EMPRESA. SUCESSÃO Configuração

Data da publicação:

Decisão

Francisco Pedro Jucá - TRT - 02



ATIVIDADE SIMILAR. O simples fato de atividade-fim similar e existência de um prenome comum, não comprovam a sucessão. (Proc. 0000450-31.2014.5.02.0014 - J. Francisco Pedro Jucá - 21.05.18)



Processo nº 0000450-31.2014.5.02.0014 – Embargos à Execução


CONCLUSÃO
Venham os autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho Dr. Francisco Pedro Jucá.
SP,  21 de Maio de 2018.
____________________
Assistente de Juiz
Vistos e etc.

 

Tratam-se de Embargos à Execução, opostos pela UNIQUALITY CONFECÇÕES LTDA nos autos da execução supra, pelos fundamentos expostos as fs. 48/104.
Juízo garantido através da penhora de fs. 43.
O exequente não se manifestou.
É o Relatório.


DECIDE-SE
Resumidamente alega o embargante sua inclusão indevida no polo passivo da demanda, uma vez que embora situe-se no mesmo endereço e atividade-fim similar, trata-se de empresa diversa da executada, inexistindo a alegada sucessão.
Com razão a embargante.
A documentação presente nos autos não permite concluir que tenha havido a sucessão empresarial, senão vejamos.
Inicialmente o simples fato da atividade-fim similar e existência de um prenome comum, não comprovam a sucessão.
Segundo que na certidão do oficial de justiça (fs. 46), a assistente da gerência embargante, Sra. Letícia Rodrigues, apenas relata desconhecer o paradeiro da executada, não comprovando a alegada sucessão trabalhista, além do que o oficial de justiça, não encontrou o veículo da executada.
A embargante comprovou através da ficha cadastral juntada, que desde sua criação até 15.12.2015, situava-se na Rua Maria Aparecida Anacleto, 75, Cidade Dutra-SP. Somente veio a se estabelecer no endereço da executada em 16.12.2015.
Ainda o documento de fls. 74/78, comprova que em 29.05.2014, houve a rescisão de locação predial urbana da executada. Denota-se ainda a avença de Despejo de Pagamento Cumulado com Cobrança, transitada em julgado na data de 17.10.2013.
Registre-se que da análise dos contratos sociais, sequer há quadro societário comum, inexistindo grupo econômico. Outrossim, o contrato de trabalho da autora, vigorou de 01.09.2011 a 31.01.2014, restando ainda claro que a embargante não se beneficiou da força de trabalho daquele.
Por fim, a autora embora notificada para contraminutar (fls.113), fez-se silente, presumindo sua concordância nas alegações do embargante.


CONCLUSÃO
Do exposto acolho os Embargos à Execução, para NO MÉRITO julgá-los PROCEDENTES.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se o embargante do polo passivo da presente execução, bem como liberem-se os valores bloqueados as fls. 42/43.
Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT).
Nos termos do caput do art. 2º da Portaria GP/CR nº. 02/2017, proceda o(a) reclamante com a conversão dos autos para o meio eletrônico (PJe).
Nada mais.
Intimem-se as partes.
SP; d.s.
 (assinatura digital)
FRANCISCO PEDRO JUCÁ

 

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