Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 888 nota 2. Adjudicação: por ela o exequente recebe os bens em pagamento parcial ou total de seu crédito. Retifica-se o que se afirmara anteriormente (edição de 1975).
Art. 888 nota 2. Adjudicação: por ela o exequente recebe os bens em pagamento parcial ou total de seu crédito. Retifica-se o que se afirmara anteriormente (edição de 1975).
- Ao instituto da adjudicação trabalhista não se aplica a Lei de Execução Fiscal (L. 6.830/80, art. 24, em apêndice), porque o disposto expressamente na lei trabalhista não necessita da norma fiscal, que até com ela se choca. Assim é: a) o exequente não pode adjudicar antes da praça porque a CLT, art. 888, diz que após a avaliação seguir-se-á a arrematação; b) o prazo de 30 dias para adjudicação violaria a celeridade do processo trabalhista; esse prazo, na L. 6.830/80, lá se justifica pelas exigências burocráticas que a conveniência de adjudicar necessita no âmbito do erário público; aqui inexiste qualquer prazo semelhante ou aproximado; recorde-se que uma lei especial trabalhista foi promulgada especialmente para reduzir os prazos recursais que antes eram pouco mais dilatados; c) a remição não é prevista.
- A experiência repetida nas tormentosas caminhadas das execuções veio convencer de como é salutar o entendimento de que o exequente terá sempre preferência para adjudicação, como quer o art. 888, § 1º, da CLT, mas deve participar da arrematação, igualando o maior lanço. Tal atitude poderá levar os demais lançadores a continuar oferecendo preço maior, em benefício da execução. Assim, contribui-se à moralização e eficiência das arrematações que às vezes são prejudicadas pelo credor, com vista na adjudicação, para que os lanços não se elevem e também pelo desinteresse do público em participar, em face da burocracia inócua (guias, requerimentos etc.) e da inutilidade de seu trabalho perante uma simples petição de adjudicação. Em momento inoportuno e posterior, sem se falar em situações em que o próprio credor sub-repticiamente divulga entre os presentes seu propósito de adjudicar futuramente, para ficar só, frente a um lanço vil. O juiz que preside a execução deveria intimar pessoalmente as partes, recordando ao reclamante a oportunidade de adjudicar. O certo é que, comunicando-lhes o dia da praça e suas consequências, o momento para requerer a adjudicação é o da praça, antes que ela se finde e não depois. É um momento processual público como a audiência, do qual devem participar as partes, considerando-se-as cientes do que nela se passou mesmo que por desídia não tenham comparecido. As partes não são obrigadas a comparecer, mas preclui seu direito de requerer. Tal entendimento se deduz da letra dos §§ 1º e 3º do art. 888, que não apontam outro dia ou outro prazo para pedido de adjudicação. Nem se pense que esse prazo seria o de 24 horas para assinatura do auto; esse prazo é para o arrematante depositar o restante do preço e o executado remir a execução; o prazo para a remição no CPC não se limita a 24 horas, mas sim “antes de adjudicados ou alienados os bens” (CPC/15 art. 826). Mesmo que não se considerem as normas do CPC nesta parte como normas positivas aplicáveis ao processo trabalhista, são fonte de interpretação e de bom direito. A arrematação ou adjudicação independe de intimação da lavratura do auto (CPC/15 art. 903). A adjudicação no processo comum aplica-se aos móveis e aos imóveis, como se depreende da generalização do CPC/15, art. 905, II.
- Após a adjudicação, se o valor não foi suficiente, prossegue-se na execução para receber o restante, penhorando-se outros bens.
- A adjudicação compulsória pleiteada pelo compromissário comprador nada tem que ver com a adjudicação do exequente aqui estudada; aquela é meio de execução específica e coativa de obrigação de emitir declaração de vontade, que sana a omissão do promitente vendedor (Ricardo Credie, Adjudicação compulsória).
SDI - I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746). II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015 (TST, SDI II, Orientação Jurisprudencial, 66).
SDI - CANCELADA - Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de arrematação (TST, SDI II, Orientação Jurisprudencial, 45).
SDI - CANCELADA - Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação (TST, SDI II, Orientação Jurisprudencial 44).
JUR - Adjudicação. Deve ser requerida antes que se finde a praça. É o que se deduz da CLT (art. 888, §§ 1º e 2º). O STF entende que a decisão que indefere o pedido formulado no dia seguinte não nega vigência ao art. 714 do CPC (RTJ 84/350). Outras vozes a admitem 24h após, mas nunca 15 dias depois (TRT/SP, CP 166/94, Valentin Carrion, Corregedor).
JUR - Desconstituição de sentença homologatória de adjudicação. A adjudicação é anulável por ação ordinária e não por rescisória (TST, RO-AR 905/89.3, Almir Pazzianotto, Ac. SDI 366/91).
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