ADICIONAL. PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO Aeroviário

Data da publicação:

Ementa

Alexandre Luiz Ramos - TST



SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALIENAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS (MATÉRIA COMUM). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT. MASSA FALIDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. PERMANÊNCIA A BORDO DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO (MATÉRIA COMUM). CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALIENAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DAS ADQUIRENTES DAS UNIDADES PRODUTIVAS. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO POR VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. ). CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Neste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que houve arrematação de unidades produtivas isoladas da Varig S.A. , no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, e de que se aplica à hipótese o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

II. Desse modo, nos termos do referido dispositivo legal, não ocorre sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor em recuperação judicial, do qual adquiriram unidades produtivas.

III. Assim, é indevida a atribuição de responsabilidade solidária à VRG LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. , inclusive considerando eventual formação anterior de grupo econômico com as demais sucessoras das unidades produtivas, o que não se amolda à jurisprudência predominante nesta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e a que se dá provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS (MATÉRIA COMUM). CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários (e, por consequência, a ausência de prova de sua quitação), não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

II. No caso dos autos, ao entender que inexiste necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, pois o reclamante foi dispensado e nada recebeu por conta da rescisão, o Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais, sem que se fosse comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado.

III. Recursos de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT. MASSA FALIDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO POR MASSA FALIDA DE S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE ). NÃO CONHECIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula nº 388 do TST.

II. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. PERMANÊNCIA A BORDO DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO (MATÉRIA COMUM). CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que se considera indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos tripulantes e demais empregados que permanecerem a bordo no momento do abastecimento da aeronave, nos termos da Súmula nº 447 do TST.

II. Portanto, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o Reclamante permanecia dentro das aeronaves, durante o abastecimento ou reabastecimento das mesmas, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 193 da CLT.

III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 91900-50.2008.5.01.0028, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 29/03/2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade