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Ementa
Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho TRT/MG
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde a confirmação da gravidez e termina cinco meses apóso parto, nos termos da alínea b do inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração foi desaconselhável ou nos casos emque o período da estabilidade se exaurir no curso da ação. (TRT-MG-0011128-73.2019.5.03.0056 (RO), Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, DEJT 07/05/2021).
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