ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Membro da Cipa / Associação / Cooperativa

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



Indenização devida Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.



Resumo do voto.

Indenização devida

28/09/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, declarou nulo o contrato de trabalho celebrado com o Condomínio réu e considerou formada a relação empregatícia com a Modesto Incorporação e Construção Ltda. Registrou tratar-se de "fraude perpetrada para sonegar direitos trabalhistas dos funcionários". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Esta Corte Superior, analisando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 377/TST, que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". Assim, regra geral, aplicam-se os efeitos da revelia e da confissão ficta se o preposto que comparece à audiência não for empregado da Reclamada. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ser regular a representação das reclamadas em Juízo, registrando que: "À sessão de audiência Id c1569cd, compareceu perante o juízo, na condição de preposta dos reclamados, a Sra. Joelma Alves Gonçalves, a qual declarou que possui vínculo empregatício com a Modesto, estando também representando o condomínio reclamado, não possuindo vínculo com o condomínio, mas trabalha no departamento pessoal do condomínio, fazendo inclusive a folha de pagamento". Assim, para divergir dessas premissas fáticas, tal como pretende o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso nesta instância recursal, diante da sua natureza extraordinária, consoante preconiza a Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por contrariedade à Súmula desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 10, II, "a", do ADCT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88 é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula 339 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. No caso, consta do acórdão que a recusa ao retorno se deu em razão de o trabalhador já estar empregado em outro estabelecimento. O acórdão recorrido, ao negar o direito do empregado ao recebimento de indenização pela estabilidade na condição de membro eleito da CIPA, em razão da recusa em retornar ao trabalho, adotou entendimento contrário à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 10, II, "a", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-529-92.2015.5.06.0004, Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-529-92.2015.5.06.0004, em que é Agravante e Recorrente CLOVES GONCALVES GUERRA e são Agravantes e Recorridos CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLURE'S VILLAGE E OUTRA.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista da parte reclamante e da parte reclamada.

As partes apresentaram contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA

VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou:

DO VÍNCULO DE EMPREGO - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 Alegou o reclamante, na inicial, que, embora tenha sua carteira de trabalho assinada pelo Condomínio, sua real empregadora foi a construtora, eis que desempenhava atividade-fim relacionada à construção civil, "sendo subordinado diretamente a esta, inclusive sendo admitido e demitido diretamente pelo proprietário da construtora em seu escritório na sede da empresa."

 Conforme se pode inferir, é verdade que o autor indicou, como sua empregadora, a empresa Modesto Incorporação e Construção Ltda. E que, para demonstrar essa tese, anexou fotografia que descreve, como construtora do Condomínio Edifício Allures Village (seu empregador formal), a LG Construções Ltda., o que também pode ser inferido no contrato anexado sob Id a4ca2b9. Todavia, na fotografia sob Id 49d4072 - Pág. 2, figuram os símbolos das duas empresas, lado a lado, e, abaixo do símbolo da LG, resta escrito: "uma empresa do Grupo Modesto".

Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte ré explicou que "a Modesto é proprietária do terreno onde está sendo construído o prédio". E prosseguiu, informando que "o Sr. Luiz Gonzaga é dono da Modesto e um dos diretores da LG".

Resta evidenciado, portanto, que existe um tal amálgama entre as empresas, que dificulta, no dia a dia, saber quem era, de fato, a empregadora. A propósito, constata-se que, em nome do Condomínio, assinou a CTPS do reclamante o Sr. Ricardo de Barros B. Modesto, sócio da empresa Modesto Incorporação e Construção. Em realidade, destarte, existe Aliás, causa espécie o fato de que, embora sendo as duas empresas voltadas à construção civil, não tenha sido a Modesto, dona do terreno, a empresa contratada para execução da obra, sendo oportuno salientar que, conforme contestação da parte ré, a Modesto teria trocado com a LG seu terreno, por unidades habitacionais, e que o obreiro recebia ordens, tanto do Condomínio, como da LG. Ora, se o demandante era empregado do Condomínio, a que título ele era subordinado, também, a empregados da LG Construtora? O intento, segundo se conclui, pode ser, apenas, dificultar a fixação das responsabilidades.

Da peça contestatória apresentada pelo Condomínio, é possível detectar trechos nos quais fica evidente que a relação de emprego havida era com a construtora (Modesto ou LG, não importa). A exemplo: "Com relação ao feriado da Construção Civil, o Reclamado jamais funcionou nesta data, tampouco o Reclamante".

Por derradeiro, a jurisprudência pátria admite a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, nos moldes da Súmula n.º 129 do TST, que reza:

"A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

Feitas essas considerações, observa-se que o contrato de trabalho do autor indica a função de carpinteiro, não se vislumbrando (nem o Condomínio indica) a necessidade de um edifício em construção, cuja obra esteja a cargo de empresa do ramo, admitir essa espécie de funcionário, de forma perene. Mais estranho, ainda, é o Condomínio afirmar que "o Reclamante e os demais funcionários que laboravam e laboram no Condomínio (cerca de 40) foram contratados por este Reclamado", o que significa dizer que a LG Construtora, a responsável pela obra, nenhum funcionário seu alocou para a obra? Vislumbra-se, destarte, uma fraude perpetrada para sonegar direitos trabalhistas dos funcionários, tendo lugar a regra do artigo 9º da CLT, e, também, a norma do artigo 2º, § 2º, da CLT, o que induz, por sua vez, a responsabilidade solidária dos reclamados.

Isto posto, dá-se provimento ao apelo, no particular, para declarar nulo o contrato de trabalho celebrado com o Condomínio réu, e formada a relação empregatícia com a Modesto Incorporação e Construção Ltda., devendo esta retificar a anotação aposta na carteira profissional do reclamante, sob pena de multa, posto que se trata de medida jurisdicional salutar, que visa a resguardar o cumprimento do comando decisório, respaldada no Princípio da Efetividade Registro que a anotação por parte da Secretaria do Juízo, consoante previsto no art. 39 da CLT, somente é aconselhável em situações excepcionais, de total impossibilidade de anotação por quem de direito, sob pena de consolidar-se situação prejudicial para o empregado, quando da busca de reinserção no mercado de trabalho, por ficar ali evidente, para o potencial futuro empregador, que o mesmo demandou, judicialmente, contra o anterior.

A propósito: As astreintes objetivam, assim, assegurar "o resultado prático equivalente ao do adimplemento" de obrigação de fazer ou não fazer, possuindo, portanto, caráter inibitório do descumprimento totalmente injustificável de ordem judicial específica. Desse modo, a seguir a ação seus trâmites normais, com a regular satisfação do provimento jurisdicional - conduta almejada pelo ordenamento jurídico - sequer haverá o pagamento da multa cominada, que, repita-se, tem por escopo, exatamente, evitar que o fato gerador da punição aconteça, devendo, portanto, consubstanciar-se em valor expressivo, para alcançar esse mister.

Para tanto, define-se multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, equivalente a 1/30 do salário do autor, limitada a 30 (trinta) dias, penalidade que deverá fluir a partir do momento em que, transitada em julgado a decisão e intimado o reclamante para depositar a CTPS na Secretaria do Juízo, seja o reclamado responsável notificado para efetuar o competente registro, em prazo a ser assinalado, e deixá-lo fluir in albis.

É o que se decide."

A parte reclamada alega que o Condomínio contratou uma incorporadora para administrar a construção da edificação, incumbindo ao Condomínio arcar com todas as despesas e à Incorporadora apenas a administração da obra.

Sustenta que o vínculo empregatício se deu diretamente com o Condomínio.

Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, da CF/1988 e 2º da CLT. Transcreve aresto.

Analiso.

O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, declarou nulo o contrato de trabalho celebrado com o Condomínio réu e considerou formada a relação empregatícia com a Modesto Incorporação e Construção Ltda. Registrou tratar-se de "fraude perpetrada para sonegar direitos trabalhistas dos funcionários".

Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do art. 2º da CLT.

O único aresto transcrito é inservível ao confronto de teses porque proveniente do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que não atende ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT e na OJ 111 da SDI-1 do TST.

Não prospera o conhecimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF).

Não se constata ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esse postulado jurídico, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.

Nego provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 - REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou:

"DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PRIMEIRO RECLAMADO (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALLURE'S VILLAGE)

 À sessão de audiência Id c1569cd, compareceu perante o juízo, na condição de preposta dos reclamados, a Sra. Joelma Alves Gonçalves, a qual declarou "que possui vínculo empregatício com a Modesto, estando também representando o condomínio reclamado, não possuindo vínculo com o condomínio, mas trabalha no departamento pessoal do condomínio, fazendo inclusive a folha de pagamento" Ora, é certo que não há previsão legal que obrigue a que o preposto nomeado para representação do empregador em audiência seja necessariamente seu empregado. A legislação processual trabalhista (artigo 843, § 1º, Consolidado) exige tão somente que o representante do empregador possua conhecimento dos fatos atinentes ao litígio.

Ademais, como é possível vislumbrar, ambos os acionados se fizeram presentes à audiência, por intermédio da preposta acima indicada, acompanhadas por advogado e tendo apresentado peças contestatórias, o que configura, plenamente, o ânimo de defesa.

Com efeito, não há como aplicar a confissão ficta ao primeiro reclamado, quando, empiricamente, demonstrado nos fólios o seu intuito de defesa, aspecto que, no caso em exame, pelo conjunto das circunstâncias, merece se sobrepor, sob pena de infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa, positivados no artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta.

Por esses fundamentos, mantém-se a sentença, independentemente da discussão em torno da ausência, ou não, do enquadramento da segunda reclamada na condição de micro ou pequena empresa, eis que, no presente litígio, a preposta não seria empregada do Condomínio réu.

O reclamante sustenta que o Condomínio e a Construtora, ora reclamados, não poderiam ser representados pelo mesmo preposto.

Afirma que: "a Construtora recorrida sustenta ilegitimidade passiva, alegando que apenas era dona do terreno onde se encontra a construção do condomínio Allures Village, e que a administração da obra era feita pela LG Construções, atribuindo a responsabilidade a outrem, afirmando ser parte totalmente estranha à lide".

Alega que: "não faz sentido o condomínio se representar pelo mesmo preposto, uma vez que sustentam ser partes estranhas, trata-se de comportamento contraditório, o que deve ser rechaçado de plano por este Juízo".

Aduz que: "não há nos autos qualquer alegação da recorrida de que a representação foi feita por preposto da administradora do condomínio, nem tampouco, há reconhecimento nesse sentido nos comandos sentenciais".

Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC bem como contrariedade à Súmula 377 do TST.

Analiso.

Esta Corte Superior, analisando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 377/TST, que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

Assim, regra geral, aplicam-se os efeitos da revelia e da confissão ficta se o preposto que comparece à audiência não for empregado da Reclamada.

Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ser regular a representação das reclamadas em Juízo, registrando que: "À sessão de audiência Id c1569cd, compareceu perante o juízo, na condição de preposta dos reclamados, a Sra. Joelma Alves Gonçalves, a qual declarou que possui vínculo empregatício com a Modesto, estando também representando o condomínio reclamado, não possuindo vínculo com o condomínio, mas trabalha no departamento pessoal do condomínio, fazendo inclusive a folha de pagamento".

Assim, para divergir dessas premissas fáticas, tal como pretende o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso nesta instância recursal, diante da sua natureza extraordinária, consoante preconiza a Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por contrariedade a Súmula desta Corte.

Nego provimento.

2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO.

Quanto ao tema, consignou o Tribunal Regional:

DA ESTABILIDADE DO CIPEIRO

Pugna o recorrente, desde a exordial, pelo reconhecimento do direito à indenização substitutiva da reintegração no emprego, em virtude de sua condição de cipeiro, desde a data da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Disse que conseguiu emprego mais vantajoso, não havendo razão para seu retorno ao trabalho, incidindo o previsto no art. 496 da CLT.

Pois bem.

Disse o condomínio reclamado, em sua defesa, que o contrato de trabalho do autor perdurou de 03 de dezembro de 2013 a 23 de dezembro de 2014. Disse que o autor foi equivocadamente demitido, enquanto era membro da CIPA. Afirmou que não houve menção a tal estabilidade no momento da homologação do seu Termo Rescisório, em que não se verifica qualquer ressalva. Alegou que o autor colaborou para o equívoco da empresa. Pediu a improcedência do pleito indenizatório e convocou o autor para retornar ao trabalho.

Da análise da r. sentença revisanda, no ID d0043a4, verifico que a questão restou assim analisada:

Da estabilidade provisória

Alegou o reclamante que foi eleito como membro da CIPA, afirmando que ao ser demitido era detentor de estabilidade provisória. Pede, assim, sua reintegração ao emprego ou alternativamente, o pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade.

A reclamada reconheceu, na sua defesa, que o reclamante era detentor de estabilidade provisória quando foi demitido, convocando-o a retornar ao trabalho, após ser notificada a presente demanda, convite esse formalizado na audiência inicial (já que as tentativas feitas anteriormente por telegrama e carta não tiveram sucesso), realizada em 15/09/15.

Ocorre que o reclamante declinou do convite, tendo informado que não tinha interesse em retornar ao trabalho porque naquele momento já se encontrava trabalhando em outra empresa há quase 01 ano (vide ata de fl.303).

A prova documental juntada aos autos demonstra que o reclamante foi eleito e tomou posse como membro da CIPA em 01/07/14, ficando estabelecido o período de 01 ano para o prazo do mandato dos membros dessa Comissão.

Como cediço, a estabilidade do membro da CIPA está assegurada pelo art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece, in verbis:

 "Art. 10. (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; (...)"

 Por outro lado, a estabilidade do cipeiro não se constitui vantagem pessoal mas garantia para as atividades do representante dos trabalhadores enquanto membro da CIPA.

Nesse sentido o entendimento sumulado pelo TST na Súmula nº 339: "CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ex-Súmula nº 339 - Res.

39/1994, DJ 20.12.1994; e ex-OJ 25 - inserida em 29.03.1996).

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (ex-OJ 329 - DJ 09.12.2003)."

A finalidade social da disposição contida nesse dispositivo constitucional é justamente coibir que o empregador rescinda o contrato de trabalho dos trabalhadores investidos no mandado de membro das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, proporcionando-lhes uma maior liberdade e incolumidade quando no exercício da defesa dos interesses coletivos dos empregados da empresa.

No caso em tela, o reclamante seria detentor de estabilidade provisória até o dia 01/07/16, tendo a empresa reconhecido a tempo a ilegalidade que praticara ao demitir o reclamante, corrigindo o erro ao convidá-lo a retornar ao trabalho e decidindo tornar sem efeito a demissão do autor.

Ocorre que, como já relatado, o reclamante não aceitou o convite da reclamada, confessando já estava trabalhando em outra empresa há cerca de 01 ano, presumindo-se, diante da data da realização da audiência inicial ( setembro/15) e a data da demissão ( 23/12/14), que tal contratação ocorreu logo após a sua rescisão contratual.

Vale ressaltar que em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf;jsessionid=gZigv5cAz41r57UGvLH , confirmei que o reclamante recebeu Seguro Desemprego no período de fevereiro a junho/15, sendo essa a razão, provavelmente, de não constar na sua CTPS outro vínculo de emprego no momento do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 22/04/15.

Ora, é evidente que o reclamante não tinha qualquer interesse na sua reintegração, não sendo motivo oponível à reclamada para não aceitar o retorno ao trabalho o fato de já estar trabalhando.

Na verdade, o reclamante quer o melhor dos mundos, o seja, receber valores relativos a uma indenização substitutiva do período estabilitário, mesmo tendo recebido o auxílio do seguro desemprego por 05 meses e já estar trabalhando em outra empresa há quase 01 ano.

Entendo que ficou claro o seu desinteresse na manutenção do vínculo laboral e, como consequência, operou-se a renúncia ao direito ao período estabilitário, sendo certo que mesmo que se admitisse que não houve renuncia à estabilidade provisória certamente o pagamento de indenização substitutiva, se fosse deferido, estaria limitado à data da contratação do reclamante por outro empregador, o que ocorreu, segundo já explicitado em linhas transatas, imediatamente após a sua demissão.

Eis a jurisprudência sobre a matéria:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA - A recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, configura, renúncia ao mandato de membro da CIPA e, consequentemente, à estabilidade decorrente dessa função. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR 138900-72.2011.5.16.0012 - 8ª T. - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 10.06.2016 ).

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do item "a" da exordial.

Penso que não merece reforma a sentença, inclusive pelos seus próprios fundamentos.

Nos moldes do art. 10, II, a, do ADCT, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por sua vez, o do art. 165 Consolidado, dispõe que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se houver motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira.

É incontroverso nos autos que no momento em que houve a rescisão contratual do reclamante ele era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro e que está era até a data de 01/07/2016.

Prospera a tese empresarial de que no momento da homologação sindical o reclamante também não mencionou a sua estabilidade de cipeiro, pois da análise do seu Termo rescisório, nos IDs 537ba19 e 9d8e6d0, constata-se que houve a homologação sem qualquer ressalva de estabilidade do autor.

Ficou evidente a tentativa da empresa de que o autor fosse reintegrado, mesmo alguns meses após a rescisão, mas este nunca foi o objetivo do reclamante. Atente-se que, desde a inicial, ele pleiteia unicamente a indenização do período estabilitário.

Ademais, na audiência realizada em 15 de setembro de 2015 (ID 6e8b371) assim declarou o autor: " O reclamante informa a impossibilidade de ser reintegrado ao emprego que mantinha junto à reclamada em razão de já estar trabalhando em outra empresa há mais ou menos 01 ano". Embora em sua CTPS conste apenas a informação de que seu novo contrato de trabalho se iniciou apenas em 04 de maio de 2015, conforme consta no ID 4126f08, p. 2.

Como bem observou o julgador sentenciante, tal anotação tardia da sua CTPS provavelmente decorreu pelo fato do autor ter recebido seguro desemprego no período de fevereiro a junho de 2015, fato este não impugnado pelo autor agora em suas razões recursais.

Veja-se que como o contrato de trabalho do reclamante findou em 23 de dezembro de 20104 e ele declarou em setembro de 2015 que estava há cerca de um ano na nova empresa, evidencia-se que ele obteve novo emprego assim que houve a sua rescisão contratual.

Ora não há como deferir ao autor a indenização estabilitária pretendida se ele, logo após a sua demissão, obteve novo emprego - auferindo salários - e ainda recebeu indevidamente o seguro desemprego.

O deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria, de fato, obtenção de vantagem pecuniária indevida pelo autor, que demonstrou em Juízo já estar ocupando novo posto de trabalho, no qual optou por se manter quando lhe foi possibilitado o retorno aos quadros da demandada.

A solução adotada pelo Juízo singular, não há dúvida, realiza devidamente o princípio da razoabilidade e compatibiliza a garantia de emprego com a vedação ao enriquecimento sem causa, além de valorizar a iniciativa da reclamada de tentar restaurar o status quo aanterior à violação do direito.

Veja-se que tal posição se alinha com o que vem decidindo o C. Tribunal Superior do Trabalho: (...)

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do reclamante.

Pugna o reclamante pela reforma do acórdão quanto ao pagamento de indenização por ter sido demitido quando era membro da CIPA.

Aponta violação dos arts. 10, II, "a", do ADCT; 496 e 497 da CLT bem como contrariedade à Súmula 396, II, do TST.

Analiso.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante consignando ser "incontroverso nos autos que no momento em que houve a rescisão contratual do reclamante ele era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro". Registrou que: "Ficou evidente a tentativa da empresa de que o autor fosse reintegrado, mesmo alguns meses após a rescisão, mas este nunca foi o objetivo do reclamante".

Assim, por observar possível violação do artigo 10, II, "a", do ADCT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1.1) Conhecimento

O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:

"DA ESTABILIDADE DO CIPEIRO

Pugna o recorrente, desde a exordial, pelo reconhecimento do direito à indenização substitutiva da reintegração no emprego, em virtude de sua condição de cipeiro, desde a data da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Disse que conseguiu emprego mais vantajoso, não havendo razão para seu retorno ao trabalho, incidindo o previsto no art. 496 da CLT.

Pois bem.

Disse o condomínio reclamado, em sua defesa, que o contrato de trabalho do autor perdurou de 03 de dezembro de 2013 a 23 de dezembro de 2014. Disse que o autor foi equivocadamente demitido, enquanto era membro da CIPA. Afirmou que não houve menção a tal estabilidade no momento da homologação do seu Termo Rescisório, em que não se verifica qualquer ressalva. Alegou que o autor colaborou para o equívoco da empresa. Pediu a improcedência do pleito indenizatório e convocou o autor para retornar ao trabalho.

Da análise da r. sentença revisanda, no ID d0043a4, verifico que a questão restou assim analisada:

Da estabilidade provisória

Alegou o reclamante que foi eleito como membro da CIPA, afirmando que ao ser demitido era detentor de estabilidade provisória. Pede, assim, sua reintegração ao emprego ou alternativamente, o pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade.

A reclamada reconheceu, na sua defesa, que o reclamante era detentor de estabilidade provisória quando foi demitido, convocando-o a retornar ao trabalho, após ser notificada a presente demanda, convite esse formalizado na audiência inicial (já que as tentativas feitas anteriormente por telegrama e carta não tiveram sucesso), realizada em 15/09/15.

Ocorre que o reclamante declinou do convite, tendo informado que não tinha interesse em retornar ao trabalho porque naquele momento já se encontrava trabalhando em outra empresa há quase 01 ano (vide ata de fl.303).

A prova documental juntada aos autos demonstra que o reclamante foi eleito e tomou posse como membro da CIPA em 01/07/14, ficando estabelecido o período de 01 ano para o prazo do mandato dos membros dessa Comissão.

Como cediço, a estabilidade do membro da CIPA está assegurada pelo art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece, in verbis:

 "Art. 10. (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; (...)"

 Por outro lado, a estabilidade do cipeiro não se constitui vantagem pessoal mas garantia para as atividades do representante dos trabalhadores enquanto membro da CIPA.

Nesse sentido o entendimento sumulado pelo TST na Súmula nº 339: "CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ex-Súmula nº 339 - Res.

39/1994, DJ 20.12.1994; e ex-OJ 25 - inserida em 29.03.1996).

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (ex-OJ 329 - DJ 09.12.2003)."

A finalidade social da disposição contida nesse dispositivo constitucional é justamente coibir que o empregador rescinda o contrato de trabalho dos trabalhadores investidos no mandado de membro das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, proporcionando-lhes uma maior liberdade e incolumidade quando no exercício da defesa dos interesses coletivos dos empregados da empresa.

No caso em tela, o reclamante seria detentor de estabilidade provisória até o dia 01/07/16, tendo a empresa reconhecido a tempo a ilegalidade que praticara ao demitir o reclamante, corrigindo o erro ao convidá-lo a retornar ao trabalho e decidindo tornar sem efeito a demissão do autor.

Ocorre que, como já relatado, o reclamante não aceitou o convite da reclamada, confessando já estava trabalhando em outra empresa há cerca de 01 ano, presumindo-se, diante da data da realização da audiência inicial ( setembro/15) e a data da demissão ( 23/12/14), que tal contratação ocorreu logo após a sua rescisão contratual.

Vale ressaltar que em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf;jsessionid=gZigv5cAz41r57UGvLH , confirmei que o reclamante recebeu Seguro Desemprego no período de fevereiro a junho/15, sendo essa a razão, provavelmente, de não constar na sua CTPS outro vínculo de emprego no momento do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 22/04/15.

Ora, é evidente que o reclamante não tinha qualquer interesse na sua reintegração, não sendo motivo oponível à reclamada para não aceitar o retorno ao trabalho o fato de já estar trabalhando.

Na verdade, o reclamante quer o melhor dos mundos, o seja, receber valores relativos a uma indenização substitutiva do período estabilitário, mesmo tendo recebido o auxílio do seguro desemprego por 05 meses e já estar trabalhando em outra empresa há quase 01 ano.

Entendo que ficou claro o seu desinteresse na manutenção do vínculo laboral e, como consequência, operou-se a renúncia ao direito ao período estabilitário, sendo certo que mesmo que se admitisse que não houve renuncia à estabilidade provisória certamente o pagamento de indenização substitutiva, se fosse deferido, estaria limitado à data da contratação do reclamante por outro empregador, o que ocorreu, segundo já explicitado em linhas transatas, imediatamente após a sua demissão.

Eis a jurisprudência sobre a matéria:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA - A recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, configura, renúncia ao mandato de membro da CIPA e, consequentemente, à estabilidade decorrente dessa função. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR 138900-72.2011.5.16.0012 - 8ª T. - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 10.06.2016 ).

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do item "a" da exordial.

Penso que não merece reforma a sentença, inclusive pelos seus próprios fundamentos.

Nos moldes do art. 10, II, a, do ADCT, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por sua vez, o do art. 165 Consolidado, dispõe que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se houver motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira.

É incontroverso nos autos que no momento em que houve a rescisão contratual do reclamante ele era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro e que está era até a data de 01/07/2016.

Prospera a tese empresarial de que no momento da homologação sindical o reclamante também não mencionou a sua estabilidade de cipeiro, pois da análise do seu Termo rescisório, nos IDs 537ba19 e 9d8e6d0, constata-se que houve a homologação sem qualquer ressalva de estabilidade do autor.

Ficou evidente a tentativa da empresa de que o autor fosse reintegrado, mesmo alguns meses após a rescisão, mas este nunca foi o objetivo do reclamante. Atente-se que, desde a inicial, ele pleiteia unicamente a indenização do período estabilitário.

Ademais, na audiência realizada em 15 de setembro de 2015 (ID 6e8b371) assim declarou o autor: " O reclamante informa a impossibilidade de ser reintegrado ao emprego que mantinha junto à reclamada em razão de já estar trabalhando em outra empresa há mais ou menos 01 ano". Embora em sua CTPS conste apenas a informação de que seu novo contrato de trabalho se iniciou apenas em 04 de maio de 2015, conforme consta no ID 4126f08, p. 2.

Como bem observou o julgador sentenciante, tal anotação tardia da sua CTPS provavelmente decorreu pelo fato do autor ter recebido seguro desemprego no período de fevereiro a junho de 2015, fato este não impugnado pelo autor agora em suas razões recursais.

Veja-se que como o contrato de trabalho do reclamante findou em 23 de dezembro de 20104 e ele declarou em setembro de 2015 que estava há cerca de um ano na nova empresa, evidencia-se que ele obteve novo emprego assim que houve a sua rescisão contratual.

Ora não há como deferir ao autor a indenização estabilitária pretendida se ele, logo após a sua demissão, obteve novo emprego - auferindo salários - e ainda recebeu indevidamente o seguro desemprego.

O deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria, de fato, obtenção de vantagem pecuniária indevida pelo autor, que demonstrou em Juízo já estar ocupando novo posto de trabalho, no qual optou por se manter quando lhe foi possibilitado o retorno aos quadros da demandada.

A solução adotada pelo Juízo singular, não há dúvida, realiza devidamente o princípio da razoabilidade e compatibiliza a garantia de emprego com a vedação ao enriquecimento sem causa, além de valorizar a iniciativa da reclamada de tentar restaurar o status quo aanterior à violação do direito.

Veja-se que tal posição se alinha com o que vem decidindo o C. Tribunal Superior do Trabalho: (...)

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do reclamante.

Pugna o reclamante pela reforma do acórdão quanto ao pagamento de indenização por ter sido demitido quando era membro da CIPA.

Aponta violação dos arts. 10, II, "a", do ADCT; 496 e 497 da CLT bem como contrariedade à Súmula 396, II, do TST.

Analiso.

A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88 é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula 339 do TST).

A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

Nesse sentido cito julgados:

"RECURSO DE REVISTA. CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RECUSA DO EMPREGADO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória decorrente da participação do reclamante na CIPA, ao fundamento de que a recusa do reclamante à oferta de retorno ao trabalho caracterizou renúncia tácita à estabilidade provisória. 2. Esta Corte Superior entende que o direito à estabilidade provisória do CIPEIRO é irrenunciável, sendo que o reclamante dispensado sem justa causa pode pleitear apenas a indenização substitutiva e, portanto, a recusa de retorno ao emprego não configura renúncia tácita ao direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. "(RR - 914-11.2010.5.15.0151 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)

"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88, trata-se de vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula nº 339 do TST). A jurisprudência desta Corte não admite a hipótese de renúncia tácita de direito trabalhista, cogitando-se de renúncia expressa somente quanto a direitos de indisponibilidade relativa. Assim, não afasta o direito ao pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória no emprego o fato de o reclamante ter ajuizado a ação sem pedido de reintegração, especialmente quando há motivos que podem tornar constrangedor o retorno ao ambiente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10500-10.2014.5.01.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2017).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA . PROVIMENTO. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante foi dispensada sem justa causa no período da estabilidade provisória, mas no dia seguinte a reclamada reverteu a dispensa imotivada. A reclamante, contudo, valendo-se da faculdade prevista no artigo 489 da CLT, recusou-se a retornar ao trabalho. O Tribunal Regional considerou tal fato como renúncia tácita ao direito à estabilidade. Registrou, ainda, que a conduta da autora fez presumir que ela tinha a intenção de auferir os haveres salariais devidos no período estabilitário sem, contudo, trabalhar, o que se equipararia à inexistência de pedido de reintegração. Por essa razão, indeferiu a indenização substitutiva. Essa decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, adota o entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e tampouco ocasionam a perda desse direito ou da indenização estabilitária. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) " (ARR-10698-21.2015.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019)

"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que "as atas de instalação e posse da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (CIPA) da reclamada dos anos de 2009 (ID 4ccd6b5), 2010 e 2011 (ID 13c66d7) comprovam que o autor fez parte da referida comissão no referido período, contudo, o contrato de trabalho do reclamante findou-se em 30/12/2012 ". Destacou que, " instada a apresentar a ata da instalação da CIPA referente ao ano de 2012 (época da dispensa do obreiro), com vistas a comprovar o alegado fato obstativo ao direito pleiteado, nos termos do artigo 359 do CPC (ID f49fdeb - Pág. 17), a reclamada apresentou, mais uma vez, a ata de 2011 (ID 74abe88 - Pág. 1), quedando-se inerte quanto à invocada ata de 2012, pelo que restou presumidamente verdadeira a alegação inicial de que o autor era ' cipeiro' quando de sua dispensa sem justa causa em 1/11/2012 (aviso prévio) ". Consignou, mais, que " a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Dener confirmou ' (...) que o reclamante era membro da CIPA e ia se recandidatar a reeleição (...), sendo que as testemunhas arregimentadas pela ré apenas informaram que nada sabiam sobre o fato ". Asseverou que restou comprovada a condição de membro da CIPA do Reclamante no momento da dispensa. Manteve a sentença, em que julgado procedente o pleito de pagamento da indenização substitutiva, ressaltando ser inviável a reintegração do Autor aos quadros da Demandada, " pois o período de estabilidade já se exauriu ". Acrescentou que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, sendo certo que o fato do autor não ter pleiteado a reintegração ao trabalho não afasta o seu direito a indenização substitutiva pelo período relativo à estabilidade (Súmula 396, I do c.TST) ". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência do pedido de reintegração decorrente da estabilidade provisória de membro de CIPA não obsta o deferimento da indenização substitutiva, tampouco implica renúncia tácita à estabilidade provisória . Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista . Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-11601-16.2014.5.03.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2020).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE 1. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. RECUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88, embora não seja uma vantagem pessoal do trabalhador, é uma garantia que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula nº 339 do TST). Na jurisprudência do TST, não se admite a hipótese de renúncia tácita de direito trabalhista, cogitando-se de renúncia expressa somente quanto a direitos de indisponibilidade relativa. No caso dos autos, não afastam o direito ao pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória no emprego os fatos de o reclamante ter ajuizado a ação sem pedido de reintegração e, ainda, de ter recusado a volta ao emprego, especialmente quando expôs o motivo pelo qual, do seu ponto de vista, considerava inconveniente retornar ao ambiente de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)(RR-27400-20.2009.5.03.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/04/2015).

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou ser "incontroverso nos autos que no momento em que houve a rescisão contratual do reclamante ele era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro", contudo negou provimento ao recurso do reclamante sob o seguinte fundamento: "Ficou evidente a tentativa da empresa de que o autor fosse reintegrado, mesmo alguns meses após a rescisão, mas este nunca foi o objetivo do reclamante".

No caso, consta do acórdão que a recusa ao retorno se deu em razão de o trabalhador já estar empregado em outro estabelecimento.

O acórdão recorrido, ao negar o direito do empregado ao recebimento de indenização pela estabilidade na condição de membro eleito da CIPA, em razão da recusa em retornar ao trabalho, adotou entendimento contrário à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 10, II, "a", do ADCT.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 10, II, "a", do ADCT.

1.2 - Mérito

Conhecido o apelo por violação do art. 10, II, "a", do ADCT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia de emprego a ser apurada em liquidação de sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante apenas quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO", por possível violação do artigo 10, II, "a", do ADCT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA" por violação do artigo 10, II, "a", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia de emprego a ser apurada em liquidação de sentença. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais).

Brasília, 2 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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