NOTÍCIAS Atuais

Data da publicação:

Acordão - TST

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Cumulação de pedidos. Decisões rescindendas distintas. A oposição de embargos declaratórios permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, a oposição de embargos declaratórios permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, artigo 93, IX). Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (TST-ED-RO-24258-32.2013.5.24.0000, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-24258-32.2013.5.24.0000, em que é Embargante CENTER MODAS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. e são Embargados ALCIDES CONDI E OUTROMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO.

CENTER MODAS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração, às fls. 1.006/1.010, com o objetivo de sanar omissões que entende configuradas no acórdão às fls. 950/1.002.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Os embargos de declaração são tempestivos, pois o acórdão foi publicado em 22/10/2021 (fl. 1.003) e a oposição ocorreu em 3/11/2021 (fl. 1.012). Regular a representação (fls. 524, 937 e 1.011).

CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 259 DO TST.

1. Os Réus renovam a arguição de carência de ação e pugnam pela extinção do processo, sem resolução de mérito, argumentando que na sentença homologatória de acordo não se examina o mérito da reclamação trabalhista e, por isso, não poderia ser atacada em ação rescisória.

2. A decisão homologatória de acordo consiste em espécie de sentença de mérito (art. 487, III, do CPC de 1973), produz título executivo (art. 475-N, do CPC de 1973) e, portanto, é rescindível. Neste sentido, a diretriz da Súmula 259 do TST, segundo a qual é cabível ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão homologatória de acordo proferida sob a égide do CPC de 1973.

ART. 485, III, CPC DE 1973. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COLUSÃO.

1. O Ministério Público constitui instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Entre seus princípios institucionais figuram a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (§ 1º do art. 127 da CF). No entanto, não há unidade plena entre os distintos ramos do Ministério Público, instituição dividida em órgãos, cada um deles com atribuições próprias, previstas no ordenamento jurídico, que não podem ser exercidas pelos demais. O Ministério Público Estadual não tem como atribuição o ajuizamento de ação rescisória perante a Justiça do Trabalho.

3. No caso, afirma o Ministério Público do Trabalho que a transação, objeto da sentença que se busca desconstituir, decorreu de conluio entre as partes e resultou em prejuízo para a Fazenda Pública.

4. Neste contexto, resta configurada a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a obtenção de provimento judicial voltado à desconstituição de coisa julgada, alicerçada no art. 487, III, "b", do CPC de 1973. Não procedem as alegações recursais relacionadas com a legitimidade da Procuradoria do Estado ou da União.

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO. CONLUIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA FRAUDE. SÚMULA 100, VI, DO TST.

1. O marco inicial do fluxo do prazo decadencial, tal como ocorre com a prescrição, há de coincidir com o instante em que o interessado efetivamente pode adotar medidas para a defesa de seus interesses perante o Poder Judiciário.

2. Conforme a Súmula 100, VI, do TST, tratando-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público que não interveio no processo matriz, calcada na alegação de colusão entre as partes na reclamação trabalhista, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir a partir do momento em que tem ciência da fraude.

3. No caso, em que pese o trânsito em julgado das decisões rescindendas no dia em que homologados os acordos em 2007 e 2008, os próprios Recorrentes informam que o Ministério Público teve ciência da fraude em 16/12/2011 e a ação rescisória foi ajuizada em 12/12/2013, não havendo falar em decurso do prazo decadencial.

ART. 485, III, CPC DE 1973. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. COLUSÃO. INDÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SIMULADO.

1. Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, calcada na hipótese de colusão, buscando rescindir decisões homologatórias de acordos celebrados em duas reclamações trabalhistas distintas, ajuizadas por diferentes trabalhadores (primeiro e segundo Réus) em face do mesmo empregador (terceira Ré).

2. Rescinde-se o julgado com fulcro no art. 485, III, do CPC de 1973 quando demonstrado que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário.

3. Na hipótese, são robustos os indícios de que os Réus atuaram em conluio com objetivo de impedir a satisfação de créditos realmente existentes. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias:

a) o primeiro e o segundo Réus ajuizaram reclamações trabalhistas em face da terceira Ré (Center Modas Confecções Ltda), nas quais houve rápida formação do título executivo (acordos celebrados na primeira e na segunda audiência, em valores expressivos);

b) as obrigações transacionadas não foram adimplidas pela reclamada, ensejando o impulso das execuções com a incidência da multa de 50%;

c) um dos exequentes requereu a averbação de seu crédito na reclamação trabalhista ajuizada pelo outro ex empregado, na qual seguiram-se os atos de constrição patrimonial;

d) a executada Center Modas (terceira Ré) ofereceu o bem imóvel à penhora – com a anuência dos exequentes - e não apresentou embargos à execução;

e) a arrematação do bem foi realizada em condomínio formado pelos dois exequentes e pela empresa Passarela Modas, Caçados e confecções Ltda ME, cujos sócios são parentes do sócio majoritário da executada, além de ter contratado (a empresa arrematante) ambos os exequentes logo após a dispensa pela terceira Ré (executada);

f) posteriormente, os dois exequentes alienaram suas quotas à empresa arrematante, que acabou figurando como única proprietária do imóvel arrematado;

g) a empresa executada tinha dívidas fiscais com o Estado do Mato Grosso do Sul no montante de R$8.536.383,85 e o imóvel arrematado foi objeto de penhora também em execuções fiscais.

4. Diante dos muitos indícios de que as partes pretendiam, no processo anterior, livrar o imóvel arrematado das execuções de dívidas verdadeiramente existentes (execuções fiscais em que penhorado o mesmo imóvel arrematado), correto o acórdão regional em que rescindidas as sentenças homologatórias dos acordos e declarados extintos os processos primitivos, sem resolução do mérito. Recursos ordinários conhecidos e não providos." (fls. 950/953).

Nas razões oferecidas, afirma a Ré CENTER MODAS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA que "em que pese tenha negado provimento aos recursos ordinários por observar indícios da configuração de colusão, esta Egrégia Subseção deixou de enfrentar, no corpo do v. acórdão embargado, questão processual de ordem pública suscitada pelo patrono da ora embargante por ocasião de sua sustentação oral. Tratou-se, com efeito, da impossibilidade de que, em uma mesma ação rescisória, sejam acumuladas pretensões de desconstituição de decisões homologatórias de acordos celebrados nos autos de reclamações trabalhistas essencialmente diversificadas, de que nem sequer se depura eventual identidade de partes." (fl. 1.008).

Sustenta que "a cumulação objetiva de pedidos somente deve ser admitida em "um único processo, contra o mesmo réu" (art. 292, caput, do CPC/73), sob pena de que, havendo partes diversificadas, não se entreveja a apresentação de "pedidos sejam compatíveis entre si" (art. 292, § 1º, inc. I, do CPC/73)." (fl. 1.009).

Requer "seja apreciada, à luz do art. 282, caput, do CPC/73 e dos arts. 5º, inc. LIV, da CF/88, a alegação de incompatibilidade da cumulação de pedidos de rescisão de dois julgados em razão da diversidade de partes verificada no polo ativo dos processos em que pronunciadas as decisões rescindendas." (fl. 1.010).

Sem razão.

Esta SBDI-2 conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Ré CENTER MODAS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, para manter a procedência do pedido de corte rescisório das sentenças proferidas pelos Juízos das 2ª e 4ª Varas do Trabalho de Campo Grande/MS nos autos das reclamações trabalhistas nº 0059400-04.2007.5.24.0002 e nº 0059500-50.2007.5.24.0004

Concluiu este colegiado que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão, na medida em que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário.

A Ré aponta omissão quanto à preliminar arguida em sustentação oral, relacionada com a impossibilidade jurídica de cumulação de pedidos de corte rescisório em reclamações trabalhistas distintas.

Sem razão.

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não foi abordada nas razões de recurso, o que fragiliza a alegação de omissão.

Ademais, conforme esclarecido em sessão de julgamento, a colusão abarcou as duas reclamações trabalhistas e a arrematação em consórcio pelos trabalhadores e a empresa foi realizada em procedimento único, mediante a penhora no rosto dos autos.

Dessa forma, a conexão admite o julgamento cumulado, na forma do art. 292, caput, § 1º, I, II e III,, do CPC de 1973, pois os pedidos são compatíveis entre si, o meio processual eleito é adequado para ambos, bem como é atribuída a competência para o julgamento ao mesmo Juízo.

Esta Eg. Seção tem admitido a cumulação de pedidos de corte rescisório de decisões rescindendas distintas:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA . LEI N.º 5.869/1973. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES RESCISÓRIAS DISTINTAS EM FACE DA MESMA RÉ. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se a presente controvérsia de se definir a possibilidade de cumulação de pretensões rescisórias, em uma mesma ação e em face do mesmo réu, visando a rescisão de sentenças distintas proferidas no mesmo processo, com formação de litisconsórcio ativo facultativo. No caso em análise, verifica-se que a discussão se trava em torno da impenhorabilidade de bem de família, questão esta que foi suscitada tanto pela autora , na condição de sócia da empresa, por meio de embargos à execução, como pelo autor, filho da autora, através de embargos de terceiro. Havendo no presente caso comunhão de direitos e obrigações relativa à mesma lide, mostra-se plenamente possível a formação de litisconsórcio facultativo ativo, nos termos do inciso I do art. 46 do CPC/73. Ademais, vale frisar que também se encontram preenchidos os requisitos processuais para a mencionada cumulação de pedidos, pois os pedidos formulados são compatíveis entre si; o TRT da 2ª Região é competente para apreciá-los; e o tipo de procedimento é adequado para a análise de todos os pedidos (incisos I, II e III do art. 292 do CPC/73). O objetivo desses institutos é ir ao encontro dos postulados da eficiência e da economia processual, preceitos esses que merecem ser prestigiados pelos sujeitos processuais, sobretudo levando-se em conta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-8412-55.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2017).

"1. AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÕES RESCINDENDAS ORIUNDAS DE PROCESSOS DISTINTOS – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Tendo a Reclamada firmado acordos tidos por viciados em distintas reclamatórias, é possível o ajuizamento de uma única ação rescisória pelos Reclamantes prejudicados, em litisconsórcio ativo facultativo, por afinidade de questões (CPC, art. 46, IV) com a cumulação de pedidos rescisórios dos vários acordos homologados com os mesmos vícios (CPC, art. 292). 2. DECISÃO RESCINDENDA EM XEROCÓPIA NÃO AUTENTICADA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2 DO TST. A falta de autenticação da decisão rescindenda, trazida em xerocópia, corresponde à sua inexistência nos autos, a teor do art. 830 da CLT, irregularidade que não pode ser relevada, tampouco sanada, em fase recursal, ante o posicionamento firmado pela SBDI-2 do TST, no sentido de que, verificada a ausência do referido documento, cumpre ao Relator do recurso ordinário, de ofício, extinguir o processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2 do TST. Processo extinto sem julgamento do mérito" (ROAR-805964-52.2001.5.09.5555, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 22/11/2002).

Ademais, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente.

Por fim, conforme acrescentou o Ministro Vieira de Melo em sessão, no caso concreto, tanto há conexão, que a desconstituição de uma das sentenças já acarretaria a nulidade da arrematação.

No mais, o inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.

Do exposto, embora não se verifiquem no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, a oposição de embargos declaratórios permite a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, artigo 93, IX). 

DOU, pois, PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos.

Brasília, 7 de dezembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

 

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade