TST - INFORMATIVOS 2012 2012 003 - 22 a 28 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Delaíde Miranda Arantes - TST



02 -Estabilidade provisória. Representante sindical e suplente eleitos para o Conselho de Representantes de federação ou confederação.



Estabilidade provisória. Representante sindical e suplente eleitos para o Conselho de Representantes de federação ou confederação. Incidência dos arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT.

A diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 369 da SBDI-I, que diz respeito a delegado sindical junto a empresas, não se aplica ao representante sindical eleito, e ao seu suplente, junto ao Conselho de Representantes de federação ou confederação (art. 538, “b”, da CLT), uma vez que estes últimos gozam da estabilidade provisória disposta no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 543 da CLT. Ademais, não há falar na incidência do limite quantitativo previsto no art. 522 da CLT e na Súmula n.º 369, II, do TST, visto que aplicável tão somente aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade sindical, pois o Conselho de Representantes dispõe de número fixo de membros de cada sindicato ou federação, quais sejam dois titulares e dois suplentes (CLT, art. 538, § 4º). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu e deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade pleiteada e determinou a reintegração do reclamante com pagamento dos salários do período do afastamento. Vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST- E-ED-RR-125600-83.2003.5.10.0014, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 02.04.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº E-ED-RR-125600-83.2003.5.10.0014

Processo Nº E-ED-RR-1256/2003-014-10-00.3

Relator Min. Delaíde Miranda Arantes

Embargante Marcus Vinícius Fusaro Mourão

Advogado Dr. Marcos Luís Borges de Resende(OAB: 3842DF)

Advogado Dr. Marcos Luís Borges de Resende(OAB: 3842DF)

Embargado(a) Marte Engenharia Ltda.

Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF)

Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF)

DECISÃO: , por maioria, vencida a Exma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi reconhecida a estabilidade pleiteada e determinada a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários do período do afastamento até o final do período da estabilidade. Fica mantido o valor arbitrado à condenação.

EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE. SUPLENTE. DELEGADO SINDICAL ELEITO. CONSELHO DE REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO.

1 - O empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação, ainda que suplente, é detentor da estabilidade prevista no art. 543, § 3.º, da CLT, porquanto, não obstante intitulado delegado sindical, difere daquele previsto no art. 523 da CLT e na Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 exatamente porque estes últimos não são eleitos, mas indicados pela direção da entidade sindical.

2 - O delegado sindical de que trata o art. 538, § 4.º, da CLT é eleito para compor a administração das federações e confederações e por isso mostra-se alcançado pela proteção contra despedida sem justa causa.

3 - É de se ressaltar que, no caso, o fato de ser suplente não impede a reintegração postulada, uma vez que os arts. 8.º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3.º, da CLT conferem estabilidade provisória ao empregado sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical, bem como para os seus suplentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST- E-ED-RR-125600-83.2003.5.10.0014, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 02.04.2012).

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