ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Gestante

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO À ESTABILIDADE.



GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO À ESTABILIDADE.

O art. 10, II, b, do ADCT realça o fato de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, não configurando abuso do exercício do direito de ação o ajuizamento da reclamação trabalhista após o período estabilitário, garantindo à empregada não a reintegração, mas os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 e da Súmula nº 244, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 21674-32.2014.5.04.0026, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 15/03/2019).

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