TST - INFORMATIVOS 2017 2017 158 - 03 a 08 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



05 -Engenheiro. Salário profissional. Lei nº 4.950-A/66. Servidor público contratado sob o regime da CLT. Inaplicabilidade. O salário profissional de engenheiro previsto na Lei nº 4.950-A/66 não se aplica ao servidor público de fundação pública estadual, contratado sob o regime da CLT, porquanto sua remuneração deve observar os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração.



Resumo do voto.

Engenheiro. Salário profissional. Lei nº 4.950-A/66. Servidor público contratado sob o regime da CLT. Inaplicabilidade. O salário profissional de engenheiro previsto na Lei nº 4.950-A/66 não se aplica ao servidor público de fundação pública estadual, contratado sob o regime da CLT, porquanto sua remuneração deve observar os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluíra da condenação o pagamento das diferenças salariais deferidas com base na Lei nº 4.950-A/66 e reflexos. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração do servidor público da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda que contratado sob o regime da CLT, deve observar os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Assim, inaplicável o salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante, engenheiro contratado pelo regime celetista. Embargos conhecidos e não providos. (TST-E-RR-872-97.2010.5.04.0011, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 26.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-872-97.2010.5.04.0011, em que é Embargante HENRIQUE FRANCISCO D AVILA e Embargada FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CIENTEC.

"A e. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, para consignar ser inaplicável a Lei 4.950-A/66 ao Reclamante, quanto ao piso salarial de engenheiro, ante as limitações constitucionais dos arts. 37, X, e 169 da CF a que se sujeita a Reclamada, fundação pública (fls. 729-741).

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso de embargos, sustentando, em suma, que a Lei 4.950-A/66 tem plena aplicação, haja vista que a Administração Pública, ao contratar pelo regime celetista, a ele se sujeita. Pugna, assim, pelas diferenças salariais pela aplicação do piso salarial da lei em comento, bem como pelos honorários assistenciais, à razão de 15% do valor bruto da condenação (fls. 793-807).

O recurso foi admitido (fls. 844-846).

Foi apresentada impugnação (fls. 848-860).

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 865-866)."

Eis o relatório apresentado pelo Ministro Relator originário lido e aprovado em sessão.

V O T O

"I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso de embargos é tempestivo (fls. 742, 743 e 793) e tem representação regular (fl. 20), sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita (fl. 741).

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIFERENÇAS SALARIAIS – ENGENHEIRO – PISO SALARIAL DA LEI 4.950-A/66 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A e. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema, vazando seu entendimento nos seguintes termos, verbis:

"[...]

A discussão dos autos cinge-se à aplicabilidade, ou não, da Lei nº 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial da categoria dos engenheiros, ao servidor público celetista.

A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.

Desse modo, os servidores públicos da esfera federal, estadual ou municipal, contratados pelo regime da CLT, ficam submetidos às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Portanto, os empregados públicos fazem jus ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por lei específica. Por essa razão, a eles não se aplicam os salários profissionais previstos em leis de alcance geral, para regular as relações de trabalho no setor privado.

Cumpre observar o que dispõe o artigo 13 do Decreto-Lei n° 1.820/80, in verbis:

‘As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias.’

Assim, é inaplicável a Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante em face da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos.

Nesse passo, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 não é aplicável ao servidor público celetista, cuja remuneração somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica e diante da vedação de instituição de vantagem sem expressa autorização legal e prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, a saber:

[...]

Assim, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 13 do Decreto-Lei n° 1.820/80".

Os arestos acostados às fls. 751-753, oriundos da SBDI-1 e da 6ª Turma, espelham tese oposta àquela vertida no acórdão embargado, assentando que não há inaplicabilidade da Lei 4.950-A/66 ao empregado público, devendo o Administrador Público, que contrata pelo regime da CLT, sujeitar-se às regras trabalhistas.

Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial."

Os trechos acima entre aspas são da lavra do Ministro Relator originário e foram endossados pela Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST.

II - MÉRITO

ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Esta egrégia Subseção decidiu pela aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 e da OJ 71 da SBDI-2 do TST em caso de reclamante empregado de empresa pública, que explora atividade econômica de prestação de serviços, a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG. Tal empregadora, por revestir-se dessa qualidade, como sabemos, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II,  da Constituição Federal, motivo pelo qual nem havia o debate nos autos à luz de se tratar de empregado público (Ag-E-ED-RR - 1981-45.2011.5.03.0107 Data de Julgamento: 05/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).

Nesse sentido, inclusive, havia se pronunciado o excelso STF, no julgamento da Rcl 18356 AgR / PE - PERNAMBUCO   AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:  11/11/2014, em que se resguardou ao engenheiro empregado da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, empregado público, o direito à fixação inicial do salário com base no salário mínimo previsto como piso salarial em lei própria, conforme se verifica da ementa e de trechos do acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO REGIMENTAL. PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES NS. 4 E 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 53/PI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

"Não há afronta à Súmula Vinculantes n. 4 deste Supremo Tribunal Federal, pois pela decisão impugnada não se determinou a utilização do salário mínimo como indexador, ou seja, o salário profissional, após fixado em múltiplos de salários mínimos, nos termos da Lei n. 4.950-A/1966, não segue os aumentos do salário mínimo.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a qual deve ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização.

O Ministro Celso de Mello havia julgado improcedente reclamação ajuizada pela Companhia de Gás de Santa Catarina, pois, ao aplicar o piso salarial da categoria, não teria utilizado o salário mínimo como indexador de base de cálculo. O acórdão ficou assim ementado:

"EMENTA: RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADPF 53-MC/PI E SUPOSTO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – INADMISSIBILIDADE -DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (DJe 16.9.2014)."     

A Primeira e a Segunda Turma do STF contam com outros precedentes no mesmo sentido, envolvendo outros entes públicos, a título de ilustração, a própria EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS – EPAMIG (Rcl 19275 AgR / MG - MINAS GERAIS   AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  16/02/2016), a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias,  ARE 914780 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  15/12/2015), o Estado de São Paulo (Rcl 9674 AgR / SP - SÃO PAULO  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento:  06/10/2015           Órgão Julgador:  Segunda Turma) e a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (Rcl 9951 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL   AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. EDSON FACHIN Julgamento:  08/09/2015) ) e até mesmo a ora reclamada ARE 1028995/RS – Rio Grande do Sul Relatora Min. ROSA WEBER, Julgamento: 23/3/2017.                      

Na espécie, trata-se de pedido formulado por empregado de fundação pública estadual, integrante da Administração Pública fundacional, a FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CIENTEC, contratado pelo regime da CLT e a discussão envolve os limites constitucionais à remuneração de seus servidores.

Conforme define o Decreto-lei nº 200, a fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

A doutrina considera imprópria a menção no aludido decreto à personalidade de direito privado para as fundações públicas, reforçando a inserção dessas entidades no regime de direito público (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, p. 184). Nesse sentido, também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 381204 / RS - RIO GRANDE DO SUL   RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  11/10/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ   11-11-2005 PP-00048    EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429

Ademais, a representação processual da fundação ora embargada vem sendo promovida pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 848), sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 790-A da CLT e Decreto Lei nº 779/69 e reputada regular a representação processual com fundamento na Súmula 436 do TST, o que robustece seu caráter público.

Nesse caso, a determinação de recomposição do salário considerado o valor do salário mínimo vigente na admissão à luz da Lei nº 4.950-A/1966, de fato, atenta contra os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, conforme decidi na Oitava Turma em relação à FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER - FEPAM:

RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Assim, inaplicável o salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante, engenheiro florestal contratado pelo regime celetista. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 280-27.2013.5.04.0018 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.

Com efeito, a expressa determinação de previsão em lei para a fixação da remuneração dos cargos públicos, ainda que sob o regime da CLT, afora a hipótese do art. 173 da Constituição Federal, inviabiliza se tome outra lei que não é específica para os empregados públicos para fins de valor de remuneração inicial.

A Subseção reformou acórdão de minha lavra na egrégia Oitava Turma (TST-E-RR-222-57.2011.5.15.0060, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 20/11/2015), em que figurava como reclamante engenheiro empregado de Município:

RECURSO DE EMBARGOS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. Ao Município não é dado deixar de aplicar aos seus empregados o disposto na Lei 4.950-A/66, que fixa o salário profissional em salários mínimos, não se determinou a indexação do piso salarial aos reajustes aplicados ao salário mínimo, situação concretamente afastada pelo Colegiado Regional reformada pela c. Turma, mas tão-somente reconhecendo ao empregado o direito à observância do salário profissional mínimo previsto em lei. Não há falar, nesse contexto, em ofensa aos arts. 37, X, e 169 da CF, na medida em que não houve aumento da remuneração, mas adequação à luz do estabelecido em lei federal no tocante ao piso salarial. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-RR - 222-57.2011.5.15.0060 Data de Julgamento: 12/11/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015.

Certo é, entretanto, que mais recentemente o colegiado veio a se pronunciar em sentido contrário ao do referido precedente, nos termos do seguinte julgado em relação a empregado de autarquia municipal:

 SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE

1. Ao servidor público de autarquia municipal, ainda que contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplica o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, ante o disposto nos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da República.

2. Diferentemente do que se dá em relação às empresas públicas, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (CF, art. 173, § 1º, II), a Administração Pública direta, autárquica e fundacional submete-se a importantes restrições de atuação no tocante à concessão ou aumento de remuneração de servidores públicos.

3. A atuação da Administração Pública, em tais circunstâncias, requer, por exemplo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, CF). Assim, a legislação federal que fixa o salário profissional dos engenheiros, no âmbito da autonomia privada, não se aplica aos servidores públicos da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT.

4. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-RR-751-79.2013.5.03.0015, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 22/9/2016).

Portanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho parece haver caminhado em sentido mais restrito que aquela externada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, como visto, conta com pronunciamentos monocráticos e colegiados endossando a aplicação da Lei nº 4.955-A/66, a servidores e empregados públicos municipais e estaduais, todavia, é verdade, sem que nos julgados examinados no Supremo Tribunal Federal conste expressamente o enfrentamento dos artigos 37 e 169 da Constituição Federal sob esse enfoque do princípio da legalidade em relação aos empregados públicos integrantes da administração pública fundacional.

Com efeito, no julgamento das aludidas Reclamações, apenas se afastou a alegação de descumprimento da ADPF 53 e da Súmula Vinculante nº 4, por decidirem que decisões que se limitam a fixar o piso salarial em múltiplos do salário mínimo com base na Lei nº 4.950-A/66 não se contrapõem às decisões do STF que vedam a indexação de benefícios ao valor do salário mínimo.

Em conclusão: por ora, o excelso STF não analisou a questão expressamente sob o enfoque dos dispositivos constitucionais pertinentes, não a Súmula Vinculante nº 4 ou a ADPF 53, de modo que é inaplicável a Lei nº 4.950-A/66 ao caso concreto.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão.

Brasília, 04 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Redator Designado

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