Data da publicação:
Acordão - TST
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade. O encerramento das atividades de apenas um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento. A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., de São José dos Campos (SP), foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização substitutiva a um monitor de fabricação que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) demitido após a extinção do setor em que trabalhava. Para a Turma, a dispensa foi irregular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. IRREGULARIDADE DA DISPENSA. EXTINÇÃO DO SETOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, SATISFEITOS. Ante possível violação de dispositivo da constitucional (art. 10, II, "a", do ADCT), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DO SETOR. ESGOTADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE EM DEZEMBRO DE 2014. GARANTIDO APENAS A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA 396, I DO TST. RECURSO INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, SATISFEITOS. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a extinção de um setor equivalente à extinção do estabelecimento, sendo a dispensa do reclamante fator puramente econômico. Tal entendimento viola o artigo 10, a, do ADCT, e contraria a jurisprudência atual e dominante desta Corte. Esgotado o período de estabilidade em dezembro de 2014, garantido ao reclamante apenas a indenização substitutiva nos termos da Súmula 396, I do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-714-72.2014.5.15.0083, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT, 14.06.19)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-714-72.2014.5.15.0083, em que é Recorrente MARIANO LUIZ DE SOUSA e Recorrida RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 460-465 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), conheceu e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 471-479, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso não foi admitido às fls. 481-482.
Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas às fls. 503-519 e 494-501, respectivamente.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/01/2016, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
2 – MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. IRREGULARIDADE DA DISPENSA. EXTINÇÃO DO SETOR
Ficou consignado no acórdão regional:
"DA (IR)REGULARIDADE DA DISPENSA
O art. 163 da CLT dispõe:
‘Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s)’ (g.n.).
Em consonância com tal previsão, a NR-5, no item 5.2, assim estabelece:
‘5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados’ (g.n.).
Tendo em vista que a constituição da CIPA deve obedecer ao parâmetro ‘por estabelecimento’, não é de se estranhar que o C. TST tenha sedimentado entendimento segundo o qual ‘a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário’ (g.n. – Item II da Súmula n. 339).
A propósito do assunto, extrai-se a seguinte ementa de um dos precedentes que renderam ensejo a tal verbete:
‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. SUPRESSÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO
A função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento, isto porque a finalidade das comissões internas de prevenção de acidentes é a fiscalização das instalações do estabelecimento empresarial de forma a impossibilitar a ocorrência de imprevistos causadores de acidentes de trabalho que possam vir a causar gravame à saúde e ao bem-estar do empregado. Assim, suprimidas as atividades do estabelecimento industrial da reclamada, finda o objetivo da CIPA e, consequentemente, a atividade do cipeiro, pelo que não há que se falar em estabilidade provisória de que trata o art. 10, inc. II, alínea ‘a’, do ADCT’ (g.n. – RR 410233/1997, 2ª T - Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 19.10.2001).
Verificado, portanto, que o ‘estabelecimento’ foi adotado como critério a nortear a constituição das CIPAs, passa-se à análise do caso vertente.
Compulsando os autos, é possível perceber que, no bojo da documentação juntada (pela própria reclamada) às fls. 74/79, respeitante ao procedimento de composição da CIPA – GESTÃO 2013/2014, as unidades Nylon e Crylor foram tomadas como um único estabelecimento. Tal conclusão pode ser depreendida, sobretudo, do teor de fl. 79, documento que discrimina os membros de tal comissão e, mais do que isso, discrimina a unidade em que cada membro se opera.
Considerando, pois, que a reclamada procedeu à criação de uma única CIPA para ambas as unidades e tendo em vista os contornos normativos veiculados pela CLT, art. 163, e pela NR-5, Item n. 5.2, inafastável a conclusão segundo a qual o fechamento da unidade Crylor não pode ser interpretada como extinção de um estabelecimento empresarial.
De fato, o modo como foi constituída a CIPA indica, peremptoriamente, que seus membros se tornaram responsáveis pelas duas unidades. Assim, o reclamante, mesmo com a extinção da unidade Crylor, permaneceu responsável pela outra unidade, segunda fração de um mesmo estabelecimento.
Diante disso, inviável se revela a aplicação do entendimento consolidado, no âmbito do C. TST, por meio do Item II da Súmula n. 339.
Ademais, não deve prosperar a alegação segundo a qual a dispensa não se revelou arbitrária, uma vez que se respaldou em critérios econômicos. Isso se deve ao fato de a suposta ‘dificuldade econômica’ não ter sido demonstrada a contento nos presentes autos, ou seja, deve-se ao fato de a reclamada não se ter desvencilhado de seu ônus de prova (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II).
Com efeito, assiste razão ao reclamante quando, no seio de suas razões recursais, afirma:
‘É de se destacar que a testemunha ouvida em audiência ocupava o cargo de técnico de segurança do trabalho, já a testemunha que prestou depoimento prestado nos autos de nº 000711-17.2014.5.15.0084, exercia a função de Supervisora de RH, sendo certo que em nenhuma das duas testemunhas detinham conhecimento, até em razões de seus cargos, da real situação econômica da Recorrida, se não bastasse isso, em nenhum dos depoimentos fica cabalmente demonstrado que a Recorrida estaria em situação econômica de tal forma abalada que pudesse ser determinante da rescisão do contrato de trabalho.
O mesmo se diga em relação a decisão proferida nos autos de 0010111-08.2014.5.15.0132, juntada às fls. 190, que em momento algum reconhece a situação econômica da Recorrida. Pelo contrário, considera que há a possibilidade, limitando-se apenas a considerá-la como uma das hipóteses que autorizariam eventual demissão e não que seja a situação específica da Recorrida.
(...)
Para que se possa admitir, uma das hipóteses do artigo 165 da CLT, ou seja, que a dispensa se deu por razões econômicas, é imperioso a prova robusta e cabal da situação econômica da Recorrida, provas estas, que com a devida vênia, era ônus que competia a Recorrida e não veio aos autos.
A Recorrida, não trouxe aos autos qualquer balancete, balanço, extrato financeiro, nada, nenhuma prova foi produzida’ (fl. 214).
E, por derradeiro, afirma-se: além de demonstrar as dificuldades econômicas, deveria a reclamada ter demonstrado os motivos por que as dispensas atingiram o reclamante, detentor de estabilidade, e não os demais empregados do estabelecimento – trabalhadores da unidade Nylon, por exemplo. O vulto jurídico do meio ambiente do trabalho (CRFB/88, art. 1º, III; art. 6º; art. 7º, XXI; art. 196; art. 200, VIII; art. 225), tutelado pela CIPA, exige, indiscutivelmente, essa demonstração.
Logo, diante de todo o exposto, declara-se a antijuridicidade da dispensa aqui examinada. Tendo em vista que o período estabilitário já se esvaiu, o provimento de reintegração deve ser substituído na forma do entendimento sedimentado, no âmbito do C. TST, por meio da Súmula n. 396, posicionamento ao qual, há tempos, adere esta Eg. 10ª Câmara. Saliente-se, por oportuno, que a adoção desse posicionamento implica o indeferimento do pleito delineado no Item 28 da petição inicial (fl. 09).
Assim, no entendimento desta Relatora seria de se se acolher as razões recursais, a fim de, observados os limites objetivos da presente lide (CPC, art. 128 e 460), condenar a reclamada ao pagamento das rubricas delineadas na alínea ‘e’ do item 26 da petição inicial (fl. 08), autorizando-se a dedução das parcelas já quitadas por ocasião do cumprimento da decisão de fl. 44.
Outro, contudo, é o entendimento da maior parte dos integrantes desta Câmara, nesta data, ao qual esta Relatora se alinha por questões de disciplina judiciária.
Segundo a douta maioria a única testemunha ouvida declarou que o setor em que o reclamante trabalhava foi desativo (Crylor), que os setores eram especializados porque eram diferentes os processos de fabricação em um e outro (Crylor e Nylon), que os empregados de um setor não podiam trabalhar em outro, que os suplentes dos cipeiros do setor Crylor que foram dispensados, não assumiram seu lugar na CIPA, porque ela foi reduzida proporcionalmente ao número de empregados que restou no setor não desativado (Nylon), conforme NR (fl. 165). Isso comprova que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo de ordem econômnica, exatamente como previsto no artigo 10, inciso I, da ADCT e no artigo 165 da CLT.
Tem-se, pois, como correta a r. Decisão de origem.
Recurso improvido" (fls. 460-464).
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 471-479, ao qual se negou seguimento às fls. 481-482, sob o fundamento de que não satisfeitos os requisitos do art. 896, a e c, da CLT.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 485-489, alegando violação dos artigos 10, inciso II, alínea a, do ADCT, e 165 da CLT, além de contrariedade à Súmula 339, II, do TST.
À análise.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/01/2016, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
No caso em tela, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Ante a possível violação do art. 10, II, "a", do ADCT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
II – RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo (fls. 469 e 470), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 20 e 470), e é dispensado o preparo.
1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. IRREGULARIDADE DA DISPENSA. EXTINÇÃO DO SETOR
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DA (IR)REGULARIDADE DA DISPENSA
O art. 163 da CLT dispõe:
‘Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s)’ (g.n.).
Em consonância com tal previsão, a NR-5, no item 5.2, assim estabelece:
‘5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados’ (g.n.).
Tendo em vista que a constituição da CIPA deve obedecer ao parâmetro ‘por estabelecimento’, não é de se estranhar que o C. TST tenha sedimentado entendimento segundo o qual ‘a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário’ (g.n. – Item II da Súmula n. 339).
A propósito do assunto, extrai-se a seguinte ementa de um dos precedentes que renderam ensejo a tal verbete:
‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. SUPRESSÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO
A função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento, isto porque a finalidade das comissões internas de prevenção de acidentes é a fiscalização das instalações do estabelecimento empresarial de forma a impossibilitar a ocorrência de imprevistos causadores de acidentes de trabalho que possam vir a causar gravame à saúde e ao bem-estar do empregado. Assim, suprimidas as atividades do estabelecimento industrial da reclamada, finda o objetivo da CIPA e, consequentemente, a atividade do cipeiro, pelo que não há que se falar em estabilidade provisória de que trata o art. 10, inc. II, alínea ‘a’, do ADCT’ (g.n. – RR 410233/1997, 2ª T - Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 19.10.2001).
Verificado, portanto, que o ‘estabelecimento’ foi adotado como critério a nortear a constituição das CIPAs, passa-se à análise do caso vertente.
Compulsando os autos, é possível perceber que, no bojo da documentação juntada (pela própria reclamada) às fls. 74/79, respeitante ao procedimento de composição da CIPA – GESTÃO 2013/2014, as unidades Nylon e Crylor foram tomadas como um único estabelecimento. Tal conclusão pode ser depreendida, sobretudo, do teor de fl. 79, documento que discrimina os membros de tal comissão e, mais do que isso, discrimina a unidade em que cada membro se opera.
Considerando, pois, que a reclamada procedeu à criação de uma única CIPA para ambas as unidades e tendo em vista os contornos normativos veiculados pela CLT, art. 163, e pela NR-5, Item n. 5.2, inafastável a conclusão segundo a qual o fechamento da unidade Crylor não pode ser interpretada como extinção de um estabelecimento empresarial.
De fato, o modo como foi constituída a CIPA indica, peremptoriamente, que seus membros se tornaram responsáveis pelas duas unidades. Assim, o reclamante, mesmo com a extinção da unidade Crylor, permaneceu responsável pela outra unidade, segunda fração de um mesmo estabelecimento.
Diante disso, inviável se revela a aplicação do entendimento consolidado, no âmbito do C. TST, por meio do Item II da Súmula n. 339.
Ademais, não deve prosperar a alegação segundo a qual a dispensa não se revelou arbitrária, uma vez que se respaldou em critérios econômicos. Isso se deve ao fato de a suposta ‘dificuldade econômica’ não ter sido demonstrada a contento nos presentes autos, ou seja, deve-se ao fato de a reclamada não se ter desvencilhado de seu ônus de prova (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II).
Com efeito, assiste razão ao reclamante quando, no seio de suas razões recursais, afirma:
‘É de se destacar que a testemunha ouvida em audiência ocupava o cargo de técnico de segurança do trabalho, já a testemunha que prestou depoimento prestado nos autos de nº 000711-17.2014.5.15.0084, exercia a função de Supervisora de RH, sendo certo que em nenhuma das duas testemunhas detinham conhecimento, até em razões de seus cargos, da real situação econômica da Recorrida, se não bastasse isso, em nenhum dos depoimentos fica cabalmente demonstrado que a Recorrida estaria em situação econômica de tal forma abalada que pudesse ser determinante da rescisão do contrato de trabalho.
O mesmo se diga em relação a decisão proferida nos autos de 0010111-08.2014.5.15.0132, juntada às fls. 190, que em momento algum reconhece a situação econômica da Recorrida. Pelo contrário, considera que há a possibilidade, limitando-se apenas a considerá-la como uma das hipóteses que autorizariam eventual demissão e não que seja a situação específica da Recorrida.
(...)
Para que se possa admitir, uma das hipóteses do artigo 165 da CLT, ou seja, que a dispensa se deu por razões econômicas, é imperioso a prova robusta e cabal da situação econômica da Recorrida, provas estas, que com a devida vênia, era ônus que competia a Recorrida e não veio aos autos.
A Recorrida, não trouxe aos autos qualquer balancete, balanço, extrato financeiro, nada, nenhuma prova foi produzida’ (fl. 214).
E, por derradeiro, afirma-se: além de demonstrar as dificuldades econômicas, deveria a reclamada ter demonstrado os motivos por que as dispensas atingiram o reclamante, detentor de estabilidade, e não os demais empregados do estabelecimento – trabalhadores da unidade Nylon, por exemplo. O vulto jurídico do meio ambiente do trabalho (CRFB/88, art. 1º, III; art. 6º; art. 7º, XXI; art. 196; art. 200, VIII; art. 225), tutelado pela CIPA, exige, indiscutivelmente, essa demonstração.
Logo, diante de todo o exposto, declara-se a antijuridicidade da dispensa aqui examinada. Tendo em vista que o período estabilitário já se esvaiu, o provimento de reintegração deve ser substituído na forma do entendimento sedimentado, no âmbito do C. TST, por meio da Súmula n. 396, posicionamento ao qual, há tempos, adere esta Eg. 10ª Câmara. Saliente-se, por oportuno, que a adoção desse posicionamento implica o indeferimento do pleito delineado no Item 28 da petição inicial (fl. 09).
Assim, no entendimento desta Relatora seria de se se acolher as razões recursais, a fim de, observados os limites objetivos da presente lide (CPC, art. 128 e 460), condenar a reclamada ao pagamento das rubricas delineadas na alínea ‘e’ do item 26 da petição inicial (fl. 08), autorizando-se a dedução das parcelas já quitadas por ocasião do cumprimento da decisão de fl. 44.
Outro contudo, é o entendimento da maior parte dos integrantes desta Câmara, nesta data, ao qual esta Relatora se alinha por questões de disciplina judiciária.
Segundo a douta maioria a única testemunha ouvida declarou que o setor em que o reclamante trabalhava foi desativo (Crylor), que os setores eram especializados porque eram diferentes os processos de fabricação em um e outro (Crylor e Nylon), que os empregados de um setor não podiam trabalhar em outro, que os suplentes dos cipeiros do setor Crylor que foram dispensados, não assumiram seu lugar na CIPA, porque ela foi reduzida proporcionalmente ao número de empregados que restou no setor não desativado (Nylon), conforme NR (fl. 165). Isso comprova que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo de ordem econômnica, exatamente como previsto no artigo 10, inciso I, da ADCT e no artigo 165 da CLT.
Tem-se, pois, como correta a r. Decisão de origem.
Recurso improvido" (fls. 460-464).
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 471-479, ao qual se negou seguimento às fls. 481-482, sob o fundamento de que não satisfeitos os requisitos do art. 896, a e c, da CLT.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 485-489, alegando violação do artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT, e do artigo 165 da CLT, além de contrariedade à Súmula 339, II, do TST.
À análise.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/01/2016, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
No caso em tela, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
A garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA - encontra fundamento no artigo 10, II, a, do ADCT, do seguinte teor:
"Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde a o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato."
Na mesma linha, o artigo 165 da CLT proíbe a despedida arbitrária de titulares da representação dos empregados nas CIPAs. Eis o teor do referido preceito legal:
"Os titulares da representação dos empregados na CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro."
De outra parte, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, acerca da garantia de emprego do cipeiro e mediante a Súmula 339, consolidou-se no seguinte sentido:
"CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, ‘a’, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996).
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)."
O acórdão regional negou a estabilidade ao reclamante ao fundamento de ordem econômica por extinção de um setor. Tal decisão está em desconformidade com o entendimento firmado no referido verbete sumular.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a desativação do setor da empresa não elide a estabilidade provisória do empregado, membro da CIPA, tendo em vista que as exceções à regra da referida estabilidade não comportam interpretação extensiva, pois o escopo da garantia é viabilizar a atuação deste, cingida à segurança e saúde do trabalhador exercida em seu local de trabalho. Na hipótese, extinto, apenas, o setor onde trabalhava o reclamante, faz ele jus à estabilidade provisória concernente aos empregados membros da CIPA, prevista no art. 165 da CLT. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (ARR - 128300-11.2006.5.02.0059, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E DO ESTABELECIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 339, II, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E DO ESTABELECIMENTO. Hipótese em que o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão da resolução do contrato entabulado entre as reclamadas, não se verificando a extinção do estabelecimento, prevista na Súmula 339, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR n.º 148-04.2010.5.01.0003, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 2/9/2016.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO A CIPA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE LABORAVA O RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA 339,II, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEVIDA. Limita-se a descaracterização da despedida arbitrária prevista no item II da Súmula 339 desta Corte à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, situações não detectadas no caso sob exame. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST - RR - 613-71.2011.5.04.0301, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 11/3/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. É entendimento desta Corte que, havendo inobservância do direito à estabilidade por parte do empregador, o empregado prejudicado poderá requerer apenas a indenização substitutiva, não sendo ele obrigado a postular reintegração. Por outro lado, apenas a extinção de setor da empresa não acarreta a aplicação analógica da Súmula n.º 339, II, desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR - 2596-51.2014.5.12.0019, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017.)
"RECURSO DE REVISTA. [...]. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA. A estabilidade provisória dos cipeiros, (art. 165 da CLT e do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República de 1988), não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (Súmula 339, II, do TST), e, nessa medida, a garantia de emprego do cipeiro não guarda relação com a função por ele exercida na empresa, tendo fundamento em princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho. Nesse contexto, a extinção de um setor da empresa não elide a estabilidade provisória do empregado membro da CIPA. Portanto, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, somente na hipótese de extinção do estabelecimento, e não de mero setor da empresa - hipótese sub judice -, é que não haveria falar em estabilidade provisória do cipeiro. Não se pode cogitar de ofensa à literalidade do art. 165 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 165300-15.2003.5.24.0002, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2009.)
"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE CIPEIRO - EXTINÇÃO DE SETOR DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. O desiderato da CIPA não se restringe à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores do setor em que labora o membro eleito para a referida comissão, ao revés, abrange os empregados de todos os setores do estabelecimento empresarial. Dessa feita, por identidade de raciocínio, a mera extinção do setor em que labora o cipeiro não tem o condão de rechaçar a estabilidade no emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, pois a supressão de um segmento do estabelecimento não elide a necessidade da atuação da CIPA, justificando-se, por conseguinte, a manutenção da estabilidade dos membros eleitos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 73300-17.2004.5.15.0097, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 11/02/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2009.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DA CIPA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA EMPRESA CONFIRMADA PELA PREPOSTA. Consignado no acórdão recorrido que não houve extinção da atividade da empresa, já que a continuidade das atividades foi confirmada pela sua preposta, embora tenha sido extinta a função que o reclamante ocupava, tem-se que a decisão recorrida está de acordo com a Súmula 339 do TST, uma vez que a extinção da função não é hipótese autorizadora da despedida imotivada de membro da CIPA. Incólume o art. 10 do ADCT. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 858-64.2013.5.10.0101, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 20/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 333/TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a ausência do pedido de reintegração decorrente da estabilidade provisória de membro de CIPA não obsta o deferimento da indenização substitutiva, tampouco implica renúncia tácita à estabilidade provisória. Óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 2750-74.2013.5.01.0451, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016.)
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [...]. ESTABILIDADE - CIPA - INÉRCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA O pedido exclusivo de indenização não conduz à conclusão da renúncia tácita à estabilidade. Assim, a ausência de pedido de reintegração no emprego não impede o deferimento da indenização relativa à estabilidade provisória. Precedentes. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Não é motivo suficiente para a dispensa do membro da CIPA a extinção de setor da empresa, se outras áreas continuam em funcionamento." (ARR - 107000-19.2008.5.18.0013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 23/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014.)
Dessa forma, considerando que o estabelecimento não foi extinto, apenas um setor (fl. 462) e que o período de estabilidade já se encerrou em dezembro de 2014, fica garantida a indenização substitutiva nos termos da Súmula 396, I do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, a, do ADCT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 10, II, a, do ADCT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para para garantir ao reclamante a indenização correspondente ao período de estabilidade como membro da CIPA, nos termos da Súmula 396, I, do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "a", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para garantir ao reclamante a indenização correspondente ao período de estabilidade como membro da CIPA, nos termos da Súmula 396, I, do TST.
Brasília, 12 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett