS) para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre os cálculos homologados.

Dê-se ciência ao (a) reclamante e cite-se a(o) executada(o), por meio de seu(sua) i. advogado(a),através de publicação no DEJT ou, se não tiver advogado(a), via postal (art. 513, § 2º, I e II, NCPC) para, em 48 horas (artigo 880 da CLT), efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora, observada a gradação prevista no artigo 835 do NCPC.

O (a) executado (a) fica advertido (a) que, transcorrido o prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sem pagamento e a requerimento do exequente, poderá ocorrer o protesto da decisão judicial transitada em julgado junto ao cartório respectivo (art . 517 do NCPC).

Sem prejuízo do acima determinado, este Juízo, fazendo uso do poder geral de cautela previsto nos artigos297 do CPC, visando assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo célere e efetivo, obter resultado útil ao processo, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e com fundamento no artigo 854 do CPC c/c artigo 878 da CLT e artigo 108, II, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expedirá ordem de bloqueio de valores pelo BACENJUD, até o limite da execução; se restar positiva a ordem, o numerário existente terá a natureza jurídica de arresto (art. 301do CPC), o qual será convertido em penhora.

Restando infrutífero o BACENJUD e decorrido o prazo do artigo 880 da CLT, sem que o (a) executado (a) tenha garantido, proceda-se à pesquisa de bens dos devedores com utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e outros, a fim de localizar bens pertencentes ao (à) executado (a); se localizados veículos, deverá ser inserida a restrição judicial de circulação. Se se tratar a reclamada de pessoa jurídica, a pesquisa deverá estender-se aos sócios (artigos28 da lei 8.078/90, 134, VII, 135, I e III, ambos do CTN, artigo 50 do Código Civil e artigo 790, II, NCPC).

Registre-se que a execução é PROVISÓRIA.

BELO HORIZONTE, 23 de Setembro de 2017.

CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho' (documento de ID cf856fb).

Valendo-me do entendimento jurisprudencial sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 4 da 1ª SDI deste Regional, passo à análise sobre existência ou não de direito líquido e certo do impetrante, bem como da alegada ilegalidade do ato impugnado.

É certo que a medida mandamental, nos termos do disposto no caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, somente é cabível quando se pretende proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

Bem analisada a hipótese sub judice, não verifico afronta a direito líquido e certo da impetrante, nem ilegalidade ou abuso de poder na ordem judicial questionada.

É que, nos termos do artigo 835 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, c/c artigo 880 da CLT, a garantia da execução, seja ela provisória ou definitiva, deve ser feita em dinheiro, preferencialmente.

Assim, conquanto tenha a executada ofertado bem diverso para garantia da execução, não afronta direito líquido e certo seu a determinação judicial que, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado, a fim de assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, bem para obter resultado útil e duração razoável do processo, determina o bloqueio, via Bacenjud, de valores depositados em conta bancária de sua titularidade.

Saliento que, embora a impetrante alegue que o bloqueio judicial estaria prestes a prejudicar o implemento de seus compromissos financeiros, especialmente o referente ao custeio da folha de pagamento de seus empregados, a prova por ela apresentada não é suficiente para demonstrar essa alegação.

Isso porque os documentos coligidos aos autos não comprovam que, de fato, a impetrante somente tem disponível para arcar com seus compromissos financeiros o valor que fora bloqueado judicialmente, não sendo o caso, pois, de se ignorar a gradação legal fixada no artigo 835 do CPC, para se atender ao que a impetrante quer nomear de forma menos gravosa de se processar a execução.

Entendo, pois, que o bloqueio judicial levado a efeito nos autos da ação subjacente onde se processa a execução movida pelo litisconsorte em face da impetrante não afronta direito líquido e certo seu, conforme alegado, especialmente os assegurados pelos princípios constitucionais e pelos dispositivos legais invocados pela impetrante (artigo 805 e 835, ambos do CPC e artigo 880 da CLT).

Ao revés, a se admitir a substituição do bloqueio de valores em dinheiro pelo bem ofertado pela executada, aí, sim, haveria ofensa ao que preconiza o artigo 835 do CPC.

Registro, por oportuno, que o fato de a impetrante ser empresa idônea e arcar com o regular pagamento de valores decorrentes de execuções em face de si processadas não lhe assegura o direito de não observar a ordem de preferência estabelecida em lei (artigo 835 do CPC) e ofertar outros bens, diversos do dinheiro, para garantir as referidas execuções, mesmo possuindo valores disponíveis em suas contas bancárias.

Ressalto, outrossim, que não é necessário que esteja evidenciada a insolvência da executada para que a autoridade judicial se valha do poder geral de cautela e determine o bloqueio de valores de titularidade da executada para garantir a execução.

Também não verifico afronta ao contraditório e à ampla defesa, porque, ao contrário do que sustenta a impetrante, pelo próprio teor da ordem impugnada, bem se vê que foi a ela dado a oportunidade de oferecer garantia à execução, desde que, evidentemente, fosse "observada a gradação prevista no artigo 835 do NCPC".

É importante ressaltar que o atual entendimento jurisprudencial que prevalece no C. TST também autoriza concluir pela legalidade da ordem judicial ora questionada, consoante se pode inferir pela redação da Súmula 417, verbis:

 'Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).' (sublinhei).

Inexistente, pois, direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado e não se constatando a existência de ordem judicial ilegal e arbitrária ou abuso de poder, não há como se processar a presente ação mandamental.

PELO EXPOSTO, determino que a Secretaria deste Gabinete proceda ao cadastro do litisconsorte passivo necessário, EDERSON NASCIMENTO INACIO, indicado pela impetrante por meio da petição de ID 859539f, bem como indefiro o processamento do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009.

Custas, pela impetrante, no importe de R$5.941,20, calculadas sobre R$297.059,99, valor atribuído à causa.

Intime-se a Impetrante.

Dê-se ciência imediata à d. Autoridade Impetrada apenas para que tome conhecimento do indeferimento do mandado de segurança impetrado." (decisão monocrática - ID abaabdd).

Especificamente quanto às insurgências da agravante, colocadas nas razões de agravo, apenas acrescento os fundamentos a seguir expostos.

Quanto ao disposto no artigo 835 do CPC, esclareço à agravante que, apesar de o dispositivo legal não restringir a garantia da execução ao dinheiro, em espécie, é certo que nele foi estabelecida uma ordem de preferência para a penhora/garantia do juízo e que foi colocado, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie.

Assim sendo, não cabe falar que a obediência à tal gradação legal deve ser desprezada, para se processar a execução por modo menos gravoso para o devedor. Ao revés, tal ordem, obrigatoriamente, deve ser respeitada.

No que tange ao alegado cerceio do direito de defesa, invocado pela agravante, também não há como ser acolhida a sua tese. É que, o fato de a execução se processar ainda provisoriamente não obsta a que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o cumprimento da decisão exequenda que impôs à agravante a obrigação de pagar quantia certa.

Ao revés, nos termos do artigo 520 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".

Com relação à demonstração de que o valor bloqueado seria o único de que a agravante dispunha para arcar com o pagamento de seus compromissos financeiros, apenas ressalto que o fato de ter a ordem judicial retornado com bloqueio de valores que não indicam excesso de penhora não evidencia, por si só, que a agravante não possua outros recursos para arcar com seus compromissos financeiros, especialmente o referente ao custeio da folha de pagamento de seus empregados.

Além disso, entendo que a apresentação da folha de pagamento, tão somente, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo ou dano causado à agravante.

Quanto à fundamentação que levou a autoridade coatora a efetuar o bloqueio via Bancenjud dos valores para garantia da execução, saliento que basta a indicação de que a medida estava sendo tomada, à vista do poder geral de cautela, cuja utilização é facultada ao juízo na livre condução do processo.

De qualquer forma, ainda que a autoridade impetrada não tivesse feito uso do seu poder geral de cautela, é certo que a própria disposição contida no artigo 835 do CPC autorizaria a constrição levada a efeito, tornando-a legítima.

Destaco, por oportuno, que não seria necessário, tampouco recomendável, que o juízo da execução aguardasse eventual descumprimento, por parte da executada (ora agravante), da determinação para que fosse efetuada a garantia ou o pagamento da execução para somente depois, quando descumprida a ordem, tomasse as medidas necessárias a uma prestação jurisdicional efetiva e célere.

Por último, esclareço que a efetivação do bloqueio de valores, antes da intimação da executada para ofertar bens para garantir execução, também não viola a disposição contida no artigo 880 da CLT. É que, no caso, o que se tem é apenas uma inversão da ordem disposta no art. 880 da CLT, que não impõe prejuízo à agravante, tendo em vista que, no caso, o contraditório apenas é diferido, podendo ser amplamente exercido quando da apresentação de eventuais embargos à execução ou de quaisquer outros recursos ou medidas inerentes à execução, estando, por conseguinte, também preservada a ampla defesa.

Enfim, não se vislumbrando a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, nem se constatando a existência de direito líquido e certo da agravante a ser tutelado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos da qual foi indeferido o processamento da ação mandamental, conforme artigo 10 Lei 12.016/2009.

Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a ser tutelado por meio da presente ação mandamental, uma vez que não há outro recurso cabível contra a ordem de bloqueio, via Bacenjud, antes de ter sido intimada para pagar ou garantir a execução provisória.

Alega que a ordem judicial impugnada é ilegal, pois "em que pese o artigo 835 do CPC constar que a garantia da execução deve ser realizada preferencialmente em dinheiro, o artigo não restringe a garantia a ser realizada em espécie".

Assinala que o ato coator implicou cerceamento de seu direito de defesa, por impor restrição a "seus bens e valores, quando sequer há valores a serem pagos, diante de uma execução provisória" e porque a disposição constante no artigo 835 do CPC de 2015 deve ser analisada à luz do princípio em que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor.

Aduz que a folha de pagamento anexada nos autos demonstra o prejuízo e o dano irreparável, na medida em que a penhora inviabiliza o pagamento dos salários dos seus empregados.

Pois bem.

Como já exposto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, em execução processada em caráter provisório, que determinou o bloqueio on line de valores da Impetrante.

A decisão impugnada é do seguinte teor:

Vistos.

Homologo os cálculos apresentados pelo (a) perito (a) nomeado por este Juízo com resumo de id. 87de82f, fixando o débito exequendo em, atualizado até 30/09/2017, R$ 297.059,99 já incluídos os horários periciais contábeis, ora fixados em R$ 1.800,00, a cargo da reclamada.

Oportunamente, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, intime-se a União (INSS) para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre os cálculos homologados.

Dê-se ciência ao (a) reclamante e cite-se a(o) executada(o), por meio de seu(sua) i. advogado(a), através de publicação no DEJT ou, se não tiver advogado(a), via postal (art. 513, § 2º, I e II, NCPC) para, em 48 horas (artigo 880 da CLT), efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora, observada a gradação p revista no artigo 835 do NCPC.

O (a) executado (a) fica advertido (a) que, transcorrido o prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sem pagamento e a requerimento do exequente, poderá ocorrer o protesto da decisão judicial transitada em julgado junto ao cartório respectivo (art. 517 do NCPC) .

Sem prejuízo do acima determinado, este Juízo, fazendo uso do poder geral de cautela previsto nos artigos 297 do CPC, visando assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo célere e efetivo, obter resultado útil ao processo, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e com fundamento no artigo 854 do CPC c/c artigo 878 da CLT e artigo 108, II, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expedirá ordem de bloqueio de valores pelo BACENJUD, até o limite da execução; se restar positiva a ordem, o numerário existente terá a natureza jurídica de arresto (art. 301 do CPC), o qual será convertido em penhora. Restando infrutífero o BACENJUD e decorrido o prazo do artigo 880 da CLT, sem que o (a) executado (a) tenha garantido, proceda-se à pesquisa de bens dos devedores com utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e outros, a fim de localizar bens pertencentes ao (à) executado (a); se localizados veículos, deverá ser inserida a restrição judicial de circulação. Se se tratar a reclamada de pessoa jurídica, a pesquisa deverá estender-se aos sócios (artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII, 135, I e III, ambos do CTN, artigo 50 do Código Civil e artigo 790, II, NCPC) .

Registre-se que a execução é PROVISÓRIA. (fl. 19)

In casu, consta da decisão impugnada, em que ordenado o arresto executivo on line, "sem dar ciência prévia do ato ao executado", (art. 854 do CPC de 2015) a determinação de citação da executada para pagamento das verbas rescisórias calculadas pelo perito nomeado ou nomeação de bens a penhora, em 48 horas, observada a gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015.

A análise dos autos revela que o d. juízo reputado coator, na mesma decisão em que homologou os cálculos e determinou a citação da Impetrante para garantir a execução ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas, em sede de execução provisória, acabou avançando para ordenar, com base no poder geral de cautela, o arresto do valor da execução, via Sistema Bacen-Jud.

A singularidade do caso reside na circunstância de que não existem elementos, de fato ou de direito, que justifiquem a ação cautelar de ofício adotada pelo d. Juízo reputado coator, notadamente considerando que o art. 830, § 1º, do CPC de 2015 prevê o arresto como medida de cunho cautelar, passível de adoção nos casos em que o devedor não for encontrado pelo Oficial de Justiça, hipótese absolutamente estranha ao caso dos autos.

A questão, portanto, não se confunde apenas com a possibilidade de apreensão de dinheiro em sede de execução provisória, questão já superada, uma vez suplantada a diretriz do revogado item III da Súmula 417 deste TST.

É bem verdade que, em situações extremas de apreensão de valores em execução provisória, com embaraços sérios ao normal funcionamento da empresa, pode haver lesão a direito líquido e certo, autorizando o manejo da ação mandamental e mesmo a concessão da ordem.

Afinal, os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805) e da preservação da empresa (CF, arts. 170, II e 174 c/c o art. 94, I, da Lei 11.101/2005), expressamente previstos em lei e resultantes do próprio postulado fundamental da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV), impõem ao juiz a condução da execução de forma ordenada e equilibrada, em conformidade com o devido processo legal substantivo (CF, art. 5º, LIV), não podendo ensejar a própria inviabilização da atividade empresarial.

Cabe esclarecer que o devido processo legal substantivo, cujo desenvolvimento teórico tem origem na experiência constitucional norte-americana, representa, na prática, a possibilidade de o Poder Judiciário controlar o conteúdo de justiça ou de equidade dos atos praticados pelo Poder Público, quando envolvidos valores constitucionais sensíveis, como o são aqueles ligados à vida, à liberdade e à propriedade (DEL CLARO, Roberto. Devido processo legal: direito fundamental, princípio constitucional e cláusula aberta do sistema processual civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 126, ago. 2005; MACIEL, Adhemar Ferreira. Due Process of Law. Revista da Ajuris, n. 61, 1994; BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2001).

A necessidade de proteção da atividade econômica é também expressamente reconhecida pela doutrina, na medida em que gera emprego, renda e tributos, em benefício da própria sociedade. E a atuação dos órgãos do Poder Judiciário deve observar esse postulado geral, evitando embaraços desnecessários ao normal desenvolvimento da atividade econômica. Em outras palavras, ainda que se possa – e se deva, acrescento – ordenar a apreensão de valores em contas bancárias mantidas por devedores recalcitrantes, faz-se necessário o estrito cumprimento da disciplina legal, sob pena de se revelar arbitrária e abusiva a atuação estatal.

Nesse sentido, peço vênia para transcrever excerto do voto proferido pela Egrégia 4ª Turma do STJ, nos autos do REsp 1.023.172-SP:

Com efeito, a Constituição da República consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (i) é forma de conservação da propriedade privada; (ii) é meio de preservação da sua função social, ou seja, do papel sócio-econômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos. Assim, o princípio da preservação da empresa cumpre a norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário. É nessa linha o magistério de Ricardo Negrão, segundo o qual, "das normas constitucionais decorre o objetivo da tutela recuperatória em juízo: atender à preservação da empresa, mantendo, sempre que possível, a dinâmica empresarial em três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores". (Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, volume 3, 2007, p. 125)

Saliento, por oportuno, que o poder geral de cautela, no sistema processual superado, dependida da configuração de "fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause (causasse) ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (art. 798 do CPC de 1973), não representando, portanto, faculdade arbitrária ou discricionária do julgador.

A rigor, no quadro fático delineado no caso presente, nada parece justificar a atuação de ofício, antecedente e por isso intempestiva, adotada pela d. autoridade coatora.

Nesse cenário, a despeito da previsão contida no art. 854 do CPC de 2015, resta configurado o maltrato aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do amplo direito de defesa (art. 5º, LIV e LV, da Carta de 1988), o que impõe a concessão da segurança.

Por essas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para determinar a devolução dos valores apreendidos, retomando-se o curso da execução como o juízo entender de direito.

 Oficie-se com urgência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e no mérito, por maioria, vencidas as Exmas. Ministras Maria Helena Mallmann, Relatora, e Delaíde Alves Miranda Arantes, dar-lhe provimento parcial para determinar a devolução dos valores apreendidos, retomando-se o curso da execução como o juízo entender de direito. Oficie-se com urgência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Brasília, 27 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Redator Designado

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