ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Gestante. Indenização

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO.



ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO.

Conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não se admite a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmase no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. A única condição ao deferimento da estabilidade à empregada gestante é tão somente a ocorrência da gravidez no decurso do contrato de trabalho. Ademais, tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Nesse contexto, conforme delineado na decisão regional, foram preenchidas as condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da sua estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Agravo de instrumento desprovido.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INCONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO DA EMPREGADA GESTANTE À ESTABILIDADE.

A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que é incontroverso o direito da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego. Assim, não havendo controvérsia acerca do direito à estabilidade a que a reclamante fazia jus, correta a decisão em que se condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ante a não quitação da integralidade das verbas rescisórias devidas. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante fazia jus à indenização por danos morais por entender estarem presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Entretanto, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer fato concreto, além da despedida, que causou dano ao patrimônio subjetivo da reclamante, razão pela qual se entende indevido o deferimento da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-10412-60.2014.5.01.0223, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2019).

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