Data da publicação:
Acordão - TST
Marcelo Lamego Pertence - TST - Convocado
HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. Foi demonstrada a plausibilidade da indigitada violação ao art. 62, inc. II, da CLT. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. Constatada a plausibilidade da indigitada afronta ao art. 62, inc. II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nas provas dos autos, consignou que o reclamante "era o responsável pela obra e a autoridade máxima naquele local" e que "a ele era confiada a construção de uma obra". Nessa circunstância, sendo incontroverso que o reclamante, como engenheiro responsável pela obra, era a autoridade máxima no local de trabalho, não há como afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, inc. II, da CLT, uma vez que, como autoridade máxima no local da obra, ele personificava a figura do seu empregador.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1495-14.2018.5.12.0059, Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/11/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1495-14.2018.5.12.0059, em que é recorrente TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e é recorrido SALVADOR QUERINO DA SILVA..
A reclamada interpõe agravo (fls. 500/512) contra a decisão de fls. 497/498, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"A discussão dos autos gira em torno do tema "cargo de confiança".
A reclamada sustenta que o reclamante ocupava cargo de confiança. Aponta violação do artigo 62, II, da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses.
O Regional decidiu:
"Dos depoimentos prestados pelas testemunhas extrai-se que o autor, como engenheiro civil, era o responsável pela obra e a autoridade máxima naquele local, o que, aliás, decorre da função por ele exercida. O autor, portanto, exercia cargo de confiança, pois a ele era confiada a construção de uma obra.
No entanto, o autor não era a autoridade máxima na empresa em que trabalhava, não detendo poderes de mando e gestão equiparáveis ao do seu empregador, de forma que a ele não se aplica a regra do art. 62, II, da CLT.
No que pertine à jornada, a sentença fixou a seguinte: de segunda a quinta, das 07h às 18h, nas sextas, das 07h às 17h30 e em dois sábados por mês, das 07h às 17h30, sempre com 01h de intervalo.
A reclamada alega que a testemunha Elaine nada pode afirmar sobre a jornada do autor porque trabalhava no setor administrativo. Ressalta o horário de trabalho descrito pela testemunha da ré e, ao final, pugna seja fixada a jornada como sendo das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira.
O fato de a testemunha não trabalhar em campo com o autor não impede que ela saiba qual a jornada praticada pelos empregados que estão em campo. Aliás, como exercia atividades administrativas certamente conhecia a jornada praticada pelos demais empregados da empresa.
Com relação à jornada também há de ser aplicado o princípio da imediatidade, sendo de suma importância, repita-se, as impressões manifestadas pelo Juízo de origem, que realizou a instrução do processo, as quais serviram de base para a formação de seu convencimento.
No caso, não se constata tenha havido erro na jornada fixada na sentença, que levou em consideração a prova testemunhal colhida e valorada pelo Juízo.
Nego provimento."
O Regional concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, que "o autor não era a autoridade máxima na empresa em que trabalhava, não detendo poderes de mando e gestão equiparáveis ao do seu empregador, de forma que a ele não se aplica a regra do art. 62, II, da CLT". Assim, eventual conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, diante do referido óbice, resta inviável o processamento do recurso de revista.
Do exposto, nego seguimento do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do RITST" (fls. 497/498).
A reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sustentando não incidir o óbice da Súmula 126 desta Corte, porque não há a necessidade de reexame dos fatos e provas dos autos. Aduz que os termos do acórdão do Tribunal Regional permitem concluir que houve afronta ao art. 62, inc. II, da CLT, uma vez que ficou registrado na decisão que o reclamante era a autoridade máxima na obra em que trabalhava.
Com razão a agravante no que tange à não incidência do entendimento concentrado na Súmula 126 desta Corte, uma vez que as razões recursais não estão fundamentadas em fatos e provas não consignados na decisão do Tribunal Regional do Trabalho.
De outra parte, estando consignado na decisão agravada que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nos depoimentos das testemunhas, asseverou que o reclamante "era o responsável pela obra e a autoridade máxima naquele local", constata-se a plausibilidade da indigitada afronta ao art. 62, inc. II, da CLT, merecendo ser processado o agravo de instrumento.
Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. MÉRITO
HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT
Conforme registrado na decisão do agravo, bem como consta do despacho de admissibilidade (fls. 472), o Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha asseverado que o reclamante "era o responsável pela obra e a autoridade máxima naquele local", conclui que ele não se enquadrava na exceção do art. 62, inc. II, da CLT, sob o fundamento de que "o autor não era a autoridade máxima na empresa em que trabalhava, não detendo poderes de mando e gestão equiparáveis ao do seu empregador".
Dessa forma, a circunstância de ter o Tribunal Regional asseverado que o reclamante era a autoridade máxima no local em que trabalhava, demonstra a plausibilidade da indigitada afronta ao art. 62, inc. II, da CLT, o que recomenda o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da questão em sede de recurso de revista.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, bem como os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT.
1.1. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT
O Tribunal Regional do Trabalho, após reformar a sentença no que tange à recepção do art. 62 da CLT pela Constituição da República e à sua aplicação ao caso, manteve o deferimento de horas extras ao reclamante, asseverando que a função por ele exercida não o enquadra na exceção do inc. II do referido artigo, consignando, quanto a essa questão, verbis:
"Dos depoimentos prestados pelas testemunhas extrai-se que o autor, como engenheiro civil, era o responsável pela obra e a autoridade máxima naquele local, o que, aliás, decorre da função por ele exercida. O autor, portanto, exercia cargo de confiança, pois a ele era confiada a construção de uma obra.
No entanto, o autor não era a autoridade máxima na empresa em que trabalhava, não detendo poderes de mando e gestão equiparáveis ao do seu empregador, de forma que a ele não se aplica a regra do art. 62, II, da CLT" (fls. 425).
Nas razões do recurso de revista a reclamada sustenta que o reclamante, como autoridade máxima no local da obra e responsável pela construção desta, equipara-se a um gerente, sendo indevida condenação em horas extras. Salienta ter o Tribunal Regional consignado que o reclamante recebia remuneração expressiva. Aponta violação ao art. 62, inc. II, da CLT.
O inc. II do art. 62 da CLT dispõe que não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho previsto na Consolidação, "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial".
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que o reclamante era a maior autoridade no local da obra em que trabalhava.
Saliente-se, ainda, ter o Tribunal Regional do Trabalho asseverado que, "não obstante o reclamante percebesse remuneração expressiva, em torno de 12 mil reais por mês, considerando o salário em folha e o extrafolha, o preposto da reclamada admitiu que ‘o autor era subordinado à direção da reclamada’, embora tenha afirmado que ele tinha autonomia para fazer o seu horário de trabalho" (fls. 424).
Nessas circunstâncias, ainda que o reclamante não fosse a maior autoridade da empresa e estivesse subordinado ao presidente ou diretores, o fato é que ele era a autoridade máxima no local da obra, personificando a figura do seu empregador.
Assim, não há como afastar o enquadramento do reclamante da exceção prevista no art. 62, inc. II, da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal de origem, diante do depoimento pessoal do reclamante, pelo qual o autor reconheceu que ele próprio definia seu horário de trabalho e fiscalizava o horário dos demais empregados da obra, sendo o engenheiro responsável pelas obras da empresa, concluiu estar o reclamante enquadrado na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT, já que o autor confessou deter poderes especiais de fidúcia e de gestão. Diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 62, II, da CLT" (AIRR-100503-50.2017.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021, sem grifo no original).
"HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. O Regional, com respaldo no conjunto fático-probatório, consignou ter ficado comprovado nos autos que a autora se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT. Assentou que a reclamante, como engenheira de obras, além de possuir poderes de gestão em diferentes níveis de responsabilidade, não estava sujeita a qualquer controle de jornada de trabalho. O Tribunal Regional assinalou que a própria autora, em seu depoimento, confessou que exercia cargo de confiança. Extrai-se do depoimento da parte que, como engenheira de produção, era responsável por duas torres, acrescentando que cuidava dos processos de execução de serviços, cuidar, organizar e treinar os funcionários para a execução das tarefas e que estavam subordinados à autora aproximadamente 30 pessoas. Ainda, que repassava a ordem de serviço para o estagiário e para o encarregado da torre e, por fim, a parte esclareceu que os engenheiros da obra não tinham controle de horário de trabalho. Ressalta-se que decidir de maneira diversa daquela do Regional acerca da natureza jurídica da função desempenhada pela reclamante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1102-84.2012.5.08.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2016, sem grifo no original).
"HORAS EXTRAS – ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT – IMPOSSIBILIDADE. O artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a exceção da jornada de trabalho para os ocupantes de cargos de gerência, gestão e outros cargos de confiança, hipótese em que é afastado o controle de jornada e é indevido o pagamento de horas extras. A confiança excepcional exigida pelo mencionado dispositivo, só se aplica se, paralelamente à fidúcia especial, o padrão salarial do empregado for mais elevado (art. 62, parágrafo único). In casu, o reclamante foi enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, pois o Tribunal de origem, diante dos termos da inicial e do exame da prova documental, entendeu que, no caso concreto, além do autor deter atribuições com inequívocos poder de mando e de gestão, atuando como verdadeiro 'alter ego' da reclamada, no desempenho do mister e responsável técnico por obra, recebia remuneração diferenciada se comparado com os demais trabalhadores do ramo da construção civil. Diante desse contexto, não há falar em violação do art. 62, II, da CLT. Acrescente-se que , decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações do reclamante, seria necessário o revolvimento de matéria fático - probatória, procedimento vedado nesta instancia recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-798-64.2012.5.03.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, DEJT 08/11/2013, sem grifo no original).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 62, inc. II, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT
Em face do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 62, inc. II, da CLT, dou-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, inc. II, da CLT, julgar improcedente do pedido de horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo, II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e, III – conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 62, inc. II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente do pedido de horas extras. Valor arbitrado à condenação que ora se reduz para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Brasília, 10 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
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