TST - INFORMATIVOS 2016 2016 133 - 19 a 25 de abril

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem. (TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 22.4.2016).



Resumo do voto.

Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem.

Ver * TST - INFORMATIVOS - 2016 > 130 - 23 de fevereiro a 28 de março de 2016(TST-RO-118-88.2015.5.05.0000, Órgão Especial, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 12.08.2016).

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Salvador contra decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, na quantia total de R$510.227,95, para satisfação da execução movida por ente sindical, na condição de substituto processual.

2. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu parcialmente a segurança a fim de que: (i) não seja determinada a expedição de precatório no lugar do RPV, ao contrário do que pleiteia o Impetrante, visto que, sendo o montante global composto de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, faz-se necessário, antes da requisição do valor à municipalidade, individualizar esses valores na demanda de origem, que corre perante a 7ª Vara do Trabalho de Salvador; (ii) seja cassada a decisão impugnada para a expedição de requisição de pequeno valor no montante global da execução, por veicular importância superior aos patamares estabelecidos no ADCT; (iii) seja mantida a decisão de origem quanto ao crédito da advogada, haja vista que os valores que lhe pertencem decorrem de decisão judicial que reservou seu crédito diante da revogação de mandato.

3. Correta a Corte de origem ao estabelecer um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, fazendo incidir a compreensão da OJ 9 do Tribunal Pleno deste TST. Afinal, em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores, individualmente considerados, ainda que esteja presente no polo ativo da lide a entidade sindical. Aplica-se ao caso o conhecido brocardo latino, segundo o qual onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de Direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). Nessa perspectiva, em conformidade com a referida diretriz jurisprudencial, na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de ofício precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da Carta de 1988, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Precedentes do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 22.4.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DO SALVADOR e são Recorridos DANIELA CORREIA TORRES, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA - SINDADOS e POSTDATA SERVIÇOS E GESTÃO DE SAÚDE LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

MUNICÍPIO DE SALVADOR impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que determinou a expedição de requisição de pequeno valor – RPV para quitação de execução que alcança o valor de R$510.227,95, nos autos da execução nº 0017000-17.2009.5.05.0007, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados – SINDADOS, para pagamento de créditos devidos aos trabalhadores substituídos e à advogada que atuou em boa parte do processo.

 O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu parcialmente a segurança a fim de que (i) não seja determinada a expedição de precatório no lugar do RPV, ao contrário do que pleiteia o impetrante, visto que, sendo o montante global composto de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, faz-se necessário, antes da requisição do valor à municipalidade, individualizar esses valores na demanda de origem, que corre perante a 7ª Vara do Trabalho de Salvador; (ii) seja cassada a decisão impugnada no concernente à expedição de requisição de pequeno valor no montante global da execução, por veicular importância superior aos patamares estabelecidos no ADCT; (iii) seja mantida a decisão de origem quanto ao crédito da advogada, haja vista que os valores que lhe pertencem decorrem de decisão judicial que reservou seu crédito diante da revogação de mandato.

O Impetrante interpôs recurso ordinário, pugnando pela concessão integral do writ, conforme razões às fls. 937/948.

O recurso foi admitido pela decisão à fl. 953.

Contrarrazões oferecidas apenas pela advogada Daniela Correia Torres, às fls. 958/961.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário (fls. 965/971).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (intimação em 15/9/2015 e interposição em 1/10/2011), a representação é regular (Súmula 436 do TST) e há isenção quanto ao preparo.

CONHEÇO do recurso.

2. MÉRITO

A Corte Regional deferiu parcialmente a pretensão mandamental, nos seguintes termos (fls. 922/927):

"A matéria é bastante simples e cinge-se à análise da possibilidade de se expedir precatório com Requisição de Pequeno Valor - RPV, na execução em curso, quando os titulares do crédito deferido são empregados substituídos pelo sindicado profissional, na ação plúrima proposta, e as distinções conceituais entre "ação plúrima" e "ação civil coletiva", ou mesmo entre "litisconsortes ativos" e "sindicato na condição de substituto processual", como na hipótese dos autos.

A decisão liminar reconheceu a ilegalidade da decisão oriunda da Autoridade Coatora, por entender que em se tratando de RPV, o valor requisitado em muito supera os 30 salários mínimos previstos no art. 87, II do ADCT, somente podendo ser levado a cabo pela via da expedição de precatório (art. 100, § 3º da CF).

No entanto, assim não pode prevalecer, no mesmo passo do que decidiu o Juízo de execução, quando levou em consideração a individualização do crédito de cada empregado substituído, até porque acredito se trata de litisconsórcio ativo, o que não parece ser alterado apenas pelo fato de o sindicato/litisconsorte atuar como substituto processual nos autos da ação proposta - n. 0017000-17.2009.5.05.0007.

Com efeito, não há como vislumbrar diferença nas formas de titularidade do direito pleiteado, na distinção posta entre "ação (ou reclamação) plúrima" e "ação civil coletiva", considerando que os titulares dos direitos, a rigor, e, em ambos os casos, são os sujeitos processuais que estão sob o abrigo da substituição processual ou ao alcance da genericidade da ação coletiva, na posterior individualização de seus créditos, em qualquer hipótese, assim requisitados os valores ao ente público municipal, conforme fixado na execução, na hipótese da ação plúrima sindical, sendo que na ação civil coletiva a sentença exarada será genérica (art. 95 do CDC), e a execução cuidará da individuação dos créditos de cada titular individualizado posteriormente (art. 97 do CDC).

Como parece inequívoco, e, sob pena de incorrermos em erro grosseiro, aqui o sindicato não é titular de crédito algum, e sim, ela pertence àqueles empregados que individualmente ele substitui na ação plúrima intentada. Aliás, nesse sentido o que prevê o art. 91 do CDC ao estabelecer esse tipo de demanda como sendo uma espécie de "ação civil coletiva pelos danos individualmente sofridos".

Com efeito, o sindicato atua apenas como "titular" da ação proposta, em seu nome, mas substituindo os empregados, em suas individualizações, não se podendo com isso admitir que este fato tenha o condão de transformar a natureza dos créditos, passando de individuais a coletivos, o que não encontra amparo legal ou normativo, no uso da prerrogativa de que dispõe o ente sindical, objeto do art. 8º, III, da CF/88, quando tutela "direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", o que vem como reforço da separação entre o sindicato - na condição de defensor dos direitos de uma categoria profissional - e os empregados - que são efetivamente os titulares dos créditos deferidos.

No mesmo sentido vem se posicionando o Supremo Tribunal Federal ao decidir casos análogos, confirmando a possibilidade de particularizar os créditos individuais dos empregados substituídos processualmente pelo sindicato da categoria profissional a que pertencem; como também em se tratando de ações civis coletivas; corroborando que esta circunstância não inviabiliza a expedição de RPV, sendo assim sempre que o crédito individual fixado não exceda ao valor legalmente estabelecido na legislação que resguarda a pretensão, na esteira dos exemplo que trouxe à baila o Parecer do MPT aos autos, se não vejamos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes.

(RE 648621 AgR/MA. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 19/02/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma).

"(...) A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, 'per si', não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV. (...) Preliminarmente, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento (...). É que, no presente caso, o Distrito Federal sustenta a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas. Perfilho, no entanto, a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento (AC 194-MC/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE) (...). Vê-se, desse modo, que a pretensão recursal do ora recorrente mostra-se inacolhível nesse específico ponto.

(RE 861005/DF. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 04/02/2015)

"(...) O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (...). Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exeqüentes ao dispositivo condenatório da sentença".

(RE 363860 AgR/RR. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 25/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma).

Não há como não registrar que o próprio TST - Tribunal Superior do Trabalho - firmou entendimento segundo o qual nas reclamações trabalhistas plúrimas a execução dos créditos deveria basear-se nos valores individualmente devidos, e não no montante globalmente reconhecido em sentença, conforme plasmado na OJ 09 do Pleno daquela Corte:

 

PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

 

Entretanto, o próprio TST, em que pese sua linha de orientação jurisprudencial, vinha dando interpretação diversa ao quanto ali estatuído, ao fazer a odiosa distinção entre ação civil coletiva e ação plúrima sindical, para admitir distinção na titularidade dos créditos correlatos, de uma e outra e, com isso, ir de encontro ao que fixou jurisprudencialmente para negar que nas ações plúrimas sindicais o titular do direito não fosse o sindicato, o que inviabilizaria a expedição de RPV.

Nada obstante, e, embora ainda a posição majoritária das Turmas do e. TST, o próprio Tribunal Superior do Trabalho já vem trazendo precedentes em sentido contrário, subscritos pelos integrantes da sua Sexta Turma, estendendo a aplicabilidade do entendimento firmado na OJ n. 09 de sua Corte também para as hipóteses nas quais o sindicato figura como substituto processual, conforme julgados aqui trazidos à colação:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. POSSIBILIDADE. 1 - Não se ignora os julgados do TST e do STF nos quais se adota a tese de que, se a ação é ajuizada por sindicato substituto processual, deve ser levado em conta, para o fim de execução, o montante global devido aos substituídos. Contudo, a relevância da matéria exige nova reflexão, ressaltando-se que há decisões recentes do STF admitindo a possibilidade de individualização dos valores da execução na ação coletiva. 2 - A interpretação dada pelo STF e pelo TST ao art. 8º, III, da CF/1988, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Nesse contexto, não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores, sabidas todas as dificuldades que existem para o recebimento dos créditos devidos por ente público por meio de precatório, o que se torna mais grave ainda quando se considera que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. 3 - No limite, a manutenção do atual entendimento, de que na execução da sentença proferida na ação coletiva oriunda da substituição processual deveria ser levado em conta o montante global, teria como resultado estimular os trabalhadores a ajuizar milhares de ações individuais para discutir a mesma matéria, expondo-se aos humores dos empregadores, sobrecarregando a máquina judiciária e comprometendo a própria razão de ser das ações coletivas, cuja importância vai além do Direito Processual, pois no âmbito do Direito Material asseguram a uniformização do pronunciamento judicial nas causas que envolvem toda a categoria substituída. 4 - Por imperativo lógico-jurídico, se a evolução do Direito caminha para prestigiar a coletivização das ações, a construção jurisprudencial quanto à forma de execução contra o ente público, na ação coletiva oriunda da substituição processual, também deve evoluir para reconhecer a possibilidade de individualização dos créditos dos substituídos. 6 - Se os trabalhadores têm seus créditos apurados individualmente na fase de execução quando ajuízam ações individuais plúrimas (OJ nº 9 do Pleno do TST), a mesma lógica deve ser aplicada para as ações coletivas oriundas da substituição processual, ou, ao invés de facilitar a concretização do direito, a substituição processual a dificultaria ou a retardaria, por remeter os créditos ao pagamento por meio de precatório na maioria dos casos submetidos ao Poder Judiciário. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 146800-15.2002.5.17.0006. Data de Julgamento: 12/03/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).

"(...) O art. 48 do CPC estabelece que 'Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos', ou seja, determina que, não se tratando de litisconsórcio necessário e unitário, as relações jurídicas de cada litisconsorte, para todos os efeitos, devem ser consideradas como únicas. Disso decorre que a somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, em ação coletiva ajuizada por substituto processual, para efeito de cálculo ou de aferição do valor da condenação final, não os transmuda efetivamente em crédito único, com a expedição de precatório único. Deve-se ter em conta, portanto, a natureza jurídica dos direitos defendidos na referida ação coletiva (individuais homogêneos - art. 81, III, do CDC), que, antes mesmo de se congregarem por sua origem comum (homogeneidade), são essencialmente individuais. Há, pois, nítida distinção entre o fracionamento de crédito único, hipótese não verificada no presente caso, e a particularização de múltiplos créditos individuais. Do contrário, a simples presença do sindicato na demanda teria o efeito indesejado de prejudicar as pretensões dos empregados substituídos, retardando o recebimento de seus créditos, o que implicaria nítida antinomia com a norma do art. 8º, III, da Constituição Federal, de onde se extrai a maior amplitude possível da substituição processual ali prevista. A prestigiada tendência moderna à coletivização das demandas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, reforça esse entendimento. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno, cuja razão de ser, a despeito de dizer respeito às ações plúrimas, remete à mesma lógica das ações coletivas. [...] Inexiste, assim, violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal, já que, no caso concreto, conforme visto, não houve o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total previsto no §3º da mesma norma. (Processo: AIRR - 1455-05.2010.5.22.0101. Data de Julgamento: 06/08/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014).

Com isso, a confiança de que haja uma reversão e se adote, estritamente, o que consta firmado na OJ 09 do próprio TST e arestos do STF, que não permitem distinção na titularidade dos créditos individuais dos reais detentores nos dois tipos de ação quando propostas, para efeito de expedição de RPV, com os limites de que trata o art. 100, § 3º da CF/88, sem vulneração aos §§ 4º ou 8º do mesmo preceptivo legal citado.

Volvendo ao caso concreto, constata-se que a individualização dos créditos ainda não foi delimitada, nos autos, o que precisa ser fixado na demanda originária e, em que pese isso não impedir a expedição de RPV, constato que a decisão do juízo de execução acabou por cumular todos os valores individualmente devidos aos substituídos numa só requisição, e isso acaba por afrontar o disposto no art. 87, II, do ADCT, que assim fixa:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

(...) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Por conseguinte, com isso confirma-se violação ao ordenamento jurídico, "visto que a limitação do valor da RPV foi notoriamente desobedecida pela requisição encaminhada ao Município pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador", como inclusive opina o Parquet nestes autos.

Em contrapartida, no que tange ao crédito devido à advogada que acompanhou o processo em quase todo o seu curso, e que obteve sem eu favor o direito de reserva de valores em virtude da revogação do mandato que a princípio lhe fora outorgado, confirma-se que a Requisição de Pequeno Valor - RPV - que foi enviada ao Município (ID 3c63e07) também trata desse montante, tendo ali consignado referido crédito à parte, no percentual de 4% do total, com o intuito claro de resguardar a remuneração da profissional pelo trabalho prestado até então (cf. página 15 do arquivo de ID e0d7d47), considerando não só o que estabelece a Lei n. 5.584/70, como o art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Assim sendo e, quanto a este aspecto específico, acha-se correta a decisão do Juízo dito Coator, no que deve ser mantida a RPV em relação ao crédito devido à Dra. Daniela Correia Torres (OAB-BA n. 12.722).

Em conclusão e, na esteira do parecer do i. representante do Ministério Público do Trabalho, cassa-se a decisão liminar deferida, julgando procedente em parte a ação mandamental, a fim de que: "1) não seja determinada a expedição de precatório no lugar do RPV, ao contrário do que pleiteia o impetrante, visto que, sendo o montante global composto de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, faz-se necessário, antes da requisição do valor à municipalidade, individualizar esses valores na demanda de origem, que corre perante a 7ª Vara do Trabalho de Salvador; 2) seja cassada a decisão impugnada no concernente à expedição de requisição de pequeno valor no montante global da execução, por veicular importância superior aos patamares estabelecidos no ADCT; 3) seja mantida a decisão de origem quanto ao crédito da advogada, haja vista que os valores que lhe pertencem decorrem de decisão judicial que reservou seu crédito diante da revogação de mandato."

Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante afirma que a repartição do crédito importa em fracionamento não permitido na Constituição Federal.

Transcreve precedentes desta SBDI-2 do TST e pugna pela reforma do acórdão recorrido, "... reconhecendo-se que a hipótese é de precatório, e não RPV" (fl. 946).

Quanto ao crédito da advogada, requer "... seja definitivamente cassada a decisão impugnada no presente mandamus, reconhecendo-se que o crédito do Sindicato estabelecido a título de honorários sucumbenciais pode até ser repartido ‘internamente’ (como feito pelo MM. Juízo de piso), mas tal subdivisão não pode implicar em alteração do regime Constitucional de pagamento por parte da Fazenda Pública, determinando-se, por conseguinte, a expedição de precatório pelo valor global do crédito sucumbencial" (fl. 947).

Não lhe assiste razão.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Salvador contra decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, na quantia total de R$510.227,95, para satisfação da execução movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados – SINDADOS (litisconsorte passivo) em ação civil coletiva (fl. 889).

O TRT da 5ª Região julgou parcialmente procedente a pretensão mandamental, nos termos do acórdão supratranscrito.

Esta Corte tem decidido, em reiterados julgados, que em ação coletiva, ajuizada por Sindicato como substituto processual em desfavor da Fazenda Pública, não é possível o fracionamento da execução para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.

No entanto, as mais recentes decisões do Excelso STF apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor – RPV na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva.

Confiram-se os seguintes precedentes:

"PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO AUTÔNOMA – CRÉDITOS INDIVIDUALIZADOS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE. A regra do § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, hoje correspondente ao § 8º do mesmo dispositivo, permite a execução autônoma e o pagamento dos créditos individualizados nos casos de litisconsórcio ativo facultativo. Entendimento aplicável às execuções individuais de sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva. – Precedentes: Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, no âmbito da repercussão geral, publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 2014 e Recurso Extraordinário com Agravo nº 925.754/PR, relatado no Pleno pelo ministro Teori Zavascki, no âmbito da repercussão geral, publicado no Diário da Justiça de 03 de fevereiro de 2016." (STF-ARE 909556 AgR/PR, Ministro Relator Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 17/3/2016)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF-ARE 925754 RG/PR, Ministro Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016)

"PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO AUTÔNOMA – CRÉDITOS INDIVIDUALIZADOS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE. A regra do § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, hoje correspondente ao § 8º do mesmo dispositivo, permite a execução autônoma e o pagamento dos créditos individualizados nos casos de litisconsórcio ativo facultativo. Entendimento aplicável às execuções individuais de sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva. – Precedentes: Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, no âmbito da repercussão geral, publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 2014 e Recurso Extraordinário com Agravo nº 925.754/PR, relatado no Pleno pelo ministro Teori Zavascki, no âmbito da repercussão geral, publicado no Diário da Justiça de 03 de fevereiro de 2016." (STF-ARE 916839 AgR/PR, Ministro Relator  Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 17/3/2016)

Correta a Corte de origem ao estabelecer um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, fazendo incidir a compreensão da OJ 9 do Tribunal Pleno deste TST.

Afinal, em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores, individualmente considerados, ainda que esteja presente no polo ativo da lide a entidade sindical.

Aplica-se ao caso o conhecido brocardo latino, segundo o qual onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de Direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).

Por pertinente, cumpre reproduzir a OJ 9 do Tribunal Pleno do TST:

"PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante."

Nessa perspectiva, em conformidade com a referida diretriz jurisprudencial, na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato - cuja legitimidade, segundo a doutrina, é autônoma, disjuntiva e concorrente -, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de ofício precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da Carta de 1988, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado.

Incensurável, pois, o acórdão proferido pela Corte Regional, que deferiu parcialmente a pretensão mandamental, estabelecendo que "1) não seja determinada a expedição de precatório no lugar do RPV, ao contrário do que pleiteia o impetrante, visto que, sendo o montante global composto de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, faz-se necessário, antes da requisição do valor à municipalidade, individualizar esses valores na demanda de origem, que corre perante a 7ª Vara do Trabalho de Salvador; 2) seja cassada a decisão impugnada no concernente à expedição de requisição de pequeno valor no montante global da execução, por veicular importância superior aos patamares estabelecidos no ADCT; 3) seja mantida a decisão de origem quanto ao crédito da advogada, haja vista que os valores que lhe pertencem decorrem de decisão judicial que reservou seu crédito diante da revogação de mandato" (fl. 928).

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 19 de Abril de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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