Data da publicação:
Acordãos na integra
Marta Casadei Momezzo - TRT/SP
Expedição de alvará para levantamento do seguro-desemprego e saque do FGTS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000234-80.2015.5.02.0511 - 2ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: EMERSON QUEIROZ DA SILVA
AGRAVADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Ementa
Da expedição de alvará para levantamento do seguro-desemprego e saque do FGTS
No caso dos autos, a r. sentença, integrada pela decisão de embargos declaratórios, determinou a liberação pela ré das guias TRCT para saque do FGTS, bem como a CD/SD para requerimento do seguro-desemprego. No entanto, tendo em vista a suspensão do expediente presencial neste E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP nº 08/2020, bem como a inércia da ré em fazê-lo oportunamente, os direitos laborais reconhecidos em juízo ao trabalhador não foram satisfeitos. Impõe-se, assim, a expedição de alvarás, pela Origem, para levantamento do FGTS depositado e do seguro-desemprego. Dou provimento.
I - RELATÓRIO
Inconformada com a r. decisão de ID. 37cf6c2 -agrava de petição o exequente, sob ID. 84a0384, pretendendo a modificação da decisão no tocante à expedição de alvarás para saque do FGTS e para levantamento do seguro desemprego.
Contraminuta apresentada sob ID. c959fb2.
É o relatório.
II - VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.
Mérito
Da expedição de alvará para levantamento do seguro-desemprego e saque do FGTS
Postula o agravante a expedição de alvará pela Vara de Origem para levantamento do seguro-desemprego e saque do FGTS, tendo em vista a inércia da agravada.
Com razão.
O. v Acórdão da 8ª Turma do C. TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e restabelecer as condenações decorrentes da r. sentença de ID. 55ceb60, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. 4f31cba, a qual determinou a liberação pela ré das guias TRCT para saque do FGTS, bem como a CD/SD para requerimento do seguro-desemprego.
Ao após, o MM. Magistrado "a quo", no despacho de ID. 9d6da76, intimou a reclamada para liberar as guias TRCT para saque do FGTS e entregar a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará.
No entanto, face à suspensão do expediente presencial neste E. TRT da 2ª Região nos termos do Ato GP nº 08/2020, postulou o reclamante que a reclamada entregasse as guias em questão no escritório do seu patrono (ID. 7778ff1), com o que não concordou a ré (ID. 45dbd1c), requerendo, assim, o autor, a expedição de alvarás (ID. c2e41c3). Intimada a reclamada, esta manifestou-se afirmando que não conseguiu contato com o reclamante, que tampouco entregou sua CTPS.
Manifestou-se, assim, o autor, sob ID. dd18dcb, requerendo, novamente, a expedição de alvarás para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, comprometendo-se a apresentar sua CTPS em Secretaria tão logo restabelecido o expediente processual, o que restou indeferido pela r. decisão agravada.
Pois bem.
No caso dos autos, nada obstante tenha a agravada, em contraminuta, juntado aos autos as guias "requerimento de seguro-desemprego -SD" (ID. 5885eb0), comunicação de dispensa - CD (ID. 5885eb0), bem como o TRCT (ID. 02c02d5), postulou, outrossim, a expedição de alvarás pelo juízo "a quo".
E, conforme manifestação do Reclamante no Id. b964515, os documentos apresentados pela Reclamada não se mostram aptos para que o autor possa exercer os direitos pleiteados junto ao Órgão Competente.
Nesse contexto, tendo em vista a suspensão do expediente presencial neste E. TRT da 2ª Região, nos termos do Ato GP nº 08/2020, bem como que, até o momento, os direitos laborais reconhecidos em juízo ao trabalhador não foram satisfeitos, diante da inércia da reclamada em fazê-lo oportunamente, determino a expedição de alvarás, pela vara de Origem, para levantamento do FGTS depositado e do seguro-desemprego.
Nesse contexto, dou provimento.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Marta Casadei Momezzo (relatora), Beatriz Helena Miguel Jiacomini (revisora) e Rosa Maria Villa.
III - ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado e do seguro-desemprego.
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora do Trabalho
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