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Ementa
Ives Gandra Martins Filho - TST
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA.
1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT).
2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Reclamada ECT , mantendo a sentença que desconsiderou, dos cálculos da execução, as promoções decorrentes das normas coletivas.
3. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que deve haver a compensação das progressões reconhecidas com base no PCCS/1995 da ECT com aquelas concedidas por meio de acordos coletivos, ante a determinação contida no título executivo judicial.
4. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar a compensação, acabou por afrontar o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR-284-72.2016.5.09.0001, 5ª Turma, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 16/04/2019).
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