TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 08

Data da publicação:

Acordão - TST

Luiz José Dezena da Silva - TST



Auxiliar administrativo consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria.



AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma e considerando a jurisprudência sedimentada no TST, no sentido de que o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, o que se constata é que, de fato, tem razão o reclamante ao afirmar que o desfecho jurídico conferido no decisum destoa da jurisprudência do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS. O Regional mesmo reconhecendo que o reclamante tinha preenchido os requisitos necessários previstos na norma coletiva, referente ao direito à estabilidade pré-aposentadoria, indeferiu o pedido, porquanto constatou que o obreiro não comunicou ao empregador a proximidade do benefício. Todavia, em sentido contrário ao decidido, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, em atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, em vista do amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1000740-48.2018.5.02.0027, Luiz José Dezena da Silva, DEJT 09/05/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1000740-48.2018.5.02.0027, em que é Recorrente JOÃO LUIZ RODRIGUES e Recorrida OKI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO S.A.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no tópico concernente à estabilidade pré-aposentadoria – condições previstas em normas, o reclamante interpõe Agravo Interno, visando à modificação do julgado.

Contrarrazões (doc. seq. 78).

É o relatório.

V O T O

AGRAVO INTERNO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.

MÉRITO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS

O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao apelo do reclamante, no tópico, sob os seguintes fundamentos:

"ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA

A insurgência volta-se contra o Acórdão Regional que, sob o fundamento de inobservância ao pactuado coletivamente, não reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria vindicada pelo reclamante. Irresignado, o autor alega que houve interpretação restritiva do estatuído em sede do instrumento normativo. Indica ofensa aos artigos 7.º, XXIV, da Constituição da República e 129 do Código Civil. Transcreve arestos, com o objetivo de viabilizar o trânsito do Recurso de Revista mediante dissenso pretoriano.

Ao exame.

O Regional, ao dirimir a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos (fl. 305/306):

(...)

No caso, o Regional ponderou que a Norma Coletiva estabeleceu, objetivamente, os requisitos necessários a serem cumpridos para o empregado obter a estabilidade provisória pré-aposentadoria.

Nessa esteira, concluiu, após exame do contexto fático-probatório dos autos, que o autor não cumpriu as condições estabelecidas no referido Instrumento Normativo.

Por tudo o quanto exposto, constata-se que a reapreciação do quanto postulado pelo recorrente, tal qual posto nas razões recursais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na fase processual de Recurso de Revista, uma vez que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte Superior de Justiça. Incólumes, portanto, os preceitos invocados no apelo.

Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica ; transcendência política (não há desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal; trata-se de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, incabível de revolvimento à luz da Súmula n.º 126 do TST); transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista); ou transcendência social (não se trata de postulação de direito social assegurado na Constituição Federal – arts. 6.º a 11 da CF).

Assim, o Recurso de Revista não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Não conheço.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da CLT e 247, § 2.º, do RITST, não conheço do Recurso de Revista."

O reclamante impugna a decisão agravada.

Alega transcendência política no caso, porquanto há contrariedade à jurisprudência do TST sobre a matéria.

Aduz que não é razoável atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade da aposentadoria.

Aponta violação dos arts. 7.º, XXIV, da CF, 129 do CC. Colaciona arestos.

Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma e considerando a jurisprudência sedimentada no TST, no sentido de que o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, o que constato é que, de fato, tem razão o reclamante ao afirmar que o desfecho jurídico conferido no decisum destoa da jurisprudência do TST.

Assim, constatada a viabilidade de trânsito do tema não admitido por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido, diante da transcendência política reconhecida.

Dou provimento ao apelo.

RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS

Eis o teor do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe:

" Estabilidade pré-aposentadoria

O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do reclamante fundados na estabilidade pré-aposentadoria, por considerar que deixou o autor de cumprir os requisitos previstos na Cláusula 31, §1.ª, da Convenção Coletiva de Trabalho.

A sentença não merece reparo.

A Cláusula 31 do acordo coletivo 2016/2017, que regula a hipótese em comento, dispõe, in verbis:

Cláusula Trigésima Primeira - Garantia a Empregado em vias de Aposentadoria

Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, nos termos da legislação vigente, e que contarem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na Empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para a aposentadoria.

Parágrafo Primeiro: Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples e 120 (cento e vinte) dias, no caso de aposentadoria especial, para providenciá-la.

Parágrafo Segundo: A não entregas dos documentos mencionados no parágrafo anterior, nos prazos ali estipulados, acarretará para o empregado dispensado a perda da garantia do emprego ou salário.

(...)

Parágrafo Quarto: O empregado, sempre que possível, deverá comunicar à empresa quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova de tal fato (negritei) (fl.59).

 

Nesta senda, de acordo com o " Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Serviço ", em 17/04/2017 faltavam 3 meses e 15 dias para que o reclamante pudesse se aposentar por tempo de contribuição proporcional (fl.20). Logo, eventual aposentadora nestes termos ocorreria em 02/08/2017, o que implica conclusão de que a partir de 02/08/2016 o reclamante estava a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo.

Outrossim, o reclamante contava com mais de 10 (dez) anos de trabalho na reclamada, conforme se depreende de seu TRCT (fls.131). Logo, visto que o reclamante foi dispensado em 15/08/2016 (fls.10 e 129), em tese faria jus à garantia prevista na norma coletiva citada.

No entanto, para reconhecimento de tal direito era imprescindível a comprovação pelo reclamante de que teria dado ciência à empregadora de tal condição pessoal, na exata forma prevista na norma coletiva, sendo que desse encargo não se desincumbiu.

De fato, em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que " não apresentou nenhum documento do INSS à reclamada para comprovação ". O "Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Serviço" juntado aos autos pelo reclamante foi expedido, inclusive, tão somente em 17/04/2017, restando evidenciado que não foi cumprido o prazo de 60 (sessenta), a contar da notificação da dispensa, para comprovar o tempo de serviço perante a reclamada.

Nem se alegue que não haveria necessidade da realização de tal comprovação perante a reclamada, na medida em que o tempo de serviço do reclamante, para efeito de aposentadoria, não se resumiu ao trabalho nesta empresa.

Dessa forma, o fato da testemunha do autor afirmar que todos sabiam que o reclamante estava em período de pré-aposentadoria quando da demissão não elide a necessidade de comprovação de que este preenchia, de fato, os requisitos para tanto, em especial a comunicação à empregadora na exata forma regulamentada pela norma coletiva.

Aliás, o próprio recorrente admite no recurso que " não há qualquer possibilidade de exigir do obreiro que se apresentasse à empresa, no prazo de 60 dias, com os documentos comprobatórios do tempo de serviço, pois o trabalhador não tinha a mínima expectativa de que seu direito fosse reconhecido pela reclamada (fl.284/285). Dessa forma, com mais razão, era necessária a comprovação por parte do reclamante de seu tempo de serviços perante a reclamada, a fim de que pudesse fazer jus à garantia prevista na norma coletiva. Em assim não agindo, incide o disposto na Cláusula 31, §2.º, da CCT 2016/2017, que dispõe, in verbis: " A não entregas dos documentos mencionados no parágrafo anterior, nos prazos ali estipulados, acarretará para o empregado dispensado a perda da garantia do emprego ou salário “.

Ao contrário do que defende o recorrente, a interpretação da norma coletiva, porque benéfica aos empregados, atrai interpretação restritiva e não ampliativa.

Logo, não há qualquer base para reforma.

Mantenho."

O reclamante alega ter direito à garantia provisória ao emprego, com o argumento de que a norma coletiva não pode impor a condição de informar à reclamada sua situação de pré-aposentadoria.

Aponta violação dos arts. 7.º, XXIV, da CF e 129 do CC.

Colaciona arestos.

Ao exame.

De início, registra-se que foram atendidas as exigências contidas no art. 896 § 1.º-A, I a III, da CLT.

Pois bem.

Conforme se verifica da síntese acima, o Regional manteve o indeferimento do pedido de reintegração ou de indenização do período restante para aposentadoria por entender que a ausência de prova da comunicação, pelo reclamante, sobre sua condição de pré-aposentadoria, obsta o direito à estabilidade prevista na norma coletiva.

Todavia, a decisão regional está em desarmonia com a interpretação desta Corte sobre o debate.

Em casos como os dos autos, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, em atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador " sobre a proximidade da aposentadoria, em vista do amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados ".

Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TST:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DO TRABALHADOR POUCO TEMPO ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO, POR ESCRITO, À EMPRESA DA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese em discussão, é incontroverso que o empregado contava com vinte e sete anos de serviço, faltando um ano e nove meses para se aposentar, quando foi dispensado sem justa causa. Noticiou-se, também, expressa previsão em norma coletiva de que, na proximidade da aposentadoria, os empregados deverão comunicar o empregador, por escrito, a fim de adquirirem o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Entretanto, contrariando condição estabelecida na norma coletiva, o reclamante não informou ao empregador, por escrito, da sua proximidade da aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 129 do Código Civil, repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça. Conforme o disposto no artigo 129 do Código Civil: ‘reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento’. Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo. No caso, a dificuldade de cumprimento da condição imposta na cláusula normativa, ou seja, a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer. Por certo, o reclamante não poderia adivinhar quando seria dispensado. Vale salientar que, para se concluir pela ilicitude de condição imposta em cláusula de instrumento normativo, este Tribunal Superior considera que, a despeito do prestígio assegurado constitucionalmente aos acordos e às convenções coletivas de trabalho (artigos 7.º, inciso XXVI, e 8.º, incisos III e VI, da Constituição Federal), não pode ser negligenciada a avaliação quanto às reais possibilidades de cumprimento de determinados requisitos. Nesse contexto, destaca-se que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado e, além do mais, pode desconhecer a data exata em que estará apto a se aposentar, elementos que dificultam o cumprimento da condição exigida na cláusula. Cabia ao sindicato, que participou das negociações que culminaram com a redação da norma, ter auxiliado seus filiados nesse processo de apuração do tempo de serviço e eventual comunicação ao reclamado. Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, tal prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória garantida em instrumento normativo (precedentes). Embargos conhecidos e providos." (E-RR-1000236-60.2014.5.02.0713, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 13/10/17.) (Destaques nossos.)

"RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. 1. O Tribunal a quo deferiu o pedido de reintegração do reclamante em razão de haver cláusula coletiva conferindo garantia de emprego ao trabalhador que se encontrasse a 30 ou 36 meses de se aposentador, a despeito de reconhecer que o reclamante apresentou extemporaneamente e de forma insuficiente a documentação comprobatória do direito à aposentadoria, conforme exigência da norma coletiva que instituiu o benefício. 2. Esta Corte tem manifestado o entendimento de que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, no sentido de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, tendo em conta, notadamente, o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. 3. Nessa medida, tem-se por inválida a cláusula coletiva que condiciona a aquisição do direito à entrega da documentação pertinente pelo trabalhador. 4. Ileso o art. 7.º, XXIV, da CF. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. (...)" (RR-80600-54.2005.5.04.0015, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/6/2017.)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. Na hipótese, foram indicadas, de forma explícita e fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei, a contrariedade à Súmula e a divergência jurisprudencial, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. O Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurada por norma coletiva e declarou nula a dispensa imotivada informada em 11/06/2015, com o pagamento de indenização substitutiva. Consignou que a Cláusula 24.ª da CCT 2014/2015 ‘assegura a estabilidade provisória no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência social/oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos na mesma empresa, desde que comunique o fato ao empregador, formalmente e por escrito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia’. Decidiu que o reclamante, que contava com nove anos de contrato laboral, comunicou a empresa sobre a estabilidade na data de 19/06/2015, quando do cumprimento do aviso - prévio, o que foi suficiente para implementar as condições da CCT, sendo que faltavam apenas 6 meses e um dia para a aposentadoria por tempo de contribuição. O TST firmou o entendimento no sentido de que a comunicação formal da iminência de sua aposentadoria para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria de norma coletiva ao empregador é prescindível, em razão de que este conta com os assentamentos funcionais dos seus empregados para obter a informação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20942-30.2015.5.04.0733, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. O Regional evidencia que a reclamante preenchia os requisitos necessários à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 2. Conforme o entendimento desta Corte, a exigência de comunicação do empregador não se mostra como condição obstativa razoável à concessão do benefício. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1034-60.2019.5.09.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1.º/10/2021.)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. A Corte Regional entendeu que a ausência de prova da comunicação, pela reclamante, sobre sua condição de pré-aposentadoria, não obsta o direito à estabilidade prevista na norma coletiva. Com efeito, a decisão regional está em harmonia com a interpretação desta Corte, conforme a Súmula 333 do TST, no sentido de que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, em atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, em vista do amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, de forma que não há ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática combatida foi bastante clara ao consignar que o Recurso de Revista não reúne condições de processamento no referido tema, pois apenas houve indicação de violação da norma infraconstitucional (art. 791-A, §4.º, da CLT), sendo certo que no caso de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do Recurso de Revista encontra-se limitado a alegações de violação de dispositivos da Constituição e de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9.º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido." (Ag-AIRR-636-77.2019.5.10.0104, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO NA NORMA. CONDIÇÃO OBSTATIVA NÃO RAZOÁVEL. Da leitura da cláusula inscrita na norma coletiva transcrita no acórdão regional, em que estipulada pelas partes garantia provisória de emprego ao empregado prestes a obter o direito à aposentadoria, extraem-se os seguintes requisitos: i) contar o empregado com mais de cinco anos consecutivos de serviço prestado à mesma empresa, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecede à data de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço; ii) o empregado deverá cientificar a empresa empregadora do cômputo de tempo de serviço e sobre o seu enquadramento na presente cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho consignou a premissa de que ‘o documento emitido pelo INSS contabiliza 33 anos 04 meses e 03 dias (fl. 04). Ou seja, a dispensa sem justa causa do autor em 25.07.2012 ocorreu dentro dos 24 meses antecedentes à data de sua aposentadoria - situação vedada pelo caput da referida cláusula. Porém, o conjunto probatório dos autos evidencia não ter o autor atendido às exigências constantes dos parágrafos 1.º e 3.º da mesma cláusula normativa, fato que impede o reconhecimento da pleiteada estabilidade. Isso porque o autor não comprovou ter cientificado a ré o cômputo de tempo de serviço e incurso no período pré-aposentadoria a fim de obstar eventual dispensa imotivada’. Em situações envolvendo a temática em análise, esta Corte tem firmado o entendimento de que a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, máxime em se considerando o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços . Na esteira de reiterados precedentes, a SBDI-1 desta Corte, em recente decisão, compreendeu que a autolimitação do jus variandi do empregador em norma coletiva, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego àqueles que se encontram na iminência de aquisição do direito à aposentadoria, passa a conferir-lhe o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva dos beneficiários da norma. Aplicação analógica do princípio da Súmula 26 do TST (cancelada). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-507-29.2014.5.12.0060, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 7/12/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A controvérsia cinge-se à garantia de emprego prevista em norma coletiva em benefício dos empregados que estivessem prestes a se aposentar. O Regional manteve a improcedência da pretensão por entender que, ‘Nada obstante, o atendimento do requisito temporal não é suficiente para garantir a fruição da referida benesse. Isso porque se faz necessária a comprovação de que o empregado efetuou a comunicação por escrito à empresa acerca do mencionado direito previsto em norma coletiva, consoante dispõe a cláusula 18.ª da CCT, mas de tal encargo não se desincumbiu a respeito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015)’. Ocorre que, em situações envolvendo a temática da comunicação prévia ao empregador como condição para o empregado resguardar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação teleológica da norma coletiva torna despicienda a comunicação formal por parte do empregado, uma vez que o empregador tem amplo acesso aos seus assentamentos profissionais. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-1001417-59.2017.5.02.0271, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/10/2021.)

In caso, vê-se do acórdão regional que o reclamante preenchia os requisitos necessários à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva (dispensado - 15/8/2016 - dentro do prazo de 12 meses de sua aposentadoria que ocorreria em 2/8/2017). No entanto, a Corte a quo indeferiu o pedido de estabilidade, porquanto entendeu que para o reconhecimento de tal direito seria imprescindível a comprovação pelo reclamante de que teria dado ciência à empregadora da condição de pré-aposentadoria, sendo que desse encargo não se desincumbiu.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXIV, da CF.

MÉRITO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS

Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 7.º, XXIV, da CF, dá-se provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, reconhecer a estabilidade do empregado em vias de aposentadoria. Defere-se ao reclamante, nos termos da exordial, a indenização substitutiva pelos 11 salários devidos entre a data da dispensa até a aposentadoria, com consequente reflexo na diferença do 13.º salário devido do ano de 2016, 13.º salário proporcional do ano de 2017, diferença das férias acrescida de 1/3, depósitos fundiários com reflexo na multa de 40% e aviso prévio indenizado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º XXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a estabilidade do empregado em vias de aposentadoria. Defere-se ao reclamante, nos termos da exordial, a indenização substitutiva pelos 11 salários devidos entre a data da dispensa até a aposentadoria, com consequente reflexo na diferença do 13.º salário devido do ano de 2016, 13.º salário proporcional do ano de 2017, diferença das férias acrescida de 1/3, depósitos fundiários com reflexo na multa de 40% e aviso prévio indenizado. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, na forma da diretriz firmada pelo STF na ADC 58. Mantido o valor da condenação.

Brasília, 4 de maio de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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