ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Gestante. Contrato por tempo determinado

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Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDENCIA NÃO CARACTERIZADA.



GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDENCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

2. Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada por prazo determinado, regido pela Lei 6.019/74. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Contudo, em 18/11/2019, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, colocando fim a antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a inaplicabilidade do item III, da Súmula 244 do TST, indeferindo a estabilidade da gestante submetida ao regime de contrato temporário, proferiu decisão em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 1000552-08.2018.5.02.0463, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 14/02/2020).

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