TST - INFORMATIVOS 2017 - EXECUÇÃO 2017 030 - 07 de março a 16 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



Execução. Sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual. Execução individual. Possibilidade. Legitimidade concorrente. Art. 5º, XXXV, da CF. O empregado, de forma individual, possui legitimidade para promover a execução de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, razão pela qual o direito de escolha quanto à execução, se individual ou coletiva, está relacionado ao próprio conteúdo do direito de ação. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudência, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da causa como entender de direito. (TST-ERR- 1843-88.2012.5.15.0049, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 30.3.2017



Resumo do voto.

Execução. Sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual. Execução individual. Possibilidade. Legitimidade concorrente. Art. 5º, XXXV, da CF. O empregado, de forma individual, possui legitimidade para promover a execução de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, razão pela qual o direito de escolha quanto à execução, se individual ou coletiva, está relacionado ao próprio conteúdo do direito de ação. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudência, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da causa como entender de direito. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso, a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Concluiu tratar-se de controvérsia sobre matéria infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Civil Pública), relativa à possibilidade de o substituído promover individualmente a execução.  O fundamento que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito está relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional). Ocorre que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-ERR-1843-88.2012.5.15.0049, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 11.04.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, em que é Embargante PRISCILA ROCETTE MORINI e Embargado MUNICÍPIO DE IBITINGA.

A 1ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, nos presentes autos em fase de execução, por entender impertinente a alegada afronta ao artigo 100, § 8º, da CF/88, e não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88 (acórdão - fls. 217-224).

A reclamante exequente interpõe recurso de embargos às fls. 226-233. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, argumenta a existência de julgados de Turmas deste Tribunal reconhecendo a violação direta do artigo 5º, XXXV, da CF/88 quando inviabilizado o direito de promover a execução, de forma individual, da sentença proferida nos autos de ação coletiva transitada em julgado, ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, concluindo demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 270-272).

Regularmente intimado (fl. 273), o Município executado não apresentou impugnação, consoante certificado à fl. 274.

A Procuradoria Geral do Trabalho, em parecer de fls. 278-281, opina pelo conhecimento e provimento dos embargos.

É o relatório.

V O T O

I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 225 e 268) e à representação processual (fl. 10), sendo desnecessário o preparo (processo em fase de execução e recurso de embargos interposto pela reclamante exequente).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos, à fl. 6.

Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 15.9.2016, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.

II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

EXECUÇÃO. DIREITO DE PROMOVER EXECUÇÃO DE FORMA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO.

Conhecimento

Com relação ao tema em epígrafe, a 1ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, nos presentes autos em fase de execução, por entender impertinente a alegada afronta ao artigo 100, § 8º, da CF/88, e não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88.

Eis as razões de decidir, às fls. 218-224:

"(...)

EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 7.347/85. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão prolatado às pp. 170/172 do eSIJ, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

DO INTERESSE PROCESSUAL

Para que se obtenha uma tutela jurisdicional de mérito, as partes devem ser as titulares do interesse em conflito; o pedido deve ser juridicamente possível, ou seja, a postulação não deve encontrar óbice em nosso ordenamento jurídico, e o autor deve possuir interesse de agir, face à resistência do réu, bem como à utilização correta do meio adequado para a formulação do pedido.

Ausente alguma dessas condições, o provimento postulado pela demandante não poderá ser emitido, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Como é cediço, deve o interesse de agir ser perquirido segundo o binômio necessidade + adequação, assim entendida a primeira em face da providência judicial pleiteada e a segunda diante da via escolhida para se obter tal providência. Vale dizer, a análise do interesse processual deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde.

Registre-se, ainda, que o interesse de agir subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional útil.

De acordo com o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, a ausência de qualquer das condições da ação ou a inépcia da inicial, por tratar-se de norma de ordem pública e sobre a qual não opera a preclusão, será conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Nessa linha, preleciona RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE (in Condições da Ação, Enfoque sobre o Interesse de Agir, São Paulo: RT, Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, vol. 43, 2001, p. 169):

‘É possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo. (...) Em tais situações, impõe-se a declaração da ausência do interesse de agir, mesmo que já se tenha proferido sentença de mérito (o recurso estará prejudicado, por perda do objeto), salvo se tiver havido o trânsito em julgado (CPC, arts. 267, § 3º, e 557), devendo o autor arcar com os ônus sucumbenciais.’

No caso em tela, ficou evidenciado que a autora pretende o processamento de ação de execução, para a liquidação e cobrança dos valores oriundos de condenação em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, ação esta que estaria amparada pela regra constante do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, que é a norma aplicável ao âmbito das ações coletivas.

Contudo, nota-se, nos presentes, que o sindicato da categoria, nos autos do processo 990-37.2007.5.15.0049, já iniciou o procedimento executivo, que inclusive já se encontra em adiantada fase de execução definitiva, o que torna desnecessária a prestação jurisdicional nesta ação individual, na qual se busca o mesmo resultado prático que já está sendo almejado em outra demanda, no caso a ação de execução coletiva, redundando na falta de interesse de agir do exequente, e por conseguinte ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme alias foi feito pelo juízo de origem

Entender de modo contrário implicaria em afronta aos princípios da economia e celeridade e em um acréscimo desnecessário de demandas no judiciário que já se encontra exacerbado de processos.

É nítida a ausência de necessidade e de utilidade do meio utilizado pelo exequente para ver satisfeita sua pretensão, pois, conforme já foi dito, existe demanda apta à satisfação do direito do trabalhador.

Assim, ante a ausência de interesse processual da recorrente, a presente demanda que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e § 3º, do CPC, conjugado com o artigo 295, III, do mesmo diploma legal, aplicado de forma subsidiária.

Sustenta a exequente, em suas razões do Recurso de Revista, que ‘o acórdão recorrido impede o titular de um direito posto de optar por uma ação individual de execução, fato que afronta ao seu direito de acesso à justiça’. Alega que cumprimento da decisão proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato também pode ser feita pelo exequente, de forma individual. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, e 100, § 8º, da Constituição da República, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Transcreve arestos para a demonstração de dissenso de teses.

Ao exame.

Insta salientar, de início, que se trata de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República, consoante dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Afasta-se, assim, a alegada violação de dispositivos de lei federal, bem assim o intuito de caracterização de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a orientação jurisprudencial desta Corte superior.

Com efeito, da leitura do acórdão recorrido e da própria argumentação do recorrente, resulta evidenciado o caráter infraconstitucional da matéria trazida a lume, relativa à possibilidade de o representado promover individualmente a execução, em face da aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Nesse contexto, fica impossibilitada a constatação de ofensa direta e literal aos apontados dispositivos da Lei Magna, uma vez que a controvérsia objeto de exame no presente Recurso de Revista decorre da interpretação conferida pelo juízo da execução a dispositivos de normas infraconstitucionais – no caso, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. A pertinência ao caso do artigo 5o, XXXV, da Constituição da República, se dá por via meramente reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, a respeito, o entendimento já consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AGRAG-280649/DF, da 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJU de 23.03.2001).

Nesse sentido, trilham os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 7.347/85 - LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A discussão acerca da possibilidade do representado promover individualmente a execução, em face da aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR - 282700-44.2009.5.02.0037 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional não atentou contra a literalidade do comando sentencial ao autorizar a execução individual do título executivo proferido na ação coletiva. A interpretação quanto ao alcance do sentido do título executivo não ofende a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte. Também não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando o cumprimento da sentença está sujeito ao exame de legislação infraconstitucional, impossibilitando a configuração de sua ofensa direta e literal. Em suma, o apelo não tem como ser processado, pois a matéria discutida é de caráter infraconstitucional. Conforme a Súmula nº 266 do TST, eventual afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ocorreria somente por via reflexa, o que não impulsiona recurso de natureza extraordinária, como é o caso da revista. Agravo de instrumento desprovido (TST - AIRR - 307-51.2011.5.09.0661 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A discussão em torno da possibilidade de se executar individualmente sentença proferida em ação coletiva tem natureza infraconstitucional e, dessa forma, não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como preconiza o art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido (TST - RR - 1815-23.2012.5.15.0049 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA EM TRAMITAÇÃO. O Exequente busca debater, em processo de execução, a possibilidade de execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva. Desse modo, o deslinde da controvérsia demandaria incursão prévia na legislação infraconstitucional (artigos 97 e 98 do CDC), o que afasta a possibilidade de ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido (TST - RR - 1812-68.2012.5.15.0049 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).

Revela-se impertinente à hipótese dos autos a alegada afronta ao artigo 100, § 8º, da Constituição da República, na medida em que diz respeito à vedação a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de precatórios. Nada se refere tal dispositivo a respeito da legitimidade do representado para a promoção individual da liquidação de sentença proferida em ação coletiva.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista." (grifos nossos)

Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, argumenta a reclamante exequente a existência de julgados de Turmas deste Tribunal reconhecendo a violação direta do artigo 5º, XXXV, da CF/88 quando inviabilizado o direito de promover a execução, de forma individual, da sentença proferida nos autos de ação coletiva transitada em julgado, ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual.

À análise.

Verifica-se que o recurso de embargos está fundamentado em divergência jurisprudencial com arestos paradigmas originários de Turmas diversas da prolatora do acórdão recorrido.

A reclamante colaciona arestos das 2ª, 4ª e 6ª Turmas deste Tribunal, inclusive, um deles de minha relatoria. Todos juntados na íntegra com indicação do código validador e declaração de autenticidade à fl. 229.

O fundamento que levou a 1ª Turma deste Tribunal a não conhecer do recurso de revista da reclamante, ora embargante, foi a não constatação de ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88, por entender tratar-se de controvérsia sobre matéria infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Civil Pública) relativa à possibilidade de o representado promover individualmente a execução.

O primeiro aresto paradigma de fls. 229-231, originário da 2ª Turma deste Tribunal trata de processo do mesmo município reclamado, e reconhece a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, afirmando a legitimidade do representado para promover de forma individual a liquidação da sentença coletiva.

Além de presentes requisitos formais nos moldes recomendados na Súmula 337, I, do TST, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial consoante Súmula 296, I, do TST.

Portanto, conheço do recurso de embargos.

Mérito

Debate-se a possibilidade de ajuizamento de ação individual de execução de título condenatório formado em ação coletiva, especialmente em atenção ao princípio previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88.

Extrai-se de trechos do acórdão regional transcrito no acórdão turmário que o "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (SINDSERV) ajuizou Ação Coletiva em face do Município de Ibitinga, autuada sob n° 0099000-37.2007.5.15.0049, a qual foi julgada parcialmente procedente em 10/10/2007"; que "após o trânsito em julgado da sentença, em 02/05/2012, o exequente propôs a presente ação, pleiteando a liquidação e execução individual de seu crédito reconhecido na ação coletiva." (fls. 261-262)

A instância ordinária extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, I, § 3º, do CPC/1973, especialmente pelo fato de se encontrar adiantada a fase de execução nos autos do processo 990-37.2007.5.15.0049.

Essa decisão foi mantida por intermédio do acórdão recorrido que, ao não conhecer do recurso de revista do exequente, concluiu não ser o caso de violação direta do artigo 5º, XXXV, da CF/88.

Consoante tese firmada em precedente da 6ª Turma (RR-1050-52.2012.5.15.0049), de minha relatoria, citado nas razões dos embargos, filio-me a corrente jurisprudencial prevalecente no âmbito deste Tribunal no sentido de que o empregado, de forma individual, possui legitimidade para a propositura de ação executiva para a liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

O direito de ação previsto como direito fundamental no Texto Constitucional é composto por um conjunto de situações jurídicas a permitir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão preventiva ou reparatória relativamente a um direito individual, difuso ou coletivo, acobertado pelos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal.

No caso, o fundamento que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito na instância ordinária foi a constatação de que a prestação jurisdicional formulada nos presentes autos de ação de execução individual poderá ser obtida nos autos da ação ajuizada pelo sindicato – Processo 99000-37.2007.5.15.0049.

Afirmou o TRT que, no "caso em tela, ficou evidenciado que a autora pretende o processamento de ação de execução, para a liquidação e cobrança dos valores oriundos de condenação em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, ação esta que estaria amparada pela regra constante do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, que é a norma aplicável ao âmbito das ações coletivas" (fl. 171). Acrescentou o Tribunal Regional "nota-se, nos presentes, que o sindicato da categoria, nos autos do processo 990-37.2007.5.15.0049, já iniciou o procedimento executivo, que inclusive já se encontra em adiantada fase de execução definitiva, o que torna desnecessária a prestação jurisdicional nesta ação individual, na qual se busca o mesmo resultado prático que já está sendo almejado em outra demanda, no caso a ação de execução coletiva, redundando na falta de interesse de agir do exequente, e por conseguinte ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme alias foi feito pelo juízo de origem." (fls. 171/172)

Em julgamento da causa, nos termos da Súmula 456 do STF, pode se cogitar ter constado na sentença de primeiro grau que na ação ajuizada pelo sindicato foi eleita a execução coletiva. No entanto, esse dado não foi reiterado no acórdão do Tribunal Regional que, ao confirmar a falta de interesse de agir, levou em conta apenas o fato de já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo Sindicato da categoria profissional e encontrar-se em fase processual avançada.

Sabe-se que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária na forma da dicção da regra prevista nos artigos 97 e 98 do CDC, dispositivos com aplicação ao processo do trabalho, porquanto consentâneos com os seus princípios informadores.

Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, uma vez que impediu a obtenção de tutela jurisdicional.

O fato de o sindicato da categoria profissional ter iniciado a execução da sentença não pode ser entendido como obstáculo processual a impedir a execução por intermédio do ajuizamento de ação individual, especialmente porque o processo coletivo, em algumas situações, poderá levar a eternização do feito no momento em que se deve efetivamente entregar o bem da vida tutelado. Em situações tais, o desmembramento da execução viabilizará a celeridade processual e não ocasionará tumulto processual, uma vez que o executado poderá informar nos autos da ação coletiva a quitação de valores que porventura vierem a duplicar o mesmo pagamento a ser realizado na execução individual.

Ademais, havendo a evidência de que as mesmas partes são beneficiárias em duas ou mais execuções do mesmo crédito (ação individual e ação coletiva), caberá ao julgador determinar que a parte faça opção por uma das demandas. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS. POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva.

3. A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito.

4. Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento.

5. Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor.

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no ExeMS 8.376/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 23/10/2015)

Quanto à afirmação do Tribunal Regional de que execução da sentença coletiva apresenta-se em fase "avançada", observa-se em consulta ao sistema de informação processual junto ao sítio do TRT da 15ª Região, que, atualmente, os autos da ação coletiva continuam em liquidação de sentença, aguardando elaboração de laudo pericial.

Frise-se que no acórdão do Tribunal Regional transcrito na decisão impugnada, nada se disse a respeito de o recorrente constar ou não no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na ação coletiva, o que impede de pronto a análise do meritum causae nesta fase recursal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos a fim de, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Itápolis – SP, para, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da causa como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Itápolis – SP, para, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, prossiga no julgamento da causa como entender de direito.

Brasília, 30 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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