TST - INFORMATIVOS 2021 236 - de 20 a 30 de abril

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA "S". NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. O SEBRAE, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SENAR, do SEST e do SENAT



ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA "S". NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. O SEBRAE, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SENAR, do SEST e do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo n.º RE 789.874/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJE de 19/11/2014. Assim, cumpre enfatizar que, se de um lado as entidades do Sistema "S" não compõe a Administração Pública, de outro a consequência lógica é desnecessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, porquanto, consoante se extrai do voto condutor do eminente Ministro Teori Zavascki, tais entidades "possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria" Destacamos. Ocorre que, no Manual de Políticas e Procedimentos do SEBRAE/PA, consta, no capítulo I – que versa sobre as Políticas do Sistema de Gestão de Pessoas da reclamada, previsão acerca de parecer emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas (UGP) para que a dispensa seja efetivada. Veja-se: "4. Os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais do SEBRAE/PA serão acompanhados de parecer prévio emitido pela UGP." (fl. 1323 – inteiro teor, ID. aed363d - Pág. 7 do manual). Cinge-se a controvérsia em saber se a referida previsão de parecer prévio à dispensa do empregado, emitido pela UGP, deve ser considerado como pressuposto de validade do ato demissional. Analisando a referida política de gestão de pessoas do SEBRAE/PA, verifica-se que esta não foi elaborada com finalidade de criar direitos aos empregados, tanto que menciona parecer prévio inclusive para contratação de funcionários. A previsão de parecer emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas para dispensa de trabalhador tem o fito de subsidiar administrativamente a decisão do Diretor Superintendente, responsável pelo ato de demissão de empregados, possuindo caráter meramente consultivo. Desta maneira, ainda que houvesse parecer favorável ao empregado, o Diretor Superintendente, no âmbito de sua autonomia funcional, poderia decidir conforme sua conveniência, não havendo sequer necessidade de motivação do referido ato de dispensa, uma vez que revela direito potestativo do empregador. Assim, evidencia-se que a norma interna não confere estabilidade aos empregados, apenas estabelece procedimento para embasar a autoridade responsável pela dispensa, possuindo natureza consultiva, e, por isso mesmo, não vincula a atuação do administrador. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-1258-27.2016.5.08.0005, Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021).

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