ENTIDADES / FAZENDA PÚBLICA - ESPECÍFICAS EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



EMPREGADO DA ECT LOTADO NO DENOMINADO BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.



EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

EMPREGADO DA ECT LOTADO NO DENOMINADO BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Discute-se, no caso, o enquadramento, como bancário, de empregado da ECT lotado no denominado Banco Postal. A figura do correspondente bancário foi criada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, a qual facultou aos bancos a contratação de empresas para o desempenho da função de correspondente bancário no país, com vistas à ampliação geográfica do Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. Em 4 de outubro de 2000, o Ministério da Comunicação editou a Portaria nº 588/2000, que instituiu o Serviço Financiado Postal Especial, denominado Banco Postal, para prestar os serviços bancários previstos na referida norma do Banco Central do Brasil, como instrumento de inserção social, nos municípios desassistidos de atendimento bancário, por meio de parcerias com instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Com fulcro nessa norma ministerial, a ECT celebrou, em setembro de 2001, contrato de parceria com o Banco Bradesco, ora reclamado, para atuar como seu correspondente pelo país. Dessa forma, as agências dos Correios denominadas Banco Postal passaram a acumular duas atividades completamente diferentes: a postal e a bancária básica, que, conforme se extrai da norma do Banco Central do Brasil, tem uma larga abrangência. Nesse contexto, tendo em foco todas as atividades elencadas naquela resolução do Banco Central do Brasil, é inafastável a conclusão de que o reclamante, lotado em Banco Postal, embora seja empregado da ECT, passou a prestar serviços eminentemente bancários, além das atividades próprias dos Correios. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, em sessão realizada em 24/11/2015, ao apreciar o processo E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, de relatoria da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, decidiu, por unanimidade, que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuantes no Banco Postal, conquanto exerçam atividades inerentes à categoria dos bancários, não podem ser enquadrados como tal, porquanto não se trata de empregados de banco sob o ponto de vista formal, além do que as atividades por eles desenvolvidas não exigem conhecimento técnico e especializado, de forma ampla, conhecimentos esses que são exigidos dos trabalhadores bancários, haja vista que exercem atividades meramente acessórias às desenvolvidas pelos empregados lotados em banco.

Ademais, deve prevalecer, para efeitos de enquadramento sindical, a atividade econômica preponderante do seu empregador, no caso, a prestação de serviços postais. Dessarte, aos empregados da ECT, lotados nos Bancos Postais, não devem ser aplicadas as normas coletivas da categoria dos bancários, tampouco deve ser-lhes aplicada a diretriz da Súmula nº 55 do TST, direcionada às empresas de crédito, financiamento ou investimento. Nesse contexto, tendo em vista o entendimento firmado naquela oportunidade, conclui-se que, no caso, a Turma, ao reconhecer ao autor todos os direitos inerentes à categoria bancária, inclusive os previstos na Convenção Coletiva dos Bancários (nesse aspecto, só não se deferiu ao reclamante o pretenso direito em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , já que o recurso de revista foi interposto pela ECT), além da jornada diferenciada prevista no artigo 224 da CLT, contrariou o entendimento ora sedimentado nesta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR - 162100-34.2009.5.18.0009, Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/04/2019).

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