Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado. O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS.
No caso, o Tribunal Regional fundamentou que "se a norma coletiva estabelece que uma das condições para o reconhecimento da estabilidade por ela própria consagrada é que a doença profissional seja atestada e declarada por laudo pericial do INSS, não há como substituir este atestado e essa declaração por laudo pericial". Cumpre ressaltar, portanto, que a decisão do Regional baseou-se no superado entendimento desta Corte Superior, cristalizado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-I, por meio da qual se reconhecia válida a exigência de atestado médico expedido pelo INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado mediante norma coletiva. Ocorre que a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-I foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada no dia 13/10/2009, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo n.º E-RR-736.593/2001.0. No entanto, depois do cancelamento do referido precedente jurisprudencial, tem-se por ineficaz a norma coletiva, no que condicionou o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST-RR-1165-26.2010.5.02.0463, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT, 21.06.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1165-26.2010.5.02.0463, em que é Recorrente SIDNEY DA COSTA e Recorrida TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S.A..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão às págs.566-575, deu parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a reintegração ao emprego, bem como todos os títulos trabalhistas referentes ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, inclusive PLR, a multa diária e a multa convencional.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista às págs. 578-624, que foi admitido, conforme despacho às págs. 644-647.
Foram apresentadas contrarrazões às págs. 650-658.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação processual e preparo, passo à análise dos específicos do recurso.
1 – CONHECIMENTO
1 – REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS
Nas razões de recurso de revista o autor sustenta que, comprovada a existência de doença profissional, é dispensável a exigência de atestado médico do INSS para aquisição da garantia de emprego prevista em norma coletiva.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, conforme trecho transcrito no recurso de revista.
"2.3 Estabilidade no emprego
Nesse aspecto ouso discordar da sentença de piso, pois é de se aplicar ao caso a Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1 do C. TST, segundo a qual "A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula do instrumento normativo, sob pena de reconhecimento ao direito de estabilidade".
Com efeito, regras benéficas devem ser interpretadas restritivamente e, portanto, se a norma coletiva estabelece que uma das condições para o reconhecimento da estabilidade por ela própria consagrada é que a doença profissional seja atestada e declarada por laudo pericial do INSS, não há como substituir este atestado e essa declaração por laudo pericial, ainda que elaborado num contexto de processo judicial, pois essa não foi efetivamente a vontade das partes signatárias da norma coletiva ......"
Vejamos.
O aresto transcrito às págs. 581-582, oriundo da SBDI-1 desta Corte, consigna tese oposta, no sentido de que a exigência de apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS inscrita em cláusula de instrumento normativo, não é mais requisito para concessão da estabilidade provisória assegurada por norma coletiva.
Nesse contexto, restou demonstrado o alegado dissenso de teses.
CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2 – MÉRITO
2.2 - REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS
Discute-se, nos autos, se a exigência de apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, inscrita em cláusula de instrumento normativo, é requisito para concessão da estabilidade provisória.
No caso, o Tribunal Regional fundamentou que "se a norma coletiva estabelece que uma das condições para o reconhecimento da estabilidade por ela própria consagrada é que a doença profissional seja atestada e declarada por laudo pericial do INSS, não há como substituir este atestado e essa declaração por laudo pericial".
Cumpre ressaltar, portanto, que a decisão do Regional baseou-se no superado entendimento desta Corte superior, cristalizado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-I, por meio da qual se reconhecia válida a exigência de atestado médico expedido pelo INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado mediante norma coletiva.
Ocorre que a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-I foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada no dia 13/10/2009, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo n.º E-RR-736.593/2001.0.
No entanto, depois do cancelamento do referido precedente jurisprudencial, tem-se por ineficaz a norma coletiva, no que condicionou o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Nesse sentido são os precedentes desta corte:
RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da decisão recorrida que houve fundamentação expressa acerca das questões suscitadas. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DO INSS COMPROVANDO DOENÇA PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DA OJ 154 DA SBDI-1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM ATESTADO EXPEDIDO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP – LIMITAÇÃO DA GARANTIA DA ESTABILIDADE À VIGÊNCIA DA CCT. OJ 41 DA SBDI-1 . A pós o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, que culminou com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1 (Resolução nº 158/09) , prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que é ilegal a exigência contida em instrumento coletivo de apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS para que se reconheça o direito do empregado à garantia no emprego . Ademais, explicitado na decisão recorrida que não houve no laudo pericial qualquer vício capaz de ensejar a nulidade arguida, bem como que a atuação do médico, mediante relatório expedido pelo Hospital das Clínicas da USP, era essencial para viabilizar as conclusões do perito acerca da ocorrência, ou não, de intoxicação por mercúrio metálico, não há falar em cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 131 e 437 do CPC e 765 da CLT. Por fim, o Regional, ao rechaçar o pedido da Reclamada de limitação da estabilidade à vigência da norma coletiva, decidiu em conformidade com a OJ 41 da SBDI-1 do TST . Recurso de Revista não conhecido. (...) (RR-6400-04.2001.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2012).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007
1 - REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA DO NEXO CAUSAL. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1, esta Corte passou a reputar inexigível o atestado do INSS ou do INAMPS para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, ainda que existente essa previsão em norma coletiva. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (…) Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR- 24200-79.1992.5.15.0014, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DJ 25/11/2011).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA PROFISSIONAL - RECONHECIMENTO - EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO PELO INSS - INSTRUMENTO COLETIVO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IUJ-E-RR- 736593-77.2001.5.02.0463, realizado em 13/10/2009, entendeu por bem cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-1, que dispunha que -A doença profissional deve ser atestada por medico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade-. Na ocasião, adotou-se o entendimento que hoje prevalece nesta Corte, no sentido de que não prevalece a exigência prevista em norma coletiva de apresentação de atestado médico expedido pelo INSS para a comprovação de doença profissional quando tal fato resta demonstrado de outra forma, hipótese dos autos, em que houve reconhecimento em juízo. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR- 30500-18.2001.5.02.0465, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 28/10/2011).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE QUE A DOENÇA PROFISSIONAL SEJA ATESTADA POR MÉDICO DO INSS. CANCELAMENTO DA OJ 154 DA SBDI-1 DO TST. Inviável o conhecimento do recurso de embargos com base na tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1 do TST. Embora esta Subseção, no julgamento do E-ED-RR-138600-89.2001.5.04.0402, na sessão do dia 7/10/2010, tenha entendido ser possível a análise do cabimento do recurso com base em súmula ou orientação jurisprudencial já cancelada, mas que se encontrava vigente no momento da interposição do apelo, não se identifica a alegada contrariedade. Afinal, após o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, que culminou com o cancelamento da citada OJ 154, prevalece no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a exegese da norma coletiva deve valer-se dos critérios da razoabilidade, não se mostrando crível, nessa medida, supor que a forma de apuração da enfermidade seja preponderante à efetiva lesão resultante do labor profissional a que fora submetido o obreiro. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-2187000-75.2002.5.02.0902, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJ 10/06/2011).
O entendimento desta Corte é de que não prevalece a exigência prevista em norma coletiva de apresentação de atestado médico expedido pelo INSS para a comprovação de doença profissional quando tal fato resta demonstrado de outra forma, hipótese dos autos, em que houve reconhecimento em juízo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à reintegração ao emprego determinada, bem como a todos os títulos trabalhistas referentes ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, inclusive PLR, e bem assim a multa diária e a multa convencional, que são acessórios do pedido de reintegração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à reintegração ao emprego determinada, bem como a todos os títulos trabalhistas referentes ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, inclusive PLR, e bem assim a multa diária e a multa convencional, que são acessórios do pedido de reintegração.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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