ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Membro da Cipa / Associação / Cooperativa

Data da publicação:

Acordãos na integra

João Pedro Silvestrin - TST



ESTABILIDADE – CIPA – INÉRCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA O pedido exclusivo de indenização não conduz à conclusão da renúncia tácita à estabilidade. Assim, a ausência de pedido de reintegração no emprego não impede o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória. Precedentes. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Não é motivo suficiente para a dispensa do membro da CIPA a extinção de setor da empresa, se outras áreas continuam em funcionamento. ESTABILIDADE – CIPA – INÉRCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA O pedido exclusivo de indenização não conduz à conclusão da renúncia tácita à estabilidade. Assim, a ausência de pedido de reintegração no emprego não impede o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória. Precedentes. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Não é motivo suficiente para a dispensa do membro da CIPA a extinção de setor da empresa, se outras áreas continuam em funcionamento.



I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

O mero atraso na homologação da rescisão contratual não é fato gerador da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes desta Corte.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA UNICIDADE CONTRATUAL

É impertinente a invocação do artigo 818 da CLT, pois a controvérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos, considerado bastante pelo Juízo a quo. Os arestos colacionados às fls. 457/458 não são aptos a ensejar divergência jurisprudencial, pois a Reclamada não transcreveu o sítio ou a fonte de onde foram retirados - exigência da Súmula nº 337, item IV, "c", do TST.

ESTABILIDADE – CIPA – INÉRCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA

O pedido exclusivo de indenização não conduz à conclusão da renúncia tácita à estabilidade. Assim, a ausência de pedido de reintegração no emprego não impede o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória. Precedentes. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1.

Não é motivo suficiente para a dispensa do membro da CIPA a extinção de setor da empresa, se outras áreas continuam em funcionamento.

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO

O Eg. TRT entendeu que o Recurso Ordinário da Reclamada foi amplo e genérico, não impugnando os fundamentos da sentença, razão pela qual manteve a decisão do juízo a quo. No Recurso de Revista, a Reclamada argumenta que as horas laboradas foram compensadas, além de alegar não cumprido o devido processo legal em relação à produção de provas. Verifica-se que a Recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional. Inteligência da Súmula nº 422 do TST.

INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA

O direito ao intervalo intrajornada, relacionado à higiene, saúde e segurança do trabalho e assegurado por norma de ordem pública, não pode ser objeto de negociação coletiva, motivo por que é inválida a supressão ou redução. Aplicação da Súmula nº 437, item II, do TST.

MULTAS CONVENCIONAIS – ACT 2003/2004

O artigo 5º, inciso II, da Constituição da República é demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal, mas apenas ofensa reflexa, mediante análise de normas infraconstitucionais, pelo que não há falar em ofensa. O aresto às fls. 478/479 não apresenta fonte de publicação, não se observando o que dispõe a Súmula nº 337, IV, "c", do TST.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - MULTAS NORMATIVAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRATIFICAÇÃO

Agravo de Instrumento a que se nega provimento, pois não logra demonstrar as condições de processamento do Recurso de Revista denegado. (TST-ARR-107000-19.2008.5.18.0013, João Pedro Silvestrin, DEJT, 25.04.14)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-107000-19.2008.5.18.0013, em que é Agravante e Recorrido DELVAIR DONIZETE RANGEL, Agravada e Recorrente UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. e Agravado e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE GOIÂNIA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em acórdão de fls. 398/447, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários das partes.

A reclamada UNILEVER interpõe Recurso de Revista às fls. 450/479, admitido pelo despacho de fls. 506/508.

O Reclamante interpõe Recurso de Revista Adesivo às fls. 511/533, denegado pelo despacho às fls. 539/543.

O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento às fls. 546/562.

Contrarrazões pela Reclamada, às fls. 570/577, e contraminuta às fls. 590/595.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UNILEVER

1 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

a) Conhecimento

Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente:

O reclamante não se conforma com o indeferimento, pelo d. Juiz primevo, de aplicação da multa do art. 477 da CLT, ao fundamento de que a ausência de homologação dentro do prazo legal não enseja aplicação da penalidade.

Alega que a reclamada deve ser condenada porque a quitação somente ocorreu em 21/12/2007, após o decurso do prazo de 10 dias para a efetiva rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 03/12/2007.

Pois bem.

O TRCT de fls. 27/28, 106/107 e 290/291 revela que o reclamante foi demitido sem justa causa em 03/12/2007. Todavia, a homologação da rescisão pelo sindicato da categoria somente ocorreu em 21/12/2007. Entretanto, o documento de fl. 292 comprova o pagamento das verbas rescisórias em 07/12/2007 (R$4.622,35).

Razão lhe assiste.

Embora o documento bancário de fl. 292 ateste que a empresa quitou as verbas rescisórias dentro do prazo mencionado na alínea "b" do § 6º do artigo 477, da CLT, entendo deve a interpretação do citado dispositivo ser no sentido de que o acerto rescisório envolve não só as parcelas pagas diretamente ao reclamante. Com efeito, o § 4º do art. 477, da CLT, não deixa dúvida de que "o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho" (negritei).

Ora, o acerto rescisório é um ato complexo.

Não se exaure no depósito do pagamento dos haveres rescisórios, mas sim, com entrega de todos documentos pertinentes (TRCT, CD/SD e chave de conectividade), sem os quais o empregado não pode sacar o FGTS, a multa de 40% e habilitar-se à percepção do seguro-desemprego.

Nesse contexto, a homologação tardia do acerto rescisório configura mora solvendi, legitimando o pagamento da cominação imposta pela referida normativa.  Em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com aviso prévio indenizado, o pagamento e homologação devem ocorrer "até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento" (alínea "b" do §6º do art. 477 da CLT).

Nessa linha de raciocínio, uma vez efetivada a rescisão contratual em 03.12.2007, o acerto rescisório deveria ter sido homologado até 13.12.2007. Operou-se, porém, em 21.12.2007, portanto, a destempo.

Sublevo, por oportuno, que esta Eg. Turma já perfilhou o entendimento de ser aceitável o atraso de até 15 dias na homologação rescisória, tese que não mais prevalece com nova composição do Colegiado.

Logo, não tendo a reclamada buscado meios a fim de que a homologação do acerto fosse efetuada dentro do decêndio legal, reformo a r. sentença primária que indeferiu a multa imposta no art. 477 da CLT.

Dou provimento. (fls. 442/444 – grifei)

A Reclamada sustenta inexistir penalidade para simples atraso na homologação da rescisão contratual. Alega que não houve atraso na remuneração dos haveres trabalhistas decorrentes da rescisão contratual. Afirma que o prazo do artigo 477, § 6º, da CLT é específico para a atividade de pagamento das parcelas, não havendo prazo para a homologação administrativa da rescisão. Aponta violação ao artigo 477, § 8º, da CLT. Colaciona arestos à divergência.

Os arestos colacionados desservem ao fim pretendido, pois a Recorrente não aponta o sítio de onde foram extraídos.

Conforme se infere do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o acerto rescisório somente é aperfeiçoado com a homologação, aliada à entrega da documentação pertinente, os quais teriam ocorrido fora do prazo fixado pela referida norma.

Todavia, a jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que apenas o atraso no pagamento das parcelas rescisórias é fato gerador da sanção prevista no citado dispositivo legal.

A respeito, transcrevo os seguintes precedentes, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O § 8º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que o empregador será apenado com aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão, no prazo previsto do § 6º do artigo 477 da CLT. Dessarte, o único requisito para a imposição da referida penalidade é o pagamento das verbas rescisórias efetuado a destempo, sendo irrelevante, portanto, para os fins daquela sanção, o momento em que ocorre a homologação da rescisão, ou se foram cumpridas as obrigações de fazer decorrentes da rescisão, tais como o fornecimento das guias para levantamento do FGTS e das guias relativas ao seguro desemprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-342-71.2011.5.05.0192, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT: 15/3/2013)

RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que, devidamente pagas as verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT não dá ensejo à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-133400-78.2008.5.03.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 15/3/2013)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.   Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, ficou cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-23900-18.2003.5.06.0906, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 25/5/2012)

Ante o exposto, conheço por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT.

b) Mérito

Consectário do conhecimento por violação ao dispositivo legal, dou provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, no particular, excluir da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

2 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA UNICIDADE CONTRATUAL

a) Conhecimento

Eis os fundamentos do acórdão recorrido no tópico:

Na inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Goiânia – SINTRAMERC, em 08.07.2001, na qualidade de trabalhador avulso, sendo dispensado em 10.03.2003, e contratado pela UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 17.03.2003, antes mesmo do término do contrato de trabalho com o 1º reclamado.

Asseverou que a segunda reclamada (UNILEVER) sempre foi sua real empregadora, estando submetido diretamente às suas ordens, executando tarefas determinadas e supervisionadas por seus encarregados.

Salientou que em nenhum momento houve interrupção e/ou distinção no contrato de trabalho, pois mesmo com o suposto fim do pacto laboral com o 1º reclamado permaneceu laborando da mesma forma, nas mesmas atividades para 2ª reclamada.

Por fim, requereu fosse declarada a unicidade contratual e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a UNILEVER, pretensões que foram acolhidas pela r.  sentença com suporte no art. 9º do Decreto 3.048/99 (fl. 948).

A UNILEVER, em suas razões recursais, nega vínculo empregatício anterior à anotação na CTPS, e afirma que, como trabalhador avulso, o autor não teria subordinação jurídica, eis que desenvolvia atividades diversas quando passou a ser contratado, de forma que não haveria falar na existência de vínculo empregatício entre as partes, pelo simples fato de a prestação dos serviços ter ocorrido em suas dependências.

Assevera que, "uma vez inexistente o vínculo empregatício de 08.07.2001 a 10.03.2003, restam improcedentes os pagamentos a título de férias e 13º salários, férias em dobro e simples, acrescidas do terço constitucional e determinação para retificação das anotações da CTPS, e FGTS acrescido da multa de 40%" (fl. 990).

Porém, o recurso não merece prosperar.

Como bem analisou o d. Juiz a quo, para que o trabalhador seja considerado avulso, não basta a intermediação do sindicato no fornecimento da mão de obra, devendo existir simultaneamente a multiplicidade de tomadores de serviços e sistema de rodízio na contratação de empregados, além do que a prestação do serviço deverá ser por curta duração a cada tomador, sem fixação a nenhum deles.  In casu, é incontroverso que enquanto vigente o contrato com o 1º reclamado (08.07.2001 a 10.03.2003), o autor prestou serviços na condição de avulso exclusivamente à segunda reclamada.

Conforme se infere da prova testemunhal, o reclamante sempre esteve subordinado diretamente ao comando da segunda reclamada, como contratado pelo Sindicato, e que, após sua contratação pela UNILEVER, suas atividades continuaram as mesmas.

E mais. O interstício entre o contrato firmado entre o autor e o Sindicato, por meio do qual prestou serviço em favor da recorrente (UNILEVER), foi de apenas uma semana, o que evidencia o propósito fraudulento que nortearam as contratações e a dispensa do autor. Uma vez configurado o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a suspensão do labor por esses poucos dias não elide o direito à declaração da unicidade contratual.

Saliento que essa matéria, envolvendo as mesmas reclamadas, não é nova neste Egrégio Regional, conforme se depreende do acórdão lavrado pelo ilustre Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, nos autos do RO-01332-2006-002-18-00-0, o qual peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:

"É importante salientar que, ao analisar o RO-01772-2002-004-18-00-6, este Relator já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão concernente à suposta contratação de trabalhadores avulsos para prestar serviços para a Unilever por intermédio do SINTRAMERC, tendo sido adotada a conclusão sintetizada na seguinte ementa:

‘TRABALHO AVULSO. CARACTERIZAÇÃO. Para que seja reconhecido o trabalho avulso, não basta a intermediação do sindicato no fornecimento da mão-de-obra, devendo existir, concomitantemente, os demais elementos caracterizadores previstos no Decreto nº 3.048/99 e na Lei 9.719/98, quais sejam, a multiplicidade de tomadores de serviços e sistema de rodízio na contratação dos trabalhadores’. (Data do julgamento: 23 de abril de 2003).

Assim, diante da semelhança dos casos e da identidade de pensamento, passa-se a transcrever trecho do referido julgado:

‘[...] cumpre esclarecer que, a teor da definição contida no art. 9º, VI, do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da previdência social, trabalhador avulso é ‘aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria’.

Ademais, conforme exegese dos arts. 4º e 5º da Lei do Trabalho Portuário (Lei nº 9.719/98), que se aplica analogicamente à espécie, pela previsão contida no art. 8º da CLT, os trabalhadores avulsos devem concorrer a uma escala diária de trabalho elaborada pelo órgão gestor da mão-de-obra, em sistema de rodízio.

E, a propósito de serem tais elementos - multiplicidade dos tomadores de serviços e rodízio na contratação dos trabalhadores - essenciais para caracterizar o trabalho avulso, merece ser citado aresto do C. TST, assim ementado:

‘VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONDIÇÃO DE AVULSO. Em que pese o inconformismo da parte, não há como acolher sua pretensão, eis que uma das características essenciais do trabalho avulso, é a prestação de serviços a diversas empresas, mediante rodízio, o que não ocorreu nos presentes autos. O reclamante exerceu a função de auxiliar de almoxarifado, prestando serviços tão somente ao DEPRC, não havendo, pois, que se falar em condição de avulso’. (TST-RR- 170886/95, 3ª T., 3ª Região, Rel. Ministro José Zito Calasãns Rodrigues, DJU de 17.04.98).

Por isso, no caso vertente, não se pode considerar que o trabalhador fosse avulso, eis que a prova produzida evidenciou o labor por largo espaço de tempo, de forma contínua, rotineira e habitual, para um único tomador de serviços, sem sujeição a escalas ou rodízios. (...)

(...)

No que respeita à frequência da prestação de serviços nas instalações da segunda reclamada, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que era habitual e diária (depoimentos, fl. 235), de forma que não há falar que havia sujeição a escala diária de trabalho, em sistema de rodízio.

Nesses termos, diante da literalidade do texto legal, que prevê a necessidade de alternância na figura do tomador dos serviços (Decreto nº 3048/98, art. 9º, VI), assim, como a adoção do sistema de rodízio de trabalhadores (Lei nº 9.719/98), o autor não pode ser considerado avulso.

Destarte, uma vez ausentes os elementos que definem o trabalho avulso, e face ao preceito insculpido no art. 9º, da CLT, há de se reconhecer a existência de relação de emprego do reclamante diretamente com a UNILEVER, que foi a beneficiária dos serviços prestados.

Por sua vez, o SINTRAMERC deve ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações decorrentes do vínculo ora declarado, a teor do art. 952, do Código Civil (equivalente ao art. 1518 do Código de 1916)’.

No mesmo sentido, os seguintes julgados: RO-00511-2005-013-18-00-2, Rel. Desembargador Elvécio Moura dos Santos, julgado em 20.09.2005; RO-01459-2004-001-18-00-0, Rel. Desembargador Saulo Emídio dos Santos, julgado em 13.04.2005; RO-00805-2003-012-18-00-6, Red. Desig. Juiz Breno Medeiros, julgado em 22.01.2003; RO-00257-2004-003-18-00-4, Rel. Juiz Breno Medeiros, julgado em 27.07.2004."

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Posto isso, não merece reforma a r. sentença que declarou a unicidade contratual e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a UNILEVER, nos termos do entendimento jurisprudencial insculpido no item I da Súmula nº 331 do C. TST.

Assim, reconhecida a unicidade do contrato, correta a determinação de anotação do referido lapso, na CTPS do autor.

Remanesce como mero consectário o deferimento das gratificações natalinas, férias em dobro e simples + 1/3 e FGTS + 40%, haja vista o requerimento da UNILEVER para que essas parcelas fossem excluídas da condenação apenas sob o argumento de que não haveria vínculo de emprego com o autor.

Mantenho. (fls. 405/412 – grifei)

A Reclamada alega que, em nenhum momento, o Reclamante comprovou preencher os requisitos do artigo 3º da CLT. Sustenta que o contrato firmado entre o empregado e o SINTRAMERC comprova que o Recorrido sempre foi trabalhador avulso no período de 8/7/2001 a 3/12/2007. Afirma que não realizava qualquer controle de horário dos prestadores de serviços ou dos trabalhadores avulsos e sequer mantinha qualquer fiscalização, uma vez que tais trabalhadores não eram seus empregados. Aduz que as funções do Reclamante quando laborava na condição de avulso eram totalmente distintas das exercidas quando contratado pela Reclamada, não havendo continuidade do vínculo empregatício. Aponta violação ao artigo 818 da CLT. Colaciona arestos.

É impertinente a invocação do artigo 818 da CLT, pois a controvérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos, considerado bastante pelo Juízo a quo.

Os arestos às fls. 457/458 não são aptos a ensejar divergência jurisprudencial, porque a Reclamada não transcreveu o sítio ou a fonte de onde foram retirados - exigência da Súmula nº 337, IV, "c", do TST.

Não conheço.

3 – ESTABILIDADE – CIPA – INÉRCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA

a) Conhecimento

O TRT decidiu nos seguintes termos:

Consoante os termos do exórdio, o reclamante foi injusta e previamente dispensado em 03 de dezembro de 2007, quando era membro da CIPA, com período de gestão de 09 de julho de 2007 a 08 de julho de 2008. Portanto, detentor da estabilidade provisória estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com direito à garantia de emprego até 08 de julho de 2009. A esse fundamento, pretendeu sua reintegração ao emprego e/ou pagamento da indenização do período estabilitário.

Por sua vez, em contestação, a reclamada rechaçou a alegação obreira, asseverando que o setor de "Matéria Prima", onde o autor prestava serviços, foi terceirizado, em dezembro de 2007, para a empresa "Ryder Logística", sendo que, em face da extinção do estabelecimento no qual o empregado se ativava, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, nem em reintegração ou conversão do período estabilitário em indenização pecuniária.

Sustentou ainda que a demora do reclamante em propor a presente ação (mais de 6 meses), denota seu interesse em receber sem trabalhar, "o que é tido por inaceitável pela jurisprudência, a qual adota entendimento no sentido de que a reação do dispensado deve ser breve..." (fl. 250).    

O d. Juiz de primeiro grau, reconhecendo que a extinção da área de trabalho do reclamante, por não implicar extinção do estabelecimento, era motivo incapaz de autorizar sua dispensa, deferiu-lhe o pagamento da indenização correspondente aos salários referentes ao período entre a data do ajuizamento da ação (04.06.2008) e o término do período estabilitário (08.07.2009).

Na petição recursal, renova a empresa a tese sustentada na defesa, ou seja, de impossibilidade da reintegração ou pagamento da indenização substitutiva em decorrência da extinção do departamento no qual estava lotado o autor, bem como sua intenção de receber sem trabalhar, haja vista a demora para ajuizamento da ação.

Examino.

Por força do artigo 543, caput, da CLT, combinado com o artigo 10, II, ADCT, CF/88, é vedado ao empregador proceder à dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, ainda que suplente, para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Ressai da prova coligida aos autos que o reclamante tomou posse como membro suplente da CIPA em 14.07.2006 (ata de instalação e posse, fls. 122/124), após eleição realizada no dia 29.06.2007 (ata de eleição, fls. 120/121), sendo, portanto, na data de seu desligamento (03.12.2007), detentor da estabilidade prevista no ADCT.

Também restou incontroverso que a reclamada extinguiu o setor onde o reclamante prestava serviços, em decorrência da terceirização de suas atividades com a empresa "Ryder Logística Ltda.".

Ocorre que a extinção da referida área não configura, por si só, motivo a afastar o direito à estabilidade provisória e/ou indenização substitutiva, pois a função do cipeiro é reivindicar melhorias das condições laborais para TODOS empregados da empresa, e não somente para os que laboram em seu setor.

Nesse sentido a autoridade e pertinência do recente julgado proferido pela Alta Corte Trabalhista:

"RECURSO DE REVISTA. 1 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA. Aos empregados dirigentes da CIPA incumbe zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores de todos os setores do estabelecimento empresarial, e não apenas do setor em que presta seus serviços. Por tal razão, a dispensa do cipeiro, em função da extinção do setor em que labora, não configura, por si só, motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro a rechaçar a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, II, ‘a’, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido" (PROC. Nº TST-RR-1284/2005-057-02-00.4, 8ª Turma, Ministra relatora Dora Maria da Costa, Publicação 31.07.2009, grifei).

..........................................

Acrescento que a Súmula nº 339 do C. TST, item II, parte final, é cristalina em afastar a despedida arbitrária somente no caso de EXTINÇÃO de estabelecimento, não havendo falar em aplicação analógica aos casos de extinção do setor de trabalho do cipeiro, quando a empresa continua ativa e produtiva.

Quanto à demora para ajuizamento da presente ação, não há cogitar em perda total do direito à indenização, mesmo porque tal correspondeu a 50% do período estabilitário a que tinha direito o reclamante, além do que o d. Julgador de primeiro grau, ao conceder a indenização, considerou apenas o período restante da estabilidade.

Pelas razões expostas, mantenho irretocável a r. sentença. (fls. 412/416 – grifei)

A Reclamada alega que o Reclamante manteve-se inerte até o fim do período de estabilidade provisória para ajuizar a Reclamação Trabalhista, o que retira a legitimidade do pleito quanto à indenização, diante da impossibilidade de reintegração. Sustenta que não há falar em estabilidade, ante a extinção do estabelecimento. Afirma que o desligamento do Reclamante só ocorreu em razão da desativação da área em que laborava, não se tratando de despedida arbitrária ou sem justa causa. Indica violação ao artigo 165, caput, da CLT. Colaciona arestos.

É incontroverso nos autos que o Reclamante foi despedido ainda no curso do período de estabilidade provisória a que tinha jus, por ocupar função de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. De igual forma, restou delineado que a presente ação foi proposta após o período de estabilidade, pleiteando tão-somente a indenização substitutiva.

Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que o pedido exclusivo de indenização não conduz à conclusão da renúncia tácita à estabilidade. Assim, a ausência de pedido de reintegração no emprego não impede o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória. Nesse sentido os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Os artigos 10, II, ‘a’, do ADCT e 165 da CLT asseguram aos membros eleitos titulares e suplementes da CIPA garantia provisória no emprego desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, de maneira que tendo sido a reclamante eleita membro suplente da CIPA, faz jus à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva, no caso de despedida imotivada durante o período estabilitário, caso dos autos. Impende asseverar, neste ínterim, que é irrelevante o fato de a reclamante não postular, na petição inicial, a reintegração no emprego, e sim a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória referida nos artigos 10, II, ‘a’, do ADCT e 165 da CLT, porquanto se trata de pedido alternativo. Assim, a ausência do pedido de reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2192-42.2011.5.18.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/6/2013)

RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. PEDIDO APENAS DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. A ausência do pedido de reintegração não gera a presunção de que o trabalhador renunciou tacitamente à estabilidade, pois, em se tratando de direito trabalhista, a renúncia deve ser admitida apenas excepcionalmente, devendo haver, ainda, demonstração inequívoca do ato da renúncia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-428-57.2012.5.09.0657, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/9/2013)

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão do Tribunal Regional está de acordo com o entendimento que tem sido reiteradamente adotado por esta Corte Superior, no sentido de que a ausência do pedido de reintegração não obsta a concessão de indenização ao membro da CIPA detentor de estabilidade provisória, pois a própria dispensa evidencia a vontade do empregador em romper o contrato de trabalho. Precedentes. Quanto à demora na propositura da ação, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST. O recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (...) (RR-30800-09.2005.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 17/8/2012)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA. FALTA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Esta Corte Superior tem entendido que o fato de o empregado detentor de estabilidade provisória postular, na reclamação trabalhista, apenas o pagamento da indenização correspondente, e não a sua reintegração no emprego, não implica renúncia tácita à estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-206100-95.2009.5.01.0461, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 9/11/2012)

A Reclamação Trabalhista foi ajuizada depois de esgotado o período de garantia de emprego e após a dispensa. Tais circunstâncias não afastam o direito à indenização substitutiva.

A C. SBDI-1 pacificou o entendimento de que o ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 399, in verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) - O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

No pertinente ao argumento de que o setor em que o Reclamante trabalhava foi extinto em razão de terceirização, esta C. Turma entende que não é motivo suficiente para a dispensa do membro da CIPA a extinção de setor da empresa. Veja-se:

RECURSO DE REVISTA. 1 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA. Aos empregados dirigentes da CIPA incumbe zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores de todos os setores do estabelecimento empresarial, e não apenas do setor em que presta seus serviços. Por tal razão, a dispensa do cipeiro, em função da extinção do setor em que labora, não configura, por si só, motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro a rechaçar a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O recurso de revista carece de fundamentação, pois o reclamante não indicou violação legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula deste Tribunal, pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ED-RR-128400-06.2005.5.02.0057, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 31/7/2009)

Assim, incólume o artigo 165, caput, da CLT.

Os arestos acostados às fls. 458/459 não são aptos a ensejar divergência jurisprudencial, pois a Recorrente não transcreveu o sítio ou a fonte de onde foram retirados - exigência da Súmula nº 337, IV, "c", do TST.

Não conheço.

4 – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO

a) Conhecimento

Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente:

Rebela-se a reclamada, via recurso ordinário, argumentando que as horas extras prestadas pelo recorrido foram devidamente quitadas ou compensadas via banco de horas.  Acrescenta que, com a juntada dos cartões de ponto, era ônus do reclamante apontar especificadamente as diferenças de horas extras eventualmente existentes.

Em vão o inconformismo da reclamada.

A leitura extraída do arrazoado manuseado pela empresa ré, no tocante às horas extras e reflexos, conduz à ilação de que se trata de peça padronizada, pois não aborda com precisão os fundamentos da sentença.

Embora o decisum tenha deferido à reclamante horas extras decorrentes da desconsideração do registro de ponto de frações de até 15 minutos, e da não observância da forma de compensação prevista nos ACTs, a reclamada apresenta peça de inconformismo genérica, respaldando-se em argumentos estandardizados, quais sejam, quitação de horas extras e/ou devida compensação.

Ora, tais argumentos lançados no arrazoado, desprovidos de ataque direto aos fundamentos utilizados pela autoridade judiciária, são incapazes de ensejar modificação da decisão recorrida, porquanto se resumem em meras assertivas vagas, e apenas revelam a incúria da recorrente que parece ter recorrido somente por recorrer.

Logo, à míngua de proposições valorosas, e de apontamento dos motivos específicos a apoiar a suposta tese de que o sistema de ponto da empresa não desconsiderava períodos de até 15 minutos, na entrada e na saída, e/ou que os parâmetros para compensação da jornada de trabalho, previstos nos ACTs, foram devidamente obedecidos, mantenho incólume as respectivas partes do decisum.

Nego provimento. (fls. 416/417 – grifei)

A Reclamada alega que todas as horas laboradas constam registradas em folha de ponto e foram pagas ou compensadas. Sustenta que existiu tratamento desigual entre as partes quanto às provas produzidas. Aduz que houve acordo escrito de compensação de horas, porém não foram reconhecidos os instrumentos provenientes da autonomia privada coletiva. Indica violação aos artigos 5º, LV, 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Colaciona arestos à divergência.

O TRT entendeu que o Recurso Ordinário da Reclamada foi amplo e genérico, não impugnando os fundamentos da sentença, razão pela qual manteve a decisão do juízo a quo.

No Recurso de Revista, a Reclamada argumenta que as horas laboradas foram compensadas, além de alegar não cumprido o devido processo legal quanto à produção de provas.

Verifica-se que a Reclamada não infirmou os fundamentos do acórdão regional.

Dessa forma, o Recurso de Revista não merece conhecimento, a teor da Súmula nº 422 do TST, in verbis:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (ex-OJ nº 90 - inserida em 27/5/2002)

Não conheço.

5 – INTERVALO INTRAJORNADA – MINUTOS FALTANTES – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – REFLEXOS

a) Conhecimento

A Corte Regional decidiu nos seguintes termos:

Proferindo entendimento de que o preceito normativo que prescreve lapso temporal de 40 minutos para gozo de intervalo intrajornada é perfeitamente legal, o nobre Juiz de origem indeferiu o pagamento de uma hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, decorrente da não concessão integral do intervalo mínimo legal, no período compreendido entre 04.06.2003 (prescrição reconhecida pelo julgador no que tange ao período anterior) a fevereiro/2005 (quando os intervalos passaram a ser concedidos integralmente).  Inconforma-se o reclamante com a decisão de origem, asseverando que é inválida cláusula de instrumento coletivo que vise à supressão ou à redução do intervalo intrajornada, por se referir a norma de ordem pública e que não pode ser transigida, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança, bem como que a própria reclamada infringira o disposto nas normas coletivas (autorizadoras da redução), uma vez que estas vedariam a redução caso houvesse regime de prorrogação de jornada.

Com razão o reclamante.

Nada obstante os acordos coletivos de trabalho coligidos aos autos (fls. 543 e 550) estabelecerem possibilidade de redução dos intervalos intrajornada, a controvérsia já foi dirimida pelo Colendo TST, por meio das Orientações Jurisprudenciais nos 307 e 242 da SBDI-1, in verbis:

"342 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva."

..........................................

"307 – INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N. 8.923/1994. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."

..........................................

Com efeito, entendeu a Alta Corte Trabalhista que o gozo do intervalo intrajornada é disciplinado por norma de ordem pública, cogente, insuscetível de negociação entre as partes ou pelos sindicatos. É que a regra inserta no art.  71, da CLT, visa preservar a segurança, a saúde e a higidez mental do trabalhador, daí a ineficácia da redução do intervalo intrajornada, eis que assim usufruído não atinge o desiderato perseguido pelo legislador social.  Outrossim, também já foi pacificado o entendimento de que deve ser pago o período total do intervalo não concedido. A propósito, recentemente este Tribunal editou a Súmula nº 2, que cuida justamente da matéria em questão. Transcrevo:

"SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada."

..........................................

Assim, reformo a r. sentença para deferir 1 (uma) hora extra diária, com reflexos (OJ nº 354 da SBDI do C. TST), no período de 04.06.2003 a fevereiro de 2005, nos dias efetivamente trabalhados e que os controles de jornada evidenciaram que o intervalo intrajornada foi inferior a 1 hora. (fls. 434/437 – grifei)

A Reclamada alega que a redução do intervalo intrajornada foi autorizada pelo acordo coletivo firmado entre as partes e houve outorga do Ministério do Trabalho e Emprego, não existindo nulidade do acordo coletivo. Sustenta que a condenação ao pagamento como hora extraordinária do intervalo intrajornada concedido parcialmente deve ser limitada aos minutos faltantes. Aduz que o pagamento do tempo de intervalo intrajornada não usufruído não é de natureza salarial, mas indenizatória, razão por que não gera reflexos em outras parcelas. Aponta violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição, 71, § 4º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Colaciona arestos.

O art. 7º da Constituição, além de assegurar aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (inciso XXVI), autoriza a flexibilização, mediante negociação coletiva, de diversos direitos, como ocorre com o salário, passível de redução na forma do inciso VI.

Contudo, a par do prestígio que deve ser reconhecido às convenções e aos acordos coletivos, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada, relacionado, pois, à higiene, saúde e segurança do trabalho e assegurado por norma de ordem pública, não pode ser objeto de negociação coletiva, motivo por que é inválida a supressão ou redução. Nesse sentido, a Súmula nº 437, II, preceitua, in verbis:

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Ademais, o item I do aludido verbete prevê que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Confira-se:

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Quanto aos reflexos, a questão está pacificada no item III da citada súmula, in verbis:

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

A Corte Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo em questão, decidiu contrariamente à Súmula nº 437, itens I, II e III.

Restam incólumes os artigos invocados.

Os arestos acostados não apresentam fonte de publicação, desatendendo ao requisito exigido pela Súmula nº 337, IV, "c", do TST.

Não conheço.

6 – MULTAS CONVENCIONAIS – ACT 2003/2004

a) Conhecimento

O Tribunal Regional limitou a multa convencional ao período em que a norma coletiva não exigia prévia notificação da Reclamada. Eis os fundamentos:

Revolta-se ainda a reclamada com parte da sentença que a condenou ao pagamento da multa convencional em razão do descumprimento da cláusula que prevê o banco de horas, ao argumento de ser necessária a comprovação objetiva de infração por ela cometida, e que todas as jornadas ventiladas nesta ação estão amparadas pelos acordos coletivos.

Passo à análise.

Perpassando os documentos normativos firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Goiás e Tocantins, anexados ao presente feito (fls. 535/579), depreendo que, a partir do acordo coletivo de trabalho 2004/05, se convencionou, como condição de incidência da penalidade em comento, a necessidade de notificação prévia da empresa para regularização da infração. Confira o teor da cláusula pertinente:

"CLÁUSULA 29 – MULTA.

(...)

§ 1º - A aplicação da multa só se efetivará após notificação com prazo de 30 (trinta) dias para regularização da infração."

..........................................

Nesse cenário, era encargo processual do reclamante comprovar que notificou a empresa acerca das supostas irregularidades por ela perpetradas. Não havendo nos autos nenhuma comprovação correspondente, não há falar em aplicação das multas respectivas a partir 1º.03.2004 (início da vigência do ACT 2004/05). Registro que o ajuizamento da presente ação não tem o condão de suprir referido ato, consoante entendimento atual desta Egrégia Corte.  Em relação ao período anterior à sobrevinda citada cláusula – diante da prescrição declarada em sentença, referindo-me exclusivamente ao acordo coletivo de trabalho 2003/2004 (vigência: 1º.03.2003 a 29.02.2004) –, não merece reforma a sentença, porquanto houve violação à cláusula que prevê o banco de horas.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para limitar o deferimento da multa prevista nos ACTs juntados aos autos somente até a vigência do ACT de 2003/04. (fls. 420/421 – grifei)

A Reclamada alega que a multa convencional não pode ser aplicada, ao argumento de que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o Reclamante não descumpriu qualquer cláusula do acordo coletivo de trabalho. Indica violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Colaciona aresto.

O indigitado artigo constitucional é demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal, mas apenas ofensa reflexa, mediante análise de normas infraconstitucionais, pelo que não há falar em ofensa.

O aresto às fls. 478/479 não apresenta fonte de publicação, não observando a Súmula nº 337, IV, "c", do TST.

Ante o exposto, não conheço.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e subscrito por profissional habilitado.

2 - MÉRITO

Multas normativas – Acordo Coletivo de Trabalho

No Recurso de Revista, o Reclamante alegou que a comunicação dos aludidos descumprimentos do acordo coletivo foi feita quando a Reclamada tomou ciência desta Reclamação Trabalhista. Sustentou que a previsão da Cláusula 29 dos ACTs de 2004/5, 2005/6, 2006/7 e 2007/8, quanto à necessidade de prévia comunicação ao sindicato a fim de regularizar a situação, é inaplicável ao caso, ao argumento de que já se encerrara o pacto laboral, não havendo como proceder à referida regularização. Aduziu que a Reclamada descumpriu o acordo coletivo de trabalho durante todo o pacto laboral. Afirmou que a prova documental demonstra a mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Invoca contrariedade à Súmula nº 384 do TST. No Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado.

O Eg. TRT interpretou a cláusula reproduzida em diversos acordos coletivos da categoria. Entendeu que "era encargo processual do reclamante comprovar que notificou a empresa acerca das supostas irregularidades por ela perpetradas. Não havendo nos autos nenhuma comprovação correspondente, não há falar em aplicação das multas respectivas a partir 1º.03.2004 (início da vigência do ACT 2004/05" (fl. 421). Assim, limitou a condenação à multa convencional ao período anterior à vigência do ACT de 2004/5.

Nesse cenário, o recurso apenas se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT. O Reclamante, porém, não colacionou arestos à divergência.

A Súmula nº 384 do TST é impertinente ao deslinde da controvérsia, pois não trata de imposição da exigência de notificação prévia da reclamada para o deferimento de multa normativa.

Nesse sentido, transcrevo precedentes que envolvem a Reclamada:

MULTAS NORMATIVAS. ACORDOS COLETIVOS VIGENTES NO PERÍODO NÃO PRESCRITO, COM EXCEÇÃO DO ACORDO 2003/2004. CLÁUSULA QUE PREVIA O CABIMENTO DA MULTA APENAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. A matéria em exame diz respeito à interpretação dos acordos coletivos da categoria, de modo que o recurso de revista somente teria cabimento por divergência jurisprudencial acerca das mesmas normas coletivas, nos termos do art. 896, b, da CLT. O reclamante, entretanto, não colaciona julgados ao confronto de teses, e a Súmula n.º 384 do TST, mencionada nas razões recursais, não trata especificamente da questão. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-91500-19.2008.5.18.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 1º/3/2013)

RECURSO DE REVISTA. (...) MULTAS NORMATIVAS - ACORDOS COLETIVOS A PARTIR DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2004/2005 - CLÁUSULA QUE PREVIA O CABIMENTO DA MULTA APENAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA PARA A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. Recurso calcado em contrariedade à Súmula nº 384/TST. A matéria em análise diz respeito à interpretação dos acordos coletivos da categoria. Por essa razão, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial acerca das mesmas normas coletivas, nos termos do art. 896, -b-, da CLT. No entanto, o trabalhador não trouxe arestos para o confronto de teses. A Súmula 384/TST não trata especificamente da questão analisada pelo Tribunal Regional, a saber, a cláusula de acordo coletivo que impõe a notificação prévia da empresa para a regularização da infração, como condição para o deferimento da multa normativa. Por essa razão, não guarda a necessária pertinência temática com o tema aqui tratado, restando, pois, indene. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-39700-43.2008.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2013)

Adicional de insalubridade

No Recurso de Revista, o Reclamante afirmou que as conclusões do perito são infirmadas pela prova documental juntada aos autos. Alegou que as medições de ruído registraram níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, chegando até a 85 dB, e que os exames em relação ao calor não tiveram a capacidade de medir o aquecimento do local de trabalho. Aduziu que não foram acostados aos autos os PPRAs e respectivas medições referentes ao período laborado, o que enseja a pena do artigo 359 do CPC. Argumentou que houve fornecimento parcial de EPI, pois o agente físico ruído não ficou abaixo do limite de tolerância. Invocou contrariedade às Súmulas nos 17 e 228 do TST e a aplicação do artigo 359 do CPC e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Colacionou aresto. No Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado.

O Eg. TRT consignou que, embora o Reclamante tenha lançado inúmeros argumentos, nenhum deles foi capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Registrou que "O trabalho técnico realizado pelo louvado operou-se na companhia do reclamante (fl. 657), que foi categórico ao revelar que ‘sempre recebeu e utilizou EPI’s’" (fl. 431). Afirmou que os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância estabelecido pela NR-15, Anexo 1. No pertinente ao agente calor, assinalou que não foi possível aferir a exposição ao agente físico e houve a verificação de mudanças nas condições do ambiente de trabalho. Por fim, consignou: "sustentando-me no laudo pericial, que foi enfático no sentido de afastar as condições insalubres de trabalho alegadas no exórdio, e inexistindo elementos ou argumentos suficientes a anular essa conclusão, mantenho incólume a r. sentença" (fl. 434).

A instância a quo, amparada no corpo probatório produzido nos autos, inclusive na perícia técnica realizada, concluiu que o Reclamante não sofreu efeitos lesivos de agentes insalubres durante o contrato de trabalho. Destacou que a Reclamada forneceu EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres apontados.

Nesse cenário, o exame das alegações recursais, no sentido de que o Reclamante foi exposto a agentes insalubres, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

Diferenças de indenização liberal - Gratificação

No Recurso de Revista, o Reclamante alegou que a prova oral colhida nos autos demonstra que a Reclamada fez reunião com os empregados e explicou a forma de cálculo da indenização. Sustentou que o acórdão regional deve ser reformado para deferir as diferenças de indenização liberal. Quanto às gratificações, aduziu que a Reclamada alegou fato extintivo, modificativo e impeditivo de seu direito, mas não fez prova das alegações. Indicou violação aos artigos 7º, XXX, da Constituição, 186 do Código Civil e 333, II, do CPC. No Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado.

O Eg. TRT decidiu nos seguintes termos:

Desde já anuncio que nada deve ser deferido ao reclamante a título de "indenização liberal", porque do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acostado à fl. 27 dos presentes autos, já consta o recebimento dessa parcela, no valor de R$ 2.007,97 (dois mil, sete reais e noventa e sete centavos).

Quanto à parcela "gratificação", a despeito de não constar seu pagamento do termo rescisório, compreendo que era encargo processual do reclamante, porque fato constitutivo de seu direito, comprovar que estava inserido nos critérios assentados pela empresa para recebimento dessa verba. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, porque nenhuma das testemunhas que apresentou aos autos logrou corroborar sua versão.

A preposta da 2ª reclamada esclareceu que a pretensa "gratificação" somente era quitada aos empregados lotados no setor de controladoria: "que o reclamado só pagou gratificação a alguns empegados do Setor de Controladoria no ano de 2005, quando todo o serviço desse setor foi centralizado em São Paulo;..." (fl. 914). Contudo, as testemunhas obreiras revelaram que o autor se ativava em setores diversos.

(...)

De toda sorte, o próprio autor, em sede de interrogatório, mostrou-se absurdamente impreciso quanto ao não recebimento dessa parcela, contrariando até mesmo o expendido na prefacial (...)

Não bastasse, o autor não impugnou os termos da contestação "O Setor em que o reclamante trabalhou não faz parte da Controladoria, logo, é improcedente o pedido" (fl. 264).

Ademais, ainda que houvesse comprovado critério especial, entendo que o fato de a empresa pagar determinada parcela a depender de situações específicas por ela estabelecidas, sem nenhuma obrigação legal ou convencional, não gera direito a terceiros.

Por todo exposto, nego provimento. (fls. 437/441 – grifei)

Consignou a Corte Regional que o Recorrente recebeu a indenização liberal e que a gratificação destinava-se aos empregados que trabalhavam no Setor de Controladoria no ano de 2005, quando o serviço desse setor foi centralizado em São Paulo, condição que o Reclamante não provou ter vivenciado. A modificação do julgado implicaria revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula nº 126.

Nesse contexto, não há falar em afronta ao art. 333, II, do CPC.

É inviável o processamento do recurso por violação ao artigo 186 do Código Civil, porquanto o dispositivo é absolutamente impertinente à matéria em discussão. Embora a verba em questão denomine-se "indenização", não diz respeito à indenização decorrente de ilícito civil, regulada pelo artigo em referência.

A matéria tratada pelo artigo 7º, XXX, da Constituição da República não foi objeto do acórdão regional, razão pela qual a ausência do indispensável prequestionamento atrai a aplicação da Súmula nº 297, I, desta Corte como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tópico "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO", por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, excluir da condenação a multa em questão; dele não conhecer quanto aos demais temas; e II – negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante.

Brasília, 23 de Abril de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Desembargador Convocado Relator

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