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Ementa
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
RECURSOS ORDINÁRIOS DO PRIMEIRO E QUARTO RÉUS. APRECIAÇÃO CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. ART. 485, III, DO CPC/73. COLUSÃO. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RAZÕES DO QUARTO RÉU, EDUARDO RENNA FERNANDES COSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO INGRESSO DA ADVOGADA DO SEGUNDO RÉU. DESCABIMENTO.
Não procede o pedido de nulidade de todos os atos processuais ocorridos no feito desde o ingresso da advogada que patrocina a defesa do segundo réu, ao argumento de que teria sido a ele apresentada pela advogada do autor, quer porque não há qualquer prova de irregularidade, quer porque eventual constatação de que as advogadas se conhecem, ou que uma tenha indicado a outra, não se constitui em ato ilícito ou simulado, quando muito repreensível. Não há, portanto, nulidade capaz de macular o feito. Rejeita-se.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RAZÕES DO PRIMEIRO RÉU, REGINALDO JOSÉ SILVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
Descabe a alegação de nulidade do feito a partir da decisão recorrida, ao argumento de que não foi feita a correta intimação da decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, na pessoa da advogada regularmente constituída nos autos. Observe-se que não houve qualquer prejuízo à parte que tempestivamente interpôs seu recurso ordinário (decisão publicada em 22/2/2017 e interposição em 2/3/2017, dentro do octídio legal), de maneira que não se pode falar em nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeita-se.
RECURSOS ORDINÁRIOS DO PRIMEIRO E QUARTO RÉUS. APRECIAÇÃO CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. ART. 485, III, DO CPC/73. COLUSÃO. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
Nos termos do art. 129 do CPC/73, convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. É o que ocorre no caso concreto. Afinal, foi demonstrado que os advogados no feito principal, terceiro e quarto réus na presente demanda, sócios no mesmo escritório de advocacia, com mesmo endereço profissional - conforme registros na OAB/MG -, representaram ao mesmo tempo o arrematante (primeiro réu) e o reclamante (segundo réu). E nem se diga que os interesses de um e outro não seriam conflitantes, na medida em que o arrematante tinha todo o interesse na manutenção da arrematação feita sobre imóvel avaliado em preço vil, enquanto ao reclamante interessava receber seu crédito que, contudo, não seria integralmente satisfeito com o valor pago pelo bem arrematado, porque insuficiente.
Além disso, o próprio advogado, José Carlos Gobbi, terceiro réu, admite, em depoimento colhido no presente feito, ter se utilizado de procuração com assinatura falsificada para representar o segundo réu, reclamante no feito de origem, em três ocasiões: duas no processo principal (na carta de ordem e no alvará para receber o valor da arrematação, que nunca chegou a ser repassado ao seu cliente) e outra na presente ação rescisória. Afinal, o segundo réu (reclamante no feito principal) confirmou - conforme prova produzida na ação rescisória - que o último contato com o advogado ocorreu apenas em 2005, antes mesmo da arrematação do imóvel em questão, oportunidade em que lhe foi informado que não haviam mais valores a serem recebidos e que o processo havia sido encerrado.
A corroborar a conclusão de que houve verdadeiro conluio que objetivou prejudicar o autor e o segundo réu é que mesmo o segundo réu, em sua peça de defesa, concorda plenamente com o corte rescisório e desfazimento da arrematação, que, ressalta, nem mesmo se deu em valor capaz de satisfazer seu crédito. Fica evidenciado o intuito do primeiro, terceiro e quarto réus de fraudar a lei, em benefício próprio, comprovada a falsificação de documento particular, o uso de documento falso e o patrocínio infiel perpetrado pelo terceiro e quarto réus, cumprindo ao julgador o dever de rescindir a coisa julgada em situações que tais, tal como determinou o eg. Tribunal Regional.
COLUSÃO. CORTE RESCISÓRIO CONFERIDO NA DECISÃO RECORRIDA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 158 DESTA C. SUBSEÇÃO. PROVIMENTO.
A declaração de nulidade da decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 158 desta c. Subseção, desconsiderada pelo eg. Tribunal Regional, ao condenar 1º, 3º e 4º réus, solidariamente, ao pagamento de multa de 20% em favor do FAT. Neste aspecto, comportam provimento os recursos ordinários para que seja excluída a multa por litigância de má-fé imposta pelo eg. Tribunal Regional. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TST-RO-773-22.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2019).
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