ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Acidente / Doença do trabalho

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 

A ciência inequívoca da lesão não se confunde com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, já que não evidenciam a certeza e a extensão do dano. No caso dos autos, segundo o Regional, ainda que admitido como marco inicial a data indicada pela reclamada, qual seja a de junho de 2011, não haveria prescrição a ser pronunciada, uma vez que a reclamação foi ajuizada em 8/12/2015. Vê-se que os fatos ocorreram já na vigência do novo Código Civil e posteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, não há prescrição a ser pronunciada tendo em vista os dados fáticos consignados pelo Regional.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

O expert demonstrou que, não obstante as moléstias que acometem o reclamante sejam de natureza degenerativa, foram agravadas pelas condições de trabalho, evidenciando o nexo de concausalidade previsto no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Amparado, ainda, no conjunto probatório, concluiu a Corte de origem que  houve omissão da empresa no cuidado com o meio ambiente laboral, pois, mesmo sabendo do quadro clínico do obreiro, continuou imprimindo condições de trabalho prejudiciais à sua higidez física, o que fatalmente levou ao agravamento das doenças que até hoje acometem o reclamante, causando-lhe dores e limitações físicas, como descrito no laudo. Ficou demonstrada, dessa forma, a existência de evento danoso à saúde do reclamante em face das condições do trabalho o qual, não obstante tenha atuado como fator de concausalidade, contribuiu para o agravamento da doença preexistente e de cunho degenerativo. Nessa linha, concluiu que esse aspecto não era suficiente para afastar a configuração de doença ocupacional, razão pela qual deveria ser mantida a responsabilidade civil da empregadora reconhecida na sentença. De fato, não há como deixar de reconhecer, então, o caráter ocupacional da patologia da qual foi acometido o reclamante, ainda que o nexo seja de concausalidade com o trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.

2. ESTABILIDADE.

Ficou demonstrado pela perícia que o reclamante está plenamente apto para exercer a mesma função em que atuava anteriormente, sendo que as doenças das quais é portador têm origem degenerativa, tendo um pequeno agravamento em face do labor exercido. Ressaltou ainda o Tribunal de origem que a norma coletiva não trata especificamente da hipótese vertente, razão pela qual não foram atendidos cumulativamente os requisitos exigidos para o deferimento da garantia de emprego ao acidentado ou portador de doença ocupacional. No tocante à estabilidade acidentária, consignou que o reclamante também não fazia jus, porque nunca se afastou do trabalho em virtude de benefício previdenciário e sequer esteve incapacitado para o exercício da função. Agravo de instrumento conhecido e não provido

3. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. 

Demonstrada possível ofensa ao artigo 883 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

C) RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA.

A decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, segundo a qual o termo inicial relativo à indenização por dano material ou moral é a data do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 883 da CLT. Exegese da Súmula nº 439 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST-ARR-1002546-46.2015.5.02.0473, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019).

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