Data da publicação:
Acordãos na integra
Eduardo de Azevedo Silva - TRT/SP
Validade dos alvarás expedidos, em até 30 dias após a retomada do atendimento presencial das agências bancárias desta Justiça especializada, bem para cancelar a multa aplicada.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Processo TRT/SP Nº 1000429-60.2017.5.02.0005
ORIGEM: 5 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA.
AGRAVADO: ALESSANDRO PEREIRA CARDOSO
Expedição de alvarás. Efeitos causados pela pandemia do COVID-19. Portaria 04/2020.Os alvaras com data de expedição entre 07/01/2020 e 27/03/2020 permanecerão válidos ate 30 (trinta) dias após o retorno do atendimento presencial nas agências da Caixa econômica Federal. Agravo de petição da ré a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Agravo de Petição oposto pela ré (id- 6a1518d) contra a sentença de id-5c1864b, em que o juízo de origem não deferiu requerimento da agravante para que os alvarás liberados fossem depositados em sua conta, à vista das limitações causadas pela pandemia do COVID-19. Além disso, o magistrado determinou o comparecimento da ré na Caixa Econômica para que fossem retirados os alvarás expedidos, sob pena de cancelamento.
Não veio resposta.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Recurso adequado e no prazo. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.
MÉRITO
Em 27 de fevereiro de 2020, o juízo de origem intimou a ré - id- 1890683 - para que efetuasse o levantamento dos alvarás disponibilizados a fls. 602/603, 610/611 e 612/613 do PDF. Ocorre que, diante dos efeitos da pandemia, entre eles o fechamento das agências bancárias desta Justiça especializada, a ré solicitou, no id. eaf0c6a, a liberação dos alvarás por meio de depósito em conta-corrente bancária, o que foi indeferido pelo magistrado no id- 48c6aa2, com os seguintes fundamentos:
(...) os alvaras foram devidamente expedidos por este Juizo aos 14 /02/2020 (fls. 609) e 18/02/2020 (fls. 611), verifica-se que o respectivo montante somente não fora levantado por inércia do interessado, que não apresentou qualquer justificativa hábil para não ter comparecido a CEF fim de soerguer o seu crédito, o que deveria ter ocorrido ainda antes do início da pandemia (id 1890683 - fls. 614)... Defiro novo prazo de 10 dias para que a reclamada compareça na Caixa Econômica Federal a retire os alvaras expedidos... Ato contínuo, e considerando que a reexpedição dos alvaras se deve por culpa exclusiva da interessada, e tendo em vista que e dever das partes evitar diligencias que somente prolongam e aumentam os custos da demanda, utilizando-se de recursos humanos e materiais limitados, fixo multa de R$ 1.000,00 , a cargo da 2a ré, em favor dos cofres publicos.
Dessa decisão a ré opôs Embargos de declaração, que foram rejeitados e, ato contínuo, apresentou Agravo de petição no id- 6a1518d, com o objetivo de evitar o cancelamento dos alvarás expedidos e excluir a multa aplicada em caso de remissão. Para tanto, cita a Portaria 04/2020 deste Regional e invoca os princípios constitucionais da legalidade e livre acesso à justiça, garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal.
Pois bem.
De fato, os transtornos causados pelos efeitos da pandemia do vírus COVID-19 são de conhecimento de todos. E foi em razão disso que este Tribunal publicou a Portaria 04/2020, para determinar, em seu artigo 2º, que os alvaras com data de expedição entre 07/01/2020 e 27/03/2020 permanecerão válidos ate 30 (trinta) dias após o retorno do atendimento presencial nas agências da Caixa econômica Federal.
Com isso, e uma vez que os alvarás 21/2020 (id- 9e471b3) e 24/2020 (id- f58f4fb) foram expedidos em 31/02/2020 e 07/02/2020, respectivamente, está bem claro que estão dentro do período delimitado na Portaria e, portanto, não poderão ser cancelados, como decidiu o Magistrado.
Igualmente sem razão a multa, motivo pelo qual dou provimento ao recurso, para determinar a validade dos alvarás expedidos, em até 30 dias após a retomada do atendimento presencial das agências bancárias da desta Justiça especializada, bem como o cancelamento da multa aplicada.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reafirmar a validade dos alvarás expedidos, em até 30 dias após a retomada do atendimento presencial das agências bancárias desta Justiça especializada, bem para cancelar a multa aplicada.
Votação: Unânime
PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 09/11/2020, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/10/2020.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA; Revisora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett