Data da publicação:
Acordão - TRT
Adriana Prado Lima - TRT/02
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Provisória. Gestante. Estabilidade gestante. Súmula n. 244 do TST.
Estabilidade gestante. Súmula n. 244 do TST. De acordo com a súmula 244 do C. TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da gestante, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção na vigência do contrato de emprego e se projeta até 5 (cinco) meses após o parto (artigos 7º, VIII, da CF e 10, II, "b", das Disposições Constitucionais Transitórias). Outrossim, a obtenção de novo emprego não gera renúncia ao direito à estabilidade provisória, nem é óbice ao deferimento de indenização correspondente. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT/SP-10003579820195020071 - 11ªTurma - ROT - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 28/01/2020).
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