ENTIDADES / FAZENDA PÚBLICA - ESPECÍFICAS INFRAEREO

Data da publicação:

Ementa

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA. EFEITOS.



INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA. EFEITOS.

Discute-se, no caso dos autos, se o empregado da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO - faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da progressão especial prevista em sua norma interna (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004), que instituiu a vantagem denominada "Progressão Especial" em favor dos empregados designados para exercício de função de confiança, por três anos consecutivos ou mais , quando dispensados, consistente na incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação até então auferida. Referida norma teve a sua eficácia suspensa em 25/09/2007, foi revogada em 11/11/2008 e, por fim, anulada em 2010, com efeitos ex tunc , por não ter sido atendida a condição de validade prevista nos Decretos nºs 3.735/2001 e 5.134/2004, atinente à aprovação pelos Ministros da Defesa e do Planejamento. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente os empregados, anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato administrativo que instituiu o Sistema de Progressão Funcional Especial têm direito ao benefício. Precedentes. No caso em tela, consta no acórdão regional, que a reclamante, admitida pela reclamada em 9/7/1999, exerceu funções comissionadas diversas de 31/08/2006 até 31/05/2015, ou seja, passou a exercer consecutivamente função de confiança em 31/08/2006. ""Contudo, a partir do momento em que suspensos os efeitos da IP nº 320/DARH/04 (28/9/2007), restou interrompida a contagem, a favor da obreira, do tempo de exercício em função de confiança para fins da referida progressão"" , razão pela qual não se aplica a ela a teoria do direito adquirido, uma vez que ""não chegou a exercer por 3 anos ou mais consecutivos função de confiança, antes da suspensão da norma que previa a progressão especial"". Dessa forma, quando a norma instituidora do benefício foi revogada, ainda não havia sido preenchido o requisito de três anos na função para fazer jus à incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação até então auferida. Ante o não preenchimento do requisito temporal antes da revogação da norma, não há falar em direito do empregado ao recebimento das diferenças salariais postuladas. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 301-81.2017.5.10.0022, CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, DEJT 14/02/2020)."

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade