Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Equiparação salarial. Súmula nº 6, X, do TST. Conceito de “mesma localidade”.
Equiparação salarial. Súmula nº 6, X, do TST. Conceito de “mesma localidade”.
O conceito do termo “mesma localidade”, para fins de equiparação salarial, inserto na Súmula nº 6, X, do TST, deve receber nova compreensão a partir de estudo realizado em 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, que constatou mudanças no ambiente socioespacial brasileiro. O referido estudo revisou as antigas regiões metropolitanas e passou a identificar como divisão regional brasileira as regiões geográficas imediatas e intermediárias, definidas no sítio do IBGE (https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/divisao-regional/15778- divisoes-regionais-do-brasil.html?=&t=sobre. Acesso em 19/11/2020.). No caso, discutiu-se a possibilidade de equiparação salarial entre empregados que laboraram nos municípios de Bragança Paulista e Itatiba, municípios limítrofes integrantes da região geográfica intermediária de Campinas, concluindo-se que os municípios estão abrangidos pelo conceito de “mesma localidade”, de acordo com a nova divisão regional brasileira. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recuso de embargos. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-ED-RR-10792- 65.2016.5.15.0145, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 20/11/2020).
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