Data da publicação:
Acordão - TST
Douglas Alencar Rodrigues - TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. No Presente caso o Tribunal Regional consignou que a Autora encontrava-se grávida por ocasião da rescisão contratual, contudo, manteve o indeferimento da estabilidade gestante, ao fundamento de que não houve apresentação da certidão de nascimento da criança. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT - estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada. Logo, é inexigível a juntada da certidão de nascimento da criança para fins de concessão da estabilidade da empregada doméstica. Julgados. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de condicionar a estabilidade gestante à comprovação do nascimento da criança, mostra-se em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como evidencia violação ao artigo 10, II, b, do ADCT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-100896-70.2016.5.01.0282, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03.04.2020).
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