Data da publicação:
Acordão - TST
Delaíde Miranda Arantes - TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. MARCO FINAL. HABITE-SE.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. MARCO FINAL. HABITE-SE.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o encerramento da obra para a qual a CIPA foi constituída equivale à extinção do estabelecimento de que trata a Súmula 339, II, do TST, de modo que a eventual despedida dos trabalhadores cipeiros não constitui dispensa arbitrária. Precedentes.
2. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se permanência de alguns trabalhadores para execução de reparos ou acabamento finais, não obstante a concessão do habite-se, resulta na continuidade da obra. 3. Inicialmente, cumpre destacar o sentido teológico da norma, registrado na própria Súmula 339, II, do TST, de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia Informativo TST – nº 214 Período: 2 a 19 de dezembro de 2019 4 para as atividades dos membros da CIPA. Nessa esteira, e tendo por norte a natureza desses pequenos reparos e acabamentos finais, cujo risco de acidente é bem diferente e menor do aquele ao que o empregado está exposto durante a obra em si, e levando em conta que a concessão do habite-se é precedida de vistoria para averiguar a real conclusão da obra, bem como pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, notadamente de segurança, entendo que há o encerramento da obra com a expedição do habite-se, para efeito de se definir o marco final da estabilidade dos membros da CIPA, independente da permanência de alguns empregados para a execução de reparos ou acabamentos finais, uma vez que o grau de risco de acidentes que exigiu a criação da comissão não mais subsiste. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1632- 62.2016.5.08.0128, Min. Delaíde Miranda Arantes, DEDJT 04/12/2019).
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