Data da publicação:
Acordão - TRT
Adriana Prado Lima - TRT/02
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade.
PROCESSO TRT/SP Nº 1000422-69.2020.5.02.0003
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: SANDRA REGINA FRAGA DABRIUS, CFD, CAMILLA FRAGA DABRIUS e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
RELATORA: ADRIANA PRADO LIMA
EMENTA
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade. Nos termos do art. 97, CDC, aplicável subsidiariamente em sede trabalhista por força do art. 769, CLT, a liquidação e a execução da decisão proferida em sede de ação civil pública poderão ser promovidas pelos legitimados previstos no art. 82 do referido diploma legal, bem como pela vítima ou seus sucessores. Trata-se de legitimação concorrente. Portanto, não há impedimento à propositura de ação individual de execução da sentença coletiva. Outrossim, é competente para a execução o juízo da ação condenatória, quando a execução for coletiva, e o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória, quando a execução for individual. Nesse sentido, o art.98, §2º, CDC. Por fim, o art. 101, I, CDC, autoriza a propositura da demanda no domicílio do autor. Ante os termos dos mencionados dispositivos, tem-se que que a legitimação para a execução da decisão proferida em ação coletiva é concorrente entre os legitimados ordinários, vítima e seus sucessores, e os legitimados extraordinários, na hipótese, o Sindicato, na condição de substituto processual. Portanto, não há impedimento à propositura de ação individual de execução da sentença coletiva, seja ela definitiva ou provisória. Havendo legitimação concorrente, com admissão da propositura da demanda individual no juízo do domicílio do autor, há que se reconhecer a competência concorrente dos juízos da ação principal e do juízo do domicílio dos substituídos, sendo irrelevante que tenha havido a extinção da execução coletiva pelo juízo em que tramitou a ação coletiva, bem como que o agravo de petição interposto pelo Sindicato em face da referida decisão ainda não tenha sido julgado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de execução individual autônoma ou ilegitimidade dos autores para executar o título constituído na ação coletiva. (TRT02-Proc. 1000422-69.2020.5.02.0003 - 11ª Turma - AP - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 26/01/2022).
RELATÓRIO
Inconformado com a r. decisão de Id. 4c1004e, complementada pela decisão de embargos de id. 3f88f21, que DEFERIU a liquidação/execução provisória individual de sentença coletiva, observados os limites do art.899, CLT, agrava de petição do Sindicato, terceiro interessado, pelas razões de Id. b553df2. Sustenta, em preliminar, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a ausência de fundamentação da decisão impugnada. No mérito, afirma que o juízo de origem não possui competência para a execução individual de decisão proferida em sede de ação coletiva, haja vista que já há execução coletiva, promovida pelo substituto processual, em andamento; que a decisão de extinção da execução coletiva e determinação para promoção de execuções autônomas individuais pelos substituídos ou por meio do substituto processual encontra-se pendente de julgamento de agravo de petição interposto pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. Alega que o substituído processual não possui legitimidade para executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva em favor do Sindicato, ora agravante.
Tempestivo.
Dispensada a garantia da execução.
Representação processual regular.
Contraminuta (Id. 3ef3db7 e f650451).
É o relatório.
VOTO
Ajuizamento da ação: 09/04/2020.
Lei n.13.467/17: vigência a partir de 11/11/17.
Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição do Sindicato por inobservância do disposto no art.897, §1º, CLT, no que se refere à delimitação da matéria e valores a serem discutidos, alegada pelos exequentes em contraminuta.
Na hipótese, trata-se de agravo de petição de terceiro interessado, qual seja, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, o substituto processual dos exequentes nos autos da ação coletiva, cuja decisão se pretende executar.
A intenção do legislador é de evitar recurso protelatório e permitir a execução da parte incontroversa, o que não se aplica à presente hipótese. Ademais, a discussão alcança a integralidade dos valores executados.
A par disso, há delimitação da matéria. O Sindicato discute a possibilidade ou não de execução individual de sentença coletiva, pelos substituídos, quando já promovida a execução coletiva pelo substituto processual, além da legitimidade dos substituídos para executar honorários advocatícios deferidos em favor do substituto processual, o que permite o conhecimento das alegações.
Por outro lado, não conheço do agravo de petição no que refere à alegação de ilegitimidade dos exequentes para a execução dos honorários advocatícios de titularidade do ente sindical.
Com efeito. O Sindicato alega que o substituído processual não tem legitimidade para executar os honorários advocatícios deferidos nos autos da ação coletiva em favor do substituto processual. Observa que a ré foi condenada a pagar honorários no importe de 10% em favor do ente sindical, nos autos da ação coletiva; que não há indícios de que os honorários incluídos na presente execução individual tenham sido fixados nestes autos em favor da patrona dos exequentes. Caso a execução individual dos honorários advocatícios prossiga, requer que os valores sejam liberados em seu favor.
A decisão objeto da presente execução provisória individual foi proferida em sede de ação civil pública promovida pelo Sindicato, ora agravante, na condição de substituto processual. Na referida decisão foram deferidos honorários advocatícios em favor do substituto processual, verba que não se destina aos substituídos naquela ação.
Por decorrência, a execução dos referidos honorários incumbe ao titular do direito, qual seja, o próprio Sindicato, consoante estabelece o art.23, Lei n.8906/94.
Nada obstante, tal fato, em tese, não impede eventual requerimento de honorários advocatícios em sede de execução, em favor de patrono distinto, constituído pelos substituídos pelo Sindicato, com base no art.85, §1º CPC.
Todavia, como o próprio Sindicato admite, não há indícios de que o juízo de origem tenha arbitrado honorários em execução, em favor da patrona dos exequentes.
Tampouco, há prova de que o juízo tenha determinado a execução dos honorários deferidos ao Sindicato, no título executivo, em favor dos substituídos ou da nova patrona constituída em sede de execução.
Observe-se que ainda não houve homologação da sentença de liquidação e fixação dos créditos exequendos, como se depreende da decisão de Id.4c1004e.
Por decorrência e considerando que ainda não há definição sobre a execução dos valores relativos aos honorários advocatícios, não há como se conhecer do agravo de petição do Sindicato, quanto a tal matéria, haja vista a ausência de decisão que o desafie.
Conheço do agravo de petição quanto às demais matérias, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO - SINDICATO
1. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante afirma que as decisões de Id. ID. 4c1004e e 3f88f21 são obscuras e não possuem motivação, devendo ser reconhecida a nulidade processual. Assevera que não se discute a legitimidade concorrente entre o substituído e o sindicato, na condição de substituto processual, para realizar a execução da decisão proferida em ação coletiva, mas sim o fato de que já existe execução coletiva realizada pelo Sindicato, a qual, embora tenha sido extinta pelo juízo em que tramitou a ação coletiva, ainda se encontra pendente de julgamento de agravo de petição. Argumenta que a decisão ora impugnada não se pronunciou sobre a questão controversa, qual seja, a incompetência de qualquer outro juízo para a execução individual quando ainda pendente a apreciação do agravo de petição interposto pelo Sindicato, nos autos da ação coletiva, pretendendo o prosseguimento da execução coletiva. Acrescenta que também não houve pronunciamento sobre a incompetência dos substituídos para executar honorários advocatícios deferidos nos autos da ação coletiva em favor do Sindicato, na condição de substituto processual. Aduz que não há indícios de que o juízo tenha deferido honorários à patrona que representa os substituídos, o que permite reconhecer que os honorários executados nos autos são aqueles deferidos na ação coletiva. Pretende o retorno dos autos à origem para apreciação das alegações do agravante.
De início, observo que, consoante os termos do artigo 796, alínea "a", da CLT, a nulidade não será declarada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, pois é passível de análise por este órgão revisor, em face do efeito devolutivo em profundidade, nos moldes do § 1º, do art. 1013, do CPC.
O efeito devolutivo em profundidade insculpido no mencionado artigo transfere ao órgão ad quem a apreciação de todos os fundamentos trazidos pelas partes, ainda que não examinados integralmente na decisão agravada, pelo que não há que se falar em declaração de nulidade do julgado, ante a inexistência de prejuízo.
Ademais, a matéria foi devolvida nas razões do presente agravo de petição.
Rejeito.
2. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA
O Sindicato afirma que falece competência ao juízo de primeiro grau para a execução individual da decisão coletiva proferida nos autos do Processo n. 0000429-30-2010-5-02-0003, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, haja vista que, embora tenha sido proferida sentença de extinção da execução coletiva movida substituto processual, o Sindicato interpôs agravo de petição que ainda se encontra pendente de julgamento. Pleiteia o sobrestamento do feito até a solução do agravo de petição interposto nos autos da ação coletiva, com aproveitamento dos atos praticados e encaminhamento dos presentes autos para a Vara em que tramita a ação coletiva, caso o agravo de petição pendente no processo principal seja provido.
Como corretamente concluiu o juízo de origem, nos termos do art.97, CDC, aplicável subsidiariamente em sede trabalhista por força do art.769, CLT, a liquidação e a execução da decisão proferida em sede de ação civil pública poderão ser promovidas pelos legitimados previstos no art.82 do referido diploma legal, bem como pela vítima ou seus sucessores.
Outrossim, é competente para a execução o juízo da ação condenatória, quando a execução for coletiva, e o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória, quando a execução for individual. Nesse sentido, o art.98, §2º, CDC.
Por fim, o art. 101, I, CDC, autoriza a propositura da demanda no domicílio do autor.
Ante os termos dos dispositivos supra, tem-se que que a legitimação para a execução da decisão proferida em ação coletiva é concorrente entre os legitimados ordinários, vítima e seus sucessores, e os legitimados extraordinários, na hipótese, o Sindicato, na condição de substituto processual.
Portanto, não há impedimento à propositura de ação individual de execução da sentença coletiva, seja ela definitiva ou provisória.
Havendo legitimação concorrente, com admissão da propositura da demanda individual no juízo do domicílio do autor, há que se reconhecer a competência concorrente dos juízos da ação principal e do juízo do domicílio dos substituídos, sendo irrelevante que tenha havido a extinção da execução coletiva pelo juízo em que tramitou a ação coletiva, bem como que o agravo de petição interposto pelo Sindicato em face da referida decisão ainda não tenha sido julgado. O art.98, §2º, CDC, é claro no particular.
O manejo da execução individual pelo interessado acarreta apenas a necessidade de sua exclusão do rol dos beneficiados de eventual execução coletiva, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade.
Não há como se impedir o substituído de executar a decisão coletiva de forma autônoma, impondo a submissão a eventual demora decorrente de incidentes e discussões concernentes à coletividade de mais de 2000 substituídos e que não, necessariamente, o afetam, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como ao postulado da razoável duração do processo.
Ademais, ainda que seja irrelevante o fato de a execução coletiva ter sido extinta e de a mencionada decisão ter sido objeto de agravo de petição pelo Sindicato, na condição de substituto processual, é importante registrar que o agravo de petição não possui efeito suspensivo. Por decorrência, também por este aspecto, não há impedimento à imediata distribuição de execução autônoma individual pelo substituído quando ainda pendente a apreciação do recurso que discute a correção da decisão que extinguiu a execução coletiva.
Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo ou óbice ao processamento da presente execução provisória individual, haja vista a legitimidade concorrente entre os substituídos e o substituto processual para a execução da sentença proferida na ação coletiva, bem como a competência concorrente entre os juízos da ação principal e do domicílio do autor para processamento da referida execução.
Mantenho.
Acórdão
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição do terceiro interessado, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no que se refere à alegação de ilegitimidade para a execução dos honorários advocatícios de titularidade do ente sindical, CONHECER do agravo de petição quanto às demais matérias, afastando as preliminares alegadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo, na íntegra, a r. decisão de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
Votação: Unânime
PROCESSO incluído na Sessão Ordinária TELEPRESENCIAL de Julgamento de 25/01/2022, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 15/12/2021.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ADRIANA PRADO LIMA; Revisor Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE.
Sustentação oral: Dra. Ester Damas.
ADRIANA PRADO LIMA
Relatora
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