TST - INFORMATIVOS 2012 2012 004 - 29 de março a 11 de abril

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Pedro Paulo Teixeira Manus - TST



04 -AR. Ação autônoma que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Existência de sentença condenatória definitiva em que figurou como parte apenas o prestador de serviços. Alteração subjetiva do título executivo judicial. Ofensa à coisa julgada e ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 5º, XXXVI e LV, da CF.



AR. Ação autônoma que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Existência de sentença condenatória definitiva em que figurou como parte apenas o prestador de serviços. Alteração subjetiva do título executivo judicial. Ofensa à coisa julgada e ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 5º, XXXVI e LV, da CF.

A decisão em ação autônoma que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando há sentença condenatória definitiva prolatada em ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante em que figurou como parte apenas o prestador de serviços, altera a titularidade subjetiva do título executivo e ofende a literalidade do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal (coisa julgada e direito ao contraditório e à ampla defesa). Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da referida reclamatória. (TST-RO-100200-60.2010.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus. 02.04.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº RO-100200-60.2010.5.03.0000 Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Pedro Paulo Manus

Recorrente(s) AngloGold Ashanti Brasil Mineração Ltda.

Advogado Dr. Flávio Augusto Tomás de Castro Rodrigues(OAB: 84292MG)

Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF)

Recorrido(s) Jefferson Edgar Rodrigo do Carmo

DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para desconstituir o acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01605/2009.091.03.00-0 e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. Custas invertidas, a cargo do réu.

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA PARA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANTO A CRÉDITO DEFERIDO EM PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU. OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

A decisão rescindenda ocasionou a alteração subjetiva do título executivo judicial, constituído em outra ação, incluindo sujeito passivo que dele não constou, vulnerando a imutabilidade e a certeza das decisões judiciais transitadas em julgado, garantidas legal e constitucionalmente, o que viola a própria coisa julgada. Ademais, o acolhimento, em ação posterior, da responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos decorrentes do inadimplemento de acordo judicial em demanda anterior e da qual não participou, viola, ainda, a literalidade do disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que não lhe foi oportunizado defender-se quanto às parcelas objeto do acordo homologado, sendo-lhe sonegado até mesmo o direito de opor-se ou de aderir e adimplir aos termos do acordo firmado. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST-RO-100200-60.2010.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus. 02.04.2012).

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