ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Acidente / Doença do trabalho

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



AUXÍLIO DOENÇA. ALTA MÉDICA. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.



RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA MÉDICA. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INVIABILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os pressupostos gerais para a concessão da estabilidade não estão sendo discutidos nestes autos, pelo que não se configura hipótese de contrariedade ao item I, pois como o próprio Regional fundamenta: "O acidente de trabalho é incontroverso, tanto que foi emitida CAT (documento ID. 2D1d983) e as reclamadas não discutem de quem foi a culpa pelo acidente." Também não se verifica hipótese de contrariedade ao item II, já que se discute tão somente o direito à estabilidade de empregado que manifestou em audiência a ausência de interesse no retorno ao emprego, sendo certo que, em tal contexto, não existe um direito potestativo à conversão do seu período estabilitário em indenização substitutiva. É importante perceber que somente no caso da gestante tal estabilidade está ligada a um elemento objetivo de inalienabilidade do direito, que se projeta a partir da noção jurídica da proteção ao nascituro. Contudo, no caso do empregado afastado por acidente do trabalho, e que não retorna ao emprego após a liberação previdenciária para gozar da estabilidade acidentária, não existe essa indisponibilidade do direito à garantia do emprego, sendo certo, ainda, que a manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho faz cessar qualquer pretensão em torno de tal instituto legal. O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade. Não conhecido.

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. No caso dos autos o Tribunal Regional, com base no princípio do livre convencimento motivado, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolheu a pretensão patronal valorando o conjunto fático-probatório, em especial a ausência de redução laboral, reduzindo o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00, em ordem a justificar a manutenção do decisum, sendo que a pretensão em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, insuscetível de serem revistos nesta instância recursal, como deixa antever a súmula 126 do TST. Diante dessas premissas, entende-se que as pretensões quanto à matéria em debate não ultrapassam o crivo da transcendência em nenhum de seus indicadores conforme artigo 896-A, incisos I a IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1000931-79.2016.5.02.0313, Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000931-79.2016.5.02.0313, em que é Recorrente JILENILDO BOMFIM DOS SANTOS e são Recorridas AVANT RECURSOS HUMANOS - EIRELI e SUNPLAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.

Como redator designado, transcrevo os textos postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, relator original, cujo relatório e exame dos pressupostos extrínsecos transcrevo:

"O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, deu provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas para afastar a condenação quanto à indenização substitutiva da estabilidade e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.

O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional.

Contrarrazões nos autos.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

1 – APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA MÉDICA. DISPENSA NO CURSO NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DA OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. EFEITOS.

O reclamante sustenta a transcendência política da causa, na forma do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, sob o argumento de que a decisão regional contrariou a súmula 378, II, do TST, além de violar os artigos 7º, XXVIII, da CF/88, 118 da Lei 8.213/91 e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e divergir de arestos que colaciona.

Afirma que deve ser restabelecida a sentença, eis que a referida súmula de jurisprudência não exige qualquer afastamento, nem mesmo redução da capacidade laborativa, bastando ter havido doença decorrente do trabalho. Assevera que o fato de não ter aceitado o retorno à empresa não o impede de receber a indenização substitutiva, tampouco a aceitação de emprego outro."

Pois bem.

Como redator designado, passo a tecer a seguinte fundamentação.

Conforme se pode depreender do exame detido dos autos, o Regional solucionou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:

"ESTABILIDADE

Primeira e segunda reclamadas insurgem-se quanto ao decidido em relação ao acidente de trabalho. Sustentam que quando da ocorrência do acidente o reclamante foi prontamente atendido, com a emissão da CAT. Referem que na audiência de 17/11/2016 foi colocado o cargo à disposição do reclamante para reintegração e ele recusou. Salientam, que desta maneira, ele abriu da estabilidade.

O acidente de trabalho é incontroverso, tanto que foi emitida CAT (documento ID. 2D1d983) e as reclamadas não discutem de quem foi a culpa pelo acidente.

No que tange à estabilidade, razão assiste às reclamadas.

Em audiência realizada em 17/11/2016 a primeira reclamada (Avant) colocou o cargo à disposição do reclamante para que ele voltasse às suas atividades.

O reclamante recusou aduzindo que já teria outro emprego.

Com a concordância do autor o Juiz autorizou a inclusão da segunda reclamada (Sunplay) no polo passivo da presente demanda e determinou que ele emendasse a petição, com os respectivos pedidos e causa de pedir, formulando uma nova inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

O reclamante apresentou nova petição inicial (ID. a7e3587) insistindo no pedido de reintegração ao qual ele já havia recusado anteriormente.

Observa-se, na verdade, que o reclamante demonstrou total desinteresse na continuidade do pacto laboral, configurando assim a renúncia à estabilidade a que fazia direito, de modo que não há que se falar em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário.

Portanto, afasta-se da condenação o pagamento de indenização substitutiva.

Reforma-se."

A questão em exame não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, razão pela qual é de se reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema.

Pois bem.

Do trecho da decisão recorrida transcrito, percebe-se que restou consignado nos fundamentos lançados pelo Regional que o empregado recusou a oferta de reintegração ao emprego no momento da audiência, por já estar vinculado a outro contrato de emprego.

Ou seja, o que flui objetivamente do acórdão recorrido é tão somente a "ausência de interesse no retorno ao emprego por parte do empregado", o que, data máxima vênia, não atrai a aplicação dos itens I e II da Súmula nº 378 do TST, que dispõem:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

Os pressupostos gerais para a concessão da estabilidade não estão sendo discutidos nestes autos, pelo que não se configura hipótese de contrariedade ao item I, pois como o próprio Regional fundamenta: "O acidente de trabalho é incontroverso, tanto que foi emitida CAT (documento ID. 2D1d983) e as reclamadas não discutem de quem foi a culpa pelo acidente."

Também não se verifica hipótese de contrariedade ao item II, já que se discute tão somente o direito à estabilidade de empregado que manifestou em audiência a ausência de interesse no retorno ao emprego, sendo certo que, em tal contexto, não existe um direito potestativo à conversão do seu período estabilitário em indenização substitutiva.

É importante perceber que somente no caso da gestante tal estabilidade está ligada a um elemento objetivo de inalienabilidade do direito, que se projeta a partir da noção jurídica da proteção ao nascituro.

Contudo, no caso do empregado afastado por acidente do trabalho, e que não retorna ao emprego após a liberação previdenciária para gozar da estabilidade acidentária, não existe essa indisponibilidade do direito à garantia do emprego, sendo certo, ainda, que a manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho faz cessar qualquer pretensão em torno de tal instituto legal.

O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade.

É a mesma lógica do cipeiro, cuja recusa de retorno no curso da estabilidade laboral não gera direito à indenização substitutiva ao período estabilitário, o que a 5ª Turma desta Corte teve a oportunidade de examinar em precedente de minha lavra, exarado nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896-A DA CLT. MEMBRO DA CIPA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Caracterizada a existência de transcendência jurídica , além de potencial violação do art. 10, II, "a", da ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896-A DA CLT. MEMBRO DA CIPA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria ainda não foi suficientemente examinada no âmbito desta Corte, que ainda não pacificou a questão, razão pela qual se reconhece caracterizada a transcendência jurídica . Discute-se os efeitos da recusa à oferta de reintegração no emprego e suas implicações sobre o direito do empregado detentor da garantia prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, admitindo que o referido direito não é absoluto, conforme inteligência da Súmula nº 339, II, do TST. Assim, diante da recusa à oferta de reintegração, não há falar em direito à indenização, uma vez que houve, em verdade, expressa renúncia ao mandato da CIPA e, por consectário, à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1104-09.2017.5.10.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2018).

 Não há, portanto, no caso do empregado que não retorna ao emprego após a alta previdenciária um direito irrenunciável à estabilidade, sobretudo quando recusa em audiência reassumir sua função dentro da empresa, sob a alegação de estar engajado em nova relação de trabalho.

O interesse do empregado neste caso foi o fato que conduziu a sua abstenção voluntária ao direito garantido por lei, sendo certo que não se pode sopesar o critério de conveniência e oportunidade dessa escolha em benefício do próprio sujeito abstinente, razão pela qual não se pode converter a evasão do reclamante ao emprego em um direito indenizatório que tende a desconsiderar a própria vontade livremente manifestada, inclusive em juízo.

Aqui, até por uma vedação jurídica ao abuso de direito, consistente no impedimento legal ao chamado venire contra factum proprium, em sua modalidade tu quoque, não é possível premiar o empregado que pretendeu não reassumir o emprego originário, por ter galgado nova colocação no mercado de trabalho, e, ainda assim, auferir indenização por um período estabilitário não gozado por vontade própria.

Não se desconhece a existência de julgados de algumas Turmas do TST em sentido contrário ao ora fixado por esta e. 5ª Turma: RR-831-85.2010.5.04.0802, 8ª Turma, DEJT 15/04/2014; RR-111000-50.2002.5.02.0035, 2ª Turma, DEJT 14/09/2012; AIRR-952-77.2010.5.02.0444, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015; RR-1053-83.2012.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015.

Ocorre que conceder tal direito, aqui, seria desvirtuar a finalidade da lei e ampliar de forma desmensurada o instituto, igualando-o à situação jurídica diversa da empregada gestante, cujo bem jurídico protegido é indisponível, o que não ocorre neste caso.

Não conheço.

"2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS

Eis o teor da decisão recorrida:

Atuou de forma negligente e, portanto, com culpa, motivo pelo qual responde pela indenização postulada.

O MM. Juízo de origem fixou em R$ 50.000,00 o valor da indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho.

Ressalta-se que a primeira reclamada tinha o dever de garantir a integridade física do trabalhador, mas não o fez. No caso concreto, resta inequívoca a dor e a angústia acarretadas ao reclamante em razão do acidente de trabalho, motivo pelo qual o autor faz jus à indenização por danos morais, como mero lenitivo para o seu sofrimento.

Considerando o período contratual, a última função exercida, o último salário, a ausência de redução laboral, o grau de culpa das reclamadas, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que as reclamadas procurem evitar a ocorrência de nova situação semelhante, impõe-se reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00, mais condizente com o caso concreto.

O reclamante aponta violação dos artigos 932, III, 933 e 944 do Código Civil e dissenso jurisprudencial, sob o argumento de que "é incontroverso o acidente de trabalho e consequências negativas decorrentes (fratura de dedo(s), assim como imobilização por significativo tempo), nos exatos termos consignados no laudo pericial, em razão da identificação de culpa exclusiva das recorridas, que, aliás, tinham conhecimento do meio ambiente de trabalho particularizado pela falta de higidez, especialmente considerando os métodos de trabalho que expunham o recorrente a permanente risco."

Assevera ser "incontroverso nos autos que houve significativa ofensa à saúde do trabalhador, e, por conseguinte, à sua dignidade, valendo destacar que a existência ou inexistência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho não se prestam à caracterização ou descaracterização do dano moral, mas apenas servem como parâmetro de verificação da extensão do dano, razão pela qual, a inexistência de redução da capacidade laboral não se liga à temática intitulada dano moral, pois, na verdade, nada retira a expressiva dor sentida pelo requerente durante o acidente de trabalho e nos meses imediatamente posteriores."

Assevera que:

Dessa forma, o recorrente teve seu patrimônio ideal significativamente ofendido, visto que em razão de suas atividades laborais, cuja falta de higidez do meio ambiente e métodos de trabalho (culpa patronal) particulariza o contexto fático—laboral sub examine, houve ofensa à saúde do obreiro decorrente do acidente de trabalho, e, por conseguinte, à sua qualidade de vida e dignidade, restando provada a existência dos pressupostos que autorizam a identificação do dano moral, a qual se mede pela extensão do dano, com vistas ao restitutio in integrum (art. 944, Código Civil).

Assim, correto o MM. Juízo de primeiro grau que utilizou como parâmetros a posição sócio-econômica do ofensor, a gravidade e o grau de participação da recorrida no evento, a condição financeira do agressor, assim como a situação financeira do País e fixou o valor da condenação da indenização decorrente de dano moral, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ressalte-se por oportuno que este valor não enriquecera o recorrente, assim como que valor inferior não atenderia aos fins a que se presta o instituto do dano moral, antes serviria de estímulo para que as recorridas continuassem utilizando permanentemente os perigosos métodos de trabalho adotados no contrato de trabalho do recorrente.

Como se depreende, o Tribunal Regional com base no princípio do livre convencimento motivado, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolheu a pretensão patronal valorando o conjunto fático-probatório, em especial a ausência de redução laboral, reduzindo o valor da condenação a título de danos morais de R$ 50.000,00, para R$ 2.000,00, em ordem a justificar a manutenção do decisum, sendo que a pretensão em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, insuscetível de serem revistos nesta instância recursal, como deixa antever a súmula 126 do TST.

Diante dessas premissas, entendo que tanto as pretensões quanto a matéria em debate não ultrapassam o crivo da transcendência em nenhuma de seus indicadores conforme artigo 896-A, incisos I a IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.

Não conheço."

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 29 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Redator Designado

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