Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre Luiz Ramos - TST
GESTANTE. AVISO PRÉVIO NO CURSO DA ESTABILIDADE. SÚMULA N° 348 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
GESTANTE. AVISO PRÉVIO NO CURSO DA ESTABILIDADE. SÚMULA N° 348 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. É incontroverso que a licença maternidade da Reclamante teve início em 01/09/2016 e que foi dispensada sem justa causa em 01/02/2017. Consta da decisão recorrida que "o aviso prévio foi concedido à reclamante em 01/02/2017, com cumprimento do período até 12/03/2017.
II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que não há desrespeito à estabilidade gestacional em casos em que o aviso prévio coincide com o período final da estabilidade, como na presente hipótese.
III. A Súmula n° 348 do TST é clara ao dispor que "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos".
IV. No presente caso, é incontroverso que o aviso prévio foi concedido à Reclamante ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à Súmula n° 348 do TST.
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10758-69.2018.5.03.0011, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020).
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