ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Acidente / Doença do trabalho

Data da publicação:

Ementa

Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado



JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEXO DE CONCAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PLANO DE SAÚDE E DESPESAS COM MEDICAMENTOS - CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO IDÊNTICO A OUTRO ANTERIORMENTE DEFERIDO - CASSAÇÃO DE LIMINAR.



RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 

1. Cumpre esclarecer que há julgamento extra petita quando há deferimento de pedido estranho à lide. Por outro lado, a decisão é ultra petita quando o juízo defere à parte seu pedido, porém, além do que fora pleiteado.

2. Consignou-se no acórdão regional que consta da petição inicial, ID 1714923 - pág 18, o pedido de que a reclamada seja condenada a pagar um plano de saúde para a reclamante ou o pagamento de todas as futuras despesas médicas, bem como de todas as despesas com medicação que a autora necessitar, em virtude dos problemas de saúde adquiridos na constância do contrato de trabalho (ID 1714923 - pág 18). 

3. O provimento jurisdicional que determinou a inclusão da Autora em plano de saúde, sem ônus para ela, com a finalidade de custear as despesas de seu tratamento, inclusive cirúrgicos e, ainda, que a Agravante arque com as despesas de tratamento que não forem cobertas pelo plano de saúde não se apresenta ultra petita, pois, não foi além do pedido formulado, uma vez que o requerido e deferido nas instâncias originárias foi o pedido de custeio do tratamento de saúde da Reclamante até sua convalescença, fundamentado na presença dos elementos ensejadores da responsabilização civil e no princípio da reparação integral do dano.

4. Sendo assim, as despesas com o tratamento que ultrapassem a cobertura do plano de saúde também deverão ser arcadas pela Reclamada, pois imprescindíveis à cura da trabalhadora.

5. Decidir em sentido contrário seria esvaziar o pronunciamento judicial, já que a Reclamante não alcançaria o fim almejado se ficasse restrita à cobertura do plano de saúde.

6. A Reclamada apenas pagará as despesas médicas necessárias ao tratamento da Autora se e na medida do que exceder a cobertura do plano de saúde deferido.

7. Agravo interno do qual se conhece e a que se nega provimento. 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEXO DE CONCAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 

1. Soberano na análise das provas, o Tribunal Regional consignou no acórdão, com especial amparo na prova pericial, ter sido comprovado que o trabalho exercido na reclamada atuou no agravamento da doença da reclamante, restando caracterizada, assim, a presença de concausa entre a atividade laboral e a enfermidade. 

2. Em que pese constar do acórdão regional a presunção de culpa da empresa, com inversão do ônus da prova, tal fundamento não foi determinante para a condenação, vez que esta foi amparada no laudo pericial, assim concluso: a Síndrome do Túnel do Carpo tem o trabalho da Autora na Reclamada, como fator contributivo devido às digitações habituais que faziam parte das suas tarefas diárias. 

3. A parte pretende com sua insurgência recursal a análise de tema que, para que tenha resultado diverso, passaria pelo acervo fático-probatório.

4. Vedação de reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

5. Agravo interno do qual se conhece e a que se nega provimento.

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

1. O direito à estabilidade provisória no emprego decorre do reconhecimento de que as atividades laborativas contribuíram para o desenvolvimento da patologia que vitimou a obreira. Inteligência do item II da Súmula 378/TST.

2. Estando a decisão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, encontra óbice o processamento do recurso de revista, segundo os termos da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno do qual se conhece e a que se nega provimento.

MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.

1. A discussão sobre a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, no sentido de que os embargos serviram apenas para revelar inconformidade com a decisão, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 126 do C. TST.

2. Não consta do rol legal do art. 535 do CPC/2015 o prequestionamento como função precípua dos embargos de declaração, que se destinam a correção de vícios no pronunciamento jurisdicional.

3. A interposição de recurso desfundamentado, com o único propósito de atrasar a marcha processual abre espaço para o reconhecimento de seu caráter protelatório e a consequente imposição de multa.

4. Agravo interno de que se conhece e ao qual se nega provimento.

PLANO DE SAÚDE E DESPESAS COM MEDICAMENTOS - CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR.

1. Comprovado que os gestos laborais contribuíram como concausa para a deflagração da patologia que aflige a Autora, a condenação ao custeio integral do plano de saúde atende o princípio da restituição integral, o que não ocorreria caso a Autora fosse obrigada a suportar parte de seus custos.

2. Inaplicável à presente hipótese o art. 30, da Lei nº 9.656/1998, porque a condenação ao pagamento do plano de saúde deriva da responsabilidade civil pelo dano causado à trabalhadora, não do fornecimento de um serviço por decorrência da relação de emprego.

3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a indenização decorrente de responsabilidade civil abrange as despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença (artigos 949 e 950 do Código Civil), de tal sorte que a Reclamada deverá arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde da autora, inclusive o respectivo plano custeado integralmente pela empresa, à luz do princípio da restituição integral pelo dano causado.

4. Agravo interno do qual se conhece e a que se nega provimento.

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO IDÊNTICO A OUTRO ANTERIORMENTE DEFERIDO - CASSAÇÃO DE LIMINAR.

1. A parte formula pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso, idêntico a pedido anterior, em que foi deferida parcialmente a liminar requerida para sustar, até o julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista, a isenção da Reclamante quanto à sua cota relativa ao custeio do plano de saúde e a determinação de pagamento total pela Reclamada das despesas de tratamento não cobertas pelo plano de saúde, devendo a obrigação da Reclamada limitar-se ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas despesas, além de reduzir o valor da multa pelo eventual descumprimento da obrigação de pagar despesas de tratamento, para o importe de R$1.000,00 (mil reais).

2. Tutela provisória de urgência cujo pedido recursal final que a embasou não foi concedido.

3. Cassação de liminar antes concedida, cujos efeitos perduraram até o julgamento deste recurso. (TST-Ag-AIRR-11146-93.2013.5.18.0054, 7ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade