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Ementa
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Nos termos do item II da Súmula 378/TST, para o reconhecimento da estabilidade assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pela reclamante. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devido ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (TST-ARR - 621-86.2016.5.11.0007, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).
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