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Ementa
Breno Medeiros - TST
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
O e. TRT confirmou a sentença que declarou a legalidade da rescisão do contrato de trabalho. Deixou assente que os motivos apresentados pela reclamada para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não foram comprovados nos autos. Entrementes, o STF, no dia 10/10/2018, ratificando o entendimento firmado no âmbito desta Corte - OJ 247, II, da SBDI-1/TST -, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 589.998 e fixou a tese de que A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. A decisão da Suprema Corte foi taxativa ao direcionar tal decisão somente aos recursos extraordinários em sentido estrito (art. 102, III, da Constituição Federal) e que versem sobre a ECT, hipótese diversa destes autos.
Assim, em que pese ser desnecessária a motivação do ato demissional, conforme mencionado alhures, tendo a recorrida apresentado os motivos para a extinção do vínculo, fica adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Evidenciada no acórdão regional a inveracidade da motivação apresentada pela Administração Pública para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-10654-65.2015.5.01.0067, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019).
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