ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Admissão em outro emprego

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



TERMO FINAL DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RECLAMANTES NÃO CONFIGURADO. O Regional excluiu a condição



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Desse modo, não apontando violação dos artigos mencionados, inviável o conhecimento neste particular. Agravo de instrumento não provido.

PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O reclamado sustenta que o pedido de arquivamento dos autos realizado pelos reclamantes conflita com a intenção de recorrer, nos termos do art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, aplicado ao caso por força do art. 769 da CLT. O TRT não adotou tese explícita sobre o tema, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. Não obstante tenha sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada encontra-se mal aparelhada. Agravo de instrumento não provido.

TERMO FINAL DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RECLAMANTES NÃO CONFIGURADO. O Regional excluiu a condição ""admissão dos autores em outro emprego"", contida na letra ""a"" do decisum de fl. 156, acolhendo o argumento expendido pelos recorrentes de que seria inviável que eles aguardassem a solução da demanda por aproximadamente 18 anos, afastados de qualquer trabalho, sem comprometer o próprio sustento, como também de suas famílias, e destacou que "" considerando que a estabilidade foi reconhecida por sentença proferida no Processo nº 2768/91, que transitou em julgado, inviável cogitar da restrição, objeto do recurso, a qual implica em contrariedade à coisa julgada "". Dentro desse contexto, a decisão recorrida não importou em enriquecimento sem causa, não violando os dispositivos dos arts. 884 e 885 do Código Civil e 468 do CPC/1973, uma vez que a determinação de pagamento dos salários e vantagens devidos no período posterior à despedida ilícita consubstancia a justa reparação por aquele ato ilícito, que não poderia ser obstada pela necessidade de os reclamantes sobreviverem em tal período, mediante a aquisição de uma nova fonte de subsistência. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-290300-90.1992.5.02.0012, Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019).

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