ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Gestante. Aviso prévio.

Data da publicação:

Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



PEDIDO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO ACEITA PELO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.



PEDIDO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO ACEITA PELO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.

No caso em exame, o Regional consignou que "a reclamante já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão, contudo, não tinha conhecimento do seu estado gravídico, cuja ciência se deu após o pedido e no curso do aviso prévio.  Destacou "que o fato de a gravidez ser constatada no fluxo do aviso prévio, não altera essa situação, pois aludido período integra o contrato de trabalho para todos os fins", razão pela qual manteve a sentença em que se reconheceu o direito à estabilidade provisória. Discute-se, portanto, se o fato de a autora ter pedido demissão e, no curso do aviso-prévio, ao tomar conhecimento da gravidez, solicitar a retratação do pedido (não aceita pelo empregador), resultaria em renúncia ao direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. O mencionado dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o qual: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT )". Portanto, é condição essencial para que seja assegurada integralmente essa estabilidade à reclamante tão somente o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, o que, in casu, foi reconhecido pelo Regional. Assim, não há falar em renúncia do direito à estabilidade, mormente porque se trata de uma garantia do nascituro, e não apenas da genitora. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-59-25.2018.5.14.0007, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019). 

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