EQUIPARAÇÃO SALARIAL Descriminação

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DA PARCELA A APENAS ALGUNS EMPREGADOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

No caso, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento da parcela intitulada gratificação aos substituídos. Por ocasião dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deu-lhes parcial provimento para explicar que os esclarecimentos requeridos já constavam na sentença, a qual foi mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º- A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido.

GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DA PARCELA A APENAS ALGUNS EMPREGADOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

No caso, extrai-se da decisão recorrida que a reclamada pagou a parcela intitulada gratificação a apenas alguns empregados da empresa no momento da rescisão contratual. A empregadora, no entanto, não demonstrou os requisitos e critérios utilizados para o pagamento da referida parcela. Consta da sentença, a qual foi mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), que a reclamada não comprovou fixação de nenhum requisito/critério objetivo para pagamento de gratificação para as Sras. Lívia Ferreira Costa e Ana Paula Siman Lúcio, e não pagamento da mesma gratificação para outros empregados, o que leva à presunção de transgressão ao princípio da igualdade, isonomia de direitos, ferindo o disposto no art. 5º, caput, e art. 7º, XXX e XXXI, ambos da CRFB/1988, e art. 5º da CLT. Tal prática acarreta que se reconheça judicialmente que empregados discriminados recebam a mesma parcela. Nesse contexto, como a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais seriam as condições individuais e personalíssimas que justificariam o pagamento da gratificação para alguns empregados e não para os substituídos, concluiu-se que houve discriminação salarial injustificada. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pela empresa, ao restringir o pagamento da parcela denominada gratificação para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-10012-95.2017.5.03.0090, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).

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