Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Maurício Godinho Delgado - TST
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Embargos de declaração. Dissídio coletivo. Assistência médica/hospitalar e odontológica. Plano de saúde de pais e mães. Regra de transição em face da autorização para a sua extinção. Interpretação de expressões da sentença normativa.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Embargos de declaração. Dissídio coletivo. Assistência médica/hospitalar e odontológica. Plano de saúde de pais e mães. Regra de transição em face da autorização para a sua extinção. Interpretação de expressões da sentença normativa.
A SDC, em dissídio coletivo, embora tenha indeferido a pretensão da categoria profissional quanto à criação/manutenção do Plano de Saúde para Pais e Mães, determinou que ficava garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: quanto às internações hospitalares, até a alta; quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. Opostos embargos de declaração, com o intuito de se esclarecer, entre outras questões, o alcance das expressões “ciclo autorizado” e “sessão autorizada e iniciada”, constantes do §16 da Cláusula 28 da sentença normativa, decidiu-se que o “ciclo autorizado” e a “sessão autorizada e iniciada” encerram-se apenas com a alta médica, ficando, contudo, excluídas das terapias domiciliares a fisioterapia e a fonoaudiologia, por não apresentarem a urgência dos demais tratamentos. Com esse entendimento, a SDC, pelo voto médio do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acompanhado pelos Ministros Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento para, sanando a omissão apontada e concedendo efeito modificativo ao julgado, declarar a interpretação a ser conferida ao §16 da Cláusula 28, nos termos da fundamentação. Vencidos parcialmente os Ministros Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Lélio Bentes Corrêa, que davam provimento mais amplo, aplicando o marco da “alta médica” a todos os casos previstos no §16, e o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que rejeitava os embargos de declaração no tópico, por entender que a interpretação deve-se ater à literalidade da cláusula. (TST-ED-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2020).
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